A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º e seus respectivos parágrafos da Lei Municipal nº 3.945/2013, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para apuração do montante devido, os valores originais
serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura
do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com multa de 0,2% (zero
vírgula dois por cento), ao mês.
§ 1º As parcelas vincendas
serão atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento), ao mês acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º As parcelas vencidas
serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento), ao mês
acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo
pagamento.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.