LEI Nº 4075, de 14 de julho de 2015

 

AltERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º E SEUS RESPECTIVOS PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.945/2013, que Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Guaçuí com o FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º e seus respectivos parágrafos da Lei Municipal nº 3.945/2013, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento), ao mês.

 

§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento), ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

 

§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento), ao mês acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 14 de julho de 2015.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

SEBASTIANA CRISTINA COSTA

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.