A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Guaçuí autorizado a doar ao
Estado do Espírito Santo, uma área de terras, com as seguintes medidas e
confrontações: 28,15 metros do ponto A1 ao ponto A2, confrontando-se pela
frente com a Avenida Agenor Luiz Thomé; 22,32 metros do ponto A2 ao ponto A3,
confrontando-se pela esquerda com a Prefeitura Municipal de Guaçuí (Academia de
Saúde); 29,80 metros do ponto A3 ao ponto A4, confrontando-se pela esquerda com
a Prefeitura Municipal de Guaçuí (Academia de Saúde); 47,99 metros do ponto A4
ao ponto A5, confrontando-se pela esquerda com a Prefeitura Municipal de
Guaçuí; 34,80 metros do ponto A5 ao ponto A6, confrontando-se pelos fundos com
a PMG (Prefeitura Municipal de Guaçuí); 13,77 metros do ponto A6 ao ponto A7,
confrontando-se pela direita com Maria da Conceição Ferraz Marques; 20,95
metros do ponto A7 ao ponto A8, confrontando-se pelos fundos com Maria da
Conceição Ferraz Marques; 44,26 metros do ponto A8 ao ponto A9, confrontando-se
pela direita com Maria da Conceição Ferraz Marques; perfazendo em uma área
total de 3.000,39m2 (três mil vírgula trinta e nove metros quadrados),
localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, nesta cidade, onde será edificado o
CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES MÉDICA - CRE, cujo uso e administração caberá
à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º O Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra
em até 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como
concluí-la em até 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O Estado do Espírito Santo só poderá dar início à
obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por
responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção,
emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão
descrito no artigo 2º, sem que tenha sido realizada a obra, o imóvel será
reintegrado ao patrimônio municipal, não cabendo qualquer indenização ao Estado
do Espírito Santo.
Art. 5º O Objeto da presente doação não poderá ser alienado
no prazo de 10 (dez) anos, a contar da Escritura Pública de Doação, não podendo
dar destino diverso ao objeto da doação.
Art. 6º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo
anterior o Estado do Espírito Santo terá o domínio útil do imóvel, o mesmo não
poderá ceder, alugar ou praticar qualquer ato que importe a utilização do
referido imóvel por outrem.
Art. 7º A infringência do artigo anterior implicará a perda
da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio público municipal.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.