LEI Nº 3900, DE 17 DE JULHO DE 2012

 

Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009, alterada pela Lei nº 12.424/2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, bens ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à produção de unidades habitacionais.

 

Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Finanças e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36,00m2 (trinta e seis metros quadrados).

 

Art. 4º Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, serão ressarcidos ou não ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela Política Municipal de Habitação vigente.

 

Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política Municipal de Habitação vigente.

 

Art. 6º Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

 

Art. 7º A unidade habitacional não poderá ser alienada no prazo de 10 (dez) anos, a contar da Escritura Pública relativa ao lote doado pelo Município, não podendo o donatário dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 8º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior os donatários têm a posse mas não o domínio do bem imóvel, os mesmos não poderão transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar a outrem.

 

Art. 9º A infringência do artigo anterior, implicará na perda e incorporação do lote doado ao Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 10. A incorporação do lote doado ao patrimônio público municipal, dar-se-á através da ação de reintegração após aprovação do Poder Legislativo.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário for.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 17 de julho de 2012.

 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Renata Carvalho de Souza

Procuradora Geral do Município Interina

 

Paulo César Fernandes

Secretário Municipal de Finanças

 

Heliene de Barros Coutinho Coelho

Secretária Municipal de Planejamento e Gerência de Projetos

 

Célio de Sá Barbosa

Secretário(a) Municipal de OBRAS, Infraestrutura E Serviços Públicos

 

Elenir Frauches Vital Couzi

Secretária Municipal de Assistência Social