LEI Nº 3877, DE 06 DE MARÇO DE 2012

 

Ratifica o Protocolo de Intenções de Criação do Consórcio Público do Território do Caparaó de acordo com a Lei 11.107/2005 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica ratificado, pelo Município de Guaçuí, o Protocolo de Intenções de criação do Consórcio Público do Território do Caparaó de acordo com a Lei 11.107/2005, na forma a seguir:

 

Protocolo de Intenções de Criação do Consórcio Público do Território do Caparaó.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

cAPÍTULO ÚNICO

Do consorciamento

 

CLÁUSULA PRIMEIRA. Poderão ser subscritores do Protocolo de Intenções:

 

I - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ: 27174111/0001-35, Inscrição Estadual: isento sediada à Parque Getulio Vargas nº 01 - Centro - CEP: 29500-000 - Alegre ES, neste ato representada por seu Prefeito José Guilherme Gonçalves Aguilar, CPF: 450.215.627-20, domiciliada à Praça Rui Barbosa s/nº 110 - Bairro Centro - Alegre - ES.

 

II - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO SÃO LOURENÇO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ: 27.174.127/0001-83, Inscrição Estadual: isenta, sediada à Rua Praça 10 de Agosto, 10 - Centro - CEP: 29185-000 - Divino de São Lourenço - ES, neste ato representada por seu Prefeito Miguel Lourenço da Costa, CPF: 177.159.037-87, domiciliada à Rua João Vicente, nº 26 - Centro - Divino de São Lourenço - ES.

 

III - PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ: 27.167.386/0001-87, Inscrição Estadual: isenta, sediada à Rua Pedro de Alcântara Galvêas, 112 - Centro - CEP: 29.580-000, Dores do Rio Preto- ES, neste ato representada por sua Prefeita Claudia Martim Bastos, CPF: 798.224.447-53, domiciliada à AV Firmino Dias, nº 76 - Centro - Dores do Rio Preto, CEP: 29.580-000;

 

IV - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ: 27.174.135/0001-20 inscrição Estadual: Isenta, situada à Praça João Acacinho nº 01, Centro, Guaçuí - ES,CEP: 29560-000, neste ato representada por seu Prefeito, Vagner Rodrigues Pereira, CPF: 020.141.807-09 domiciliado à Rua Tenente Arnaldo Túlio nº 143, Centro - Guaçuí - ES;

 

V - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ: 27744150/0001-66, sediada à Rua Salomão Fadlalah, nº255 - Centro - CEP: 29395-000, Ibatiba - ES, CNPJ: 27744150/0001-66, Inscrição Estadual: isenta, neste ato representada por seu Prefeito Lindon Jonhson Arruda Pereira, CPF: 468631096-20, domiciliada à Rua Euzébio Florindo de Freitas nº 80, centro, Ibatiba - ES, CEP: 29395-000.

 

VI - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ: 31726490/0001-31, Inscrição Estadual: isenta, sediada à Edgar Santana Alves nº 63 - Centro - CEP: 29540-000 - ES, neste ato representada por seu Prefeito Javan de Oliveira Silva, CPF: 686981197-00, domiciliada à Rua projetada s/n- Centro - Ibitirama - ES, CEP: 29540-000.

 

VII - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ: 36.403.954/0001-92, Inscrição Estadual: isenta, sediada à Rua Jalmas Gomes de Freitas, 151 - Centro - CEP: 29.398-000 IRUPI - ES, neste ato representada por seu Prefeito Gerselei Storck, CPF: 832.834.207-34, domiciliada à Rua Perfeito welfani Machado, nº 00 - Centro - IRUPI, CEP: 29.398-000.

 

VIII - PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ: 27.167.394/0001-23, Inscrição Estadual: isenta, sediada à Rua Dês. Epaminondas Amaral, 58 - Centro - CEP: 29.390-000 IÚNA - ES, neste ato representada por seu Prefeito José Ramos Furtado, CPF: 241.635.037-49, domiciliada à AV Ademar Viera da Cunha, nº 00 - bairro Vila Nova Centro - IÚNA, CEP: 29.390-000.

 

IX - PREFEITURA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ: 27.165.653/0001-87, Inscrição Estadual: isenta, sediada à Rua Lourival Logon Moulin, 300 - Centro - CEP: 29.550-000 JERÔNIMO MONTEIRO - ES, neste ato representada por seu Prefeito Francisco Alcemir Rosseto, CPF: 249.674.247-91, domiciliada à Rua Carlos Fosse, nº 152 - Bairro Vista Linda - Centro - JERÔNIMO MONTEIRO, CEP: 29.550-000.

 

X - PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ: 27.165.687/0001-71, Inscrição Estadual: isenta, sediada à Rua Pedro Depes, 09 - Centro - CEP: 29.380-000, MUNIZ FREIRE - ES neste ato representada por seu Prefeito Ezanilton Delson de Oliveira, CPF: 889.858.067-34, domiciliada à AV Elia de Assis Martim, nº 519 - Centro - MUNIZ FREIRE, CEP: 29.380-000.

 

XI - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ: 27.167.402/0001-31, Inscrição Estadual: isenta, sediada à Praça Pedro VIEIRA, 58 - Centro - CEP: 29.470-000 - SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES -, neste ato representado por seu Prefeito José Carlos de Almeida, CPF: 451.363.867-20, domiciliada à Rua Francisco Nunes de Moraes, nº 71 - Centro - SÃO JOSÉ DO CALÇADO, CEP: 29.470-000.

 

Parágrafo Único. Os Municípios identificados no caput deste artigo poderão subscrever o presente Protocolo de Intenções até o dia 20 de março de 2011.

 

CLÁUSULA SEGUNDA. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos (no mínimo dois) dos Municípios mencionados na Cláusula Primeira, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó.

