(REVOGADA PELA LEI Nº 3984/2013)

 

LEI Nº 3949, DE 17 DE MAIO DE 2013

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Guaçuí autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo, uma área de terras, com as seguintes medidas e confrontações: 28,15 metros do ponto A1 ao ponto A2, confrontando-se pela frente com a Avenida Agenor Luiz Thomé; 22,32 metros do ponto A2 ao ponto A3, confrontando-se pela esquerda com a Prefeitura Municipal de Guaçuí (Academia de Saúde); 29,80 metros do ponto A3 ao ponto A4, confrontando-se pela esquerda com a Prefeitura Municipal de Guaçuí (Academia de Saúde); 47,99 metros do ponto A4 ao ponto A5, confrontando-se pela esquerda com a Prefeitura Municipal de Guaçuí; 34,80 metros do ponto A5 ao ponto A6, confrontando-se pelos fundos com a PMG (Prefeitura Municipal de Guaçuí); 13,77 metros do ponto A6 ao ponto A7, confrontando-se pela direita com Maria da Conceição Ferraz Marques; 20,95 metros do ponto A7 ao ponto A8, confrontando-se pelos fundos com Maria da Conceição Ferraz Marques; 44,26 metros do ponto A8 ao ponto A9, confrontando-se pela direita com Maria da Conceição Ferraz Marques; perfazendo em uma área total de 3.000,39m2 (três mil vírgula trinta e nove metros quadrados), localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, nesta cidade, onde será edificado o CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES MÉDICA - CRE, cujo uso e administração caberá à Secretaria de Estado de Saúde.

 

Art. 2º O Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º O Estado do Espírito Santo só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido realizada a obra, o imóvel será reintegrado ao patrimônio municipal, não cabendo qualquer indenização ao Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º O Objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 6º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o Estado do Espírito Santo terá o domínio útil do imóvel, o mesmo não poderá ceder, alugar ou praticar qualquer ato que importe a utilização do referido imóvel por outrem.

 

Art. 7º A infringência do artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio público municipal.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 17 de maio de 2013.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

HERMES AFONSO GUIMARÃES

Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.