A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Guaçuí com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FAPSPMG - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, relativos as competências até outubro de 2012, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013.
I - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
III - Os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
Art. 2º Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências após outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013.
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 3º
Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo
IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento, com dispensa da multa.
§ 1º As
parcelas vincendas serão atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês
do pagamento.
§ 2º As
parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento
da parcela até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Para apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de
acordo de parcelamento ou reparcelamento, com multa de 0,2% (zero vírgula dois
por cento), ao mês. (Redação dada pela Lei nº
4075/2015)
§ 1º As parcelas vincendas
serão atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento), ao mês acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 4075/2015)
§ 2º As parcelas vencidas
serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento), ao mês
acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo
pagamento. (Redação dada pela Lei nº 4075/2015)
Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento.
Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.