LEI Nº 3945, DE 07 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Guaçuí com o FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Guaçuí com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FAPSPMG - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, relativos as competências até outubro de 2012, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013.

 

I - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

 

II - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

 

III - Os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

 

Art. 2º Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências após outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013.

 

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

 

Art. 3º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa da multa.

 

§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

 

§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 3º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento), ao mês. (Redação dada pela Lei nº 4075/2015)

 

§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento), ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 4075/2015)

 

§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento), ao mês acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 4075/2015)

 

Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento.

 

Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 07 de maio de 2013.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

PAULO SÉRGIO DA SILVA

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.