 

§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.

 

§ 2º Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar ratificação em até dois anos da data que subscrever este instrumento.

 

§ 3º A ratificação realizada após os dois anos mencionados no § 2º somente será válida após homologação da Assembléia Geral do Consórcio.

 

§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.

 

§ 5º Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que antes o tenha subscrito.

 

§ 6º O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar o Consórcio mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembléia Geral do Consórcio e ratificada, mediante lei, por cada um dos municípios já consorciados.

 

§ 7º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento do ente que apôs as reservas dependerá de tais reservas serem aceitas por cada um dos demais municípios subscritores do Protocolo, ou, caso já constituído o Consórcio, por decisão da Assembléia Geral.

 

§ 8º A subscrição deste Protocolo de Intenções será realizada mediante assinatura dos onze municípios consorciados. As vias do Protocolo de Intenções deverão ter a original e duas cópia para cada município, sendo que cada Município manterá a guarda dessas cópias, uma para fins de arquivamento no Executivo do Ente da Federação subscritor, outra para acompanhar o Projeto de Lei de ratificação, sendo que o atual Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região do Caparaó ficará com a guarda da via original até a constituição do Consórcio Publico e sua secretaria, a quem tal original deverá ser confiada.

 

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO i

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, PRAZO E SEDE

 

CLÁUSULA TERCEIRA. O CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó tem personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, do tipo associação pública.

 

Parágrafo Único. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação dos Municípios mencionados nos incisos do caput da Cláusula Primeira deste instrumento.

 

CLÁUSULA QUARTA. O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.

 

CLÁUSULA QUINTA. O Consórcio atuara no território do Caparaó Capixaba, em área geográfica compostas pelos 11 municípios acima mencionados. A sede do Consórcio será escolhida em Assembléia, em um dos municípios consorciados, podendo haver o desenvolvimento de atividades em unidades localizadas em outros Municípios.

 

Parágrafo Único. A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de maioria absoluta dos consorciados, poderá alterar a sede.

 

Capítulo II

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

 

CLÁUSULA SEXTA. São objetivos do Consórcio:

 

§ 1º Apoiar os municípios consorciados nas seguintes áreas:

 

I - Fortalecimento Institucional:

a) colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de suas capacidades de investimento;

b) desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa, inclusive o treinamento e capacitação dos servidores municipais e sociedade civil;

c) garantir transparência, participação e controle social;

d) elaborar e promover projetos de atendimento ao cidadão e ações colaborativas entre municípios, realização de avaliação de programas, projetos e instituições;

e) instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou estabelecimentos congêneres;

 

II - Da Dinamização Econômica:

a) atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade econômica regional;

b) desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;

c) apoiar a implementação das ações de fortalecimento da atividade agrícola e pesqueira, inclusive a prestação de serviços de assistência técnica, comercialização, capacitação e associativismo;

d) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;

e) promover ações visando a geração de emprego e renda, fomento e estruturação de arranjos produtivos locais;

f) atuar na promoção do turismo, para a criação e gestão de circuitos turísticos intermunicipais, inclusive ecoturismo de base comunitária;

 

III - Do Desenvolvimento Urbano e Rural:

a) atuar na gestão do Plano Diretor Municipal, inclusive das áreas de habitação, saneamento básico, mobilidade e acessibilidade, regularização fundiária;

b) promover a elaboração, gerenciamento e fiscalização de projetos;

c) atuar na criação, gerenciamento e manutenção de banco de dados e cadastros multifinalitário;

d) promover o desenvolvimento de Plano Regional de Acessibilidade;

e) atuar pela implantação e manutenção de equipamentos urbanos;

f) atuar pela execução de ações de apoio à agricultura familiar, inclusive a organização da compra de alimentos produzidos, inclusão dos municípios ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), e estruturação das redes de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater;

 

IV - Do Meio Ambiente:

a) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, no processo de monitoramento;

b) desenvolver atividades de Educação Ambiental;

c) estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização e reciclagem.

 

V - Da Saúde:

a) fortalecer o sistema de regulação municipal e regional, obedecidos aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS, observada a Portaria GM nº 992, de 13 de maio de 2009;

b) aprimorar o sistema de vigilância sanitária;

c) fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;

 

VI - Da Educação:

a) fortalecer a qualidade de educação nos aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;

b) desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;

c) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;

d) garantir apoio às escolas municipais, inclusive a aquisição e fornecimento de merenda, e transporte escolar, observada a Lei 10639 de 09 de janeiro de 2003 e 11645 de 10 de março de 2000 e Lei 11645 de 10 de março de 2000;

 

VII - Da Cultura e Esportes:

a) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico e artístico, material e imaterial e museológico;

b) estimular a produção Áudio Visual local;

c) desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;

d) incentivar ações de inclusão social por meio do esporte, garantindo à população Caparoense o acesso gratuito à prática esportiva, qualidade de vida e desenvolvimento humano;

e) atuar para desenvolvimento da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;

f) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;

 

VIII - Da Assistência e Inclusão Social e dos Direitos Humanos:

a) desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;

b) definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;

c) fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social - Suas;

d) ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, inclusive do campo, obedecidas as diretrizes instituídas na Portaria 85 de 13 de agosto de 2010;

e) desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminações, inclusive contra povos e comunidades tradicionais no território, contemplando, comunidades quilombolas e população negra em geral;

f) elaborar e implementar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

g) assessorar os municípios no processo de implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);

h) promover a gestão da rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional (restaurantes populares, cozinhas comunitárias, banco de alimentos, e outros);

i) atuar na implantação e gestão de Sistemas de Abastecimento de Alimentos de base territorial;

 

IX - De Segurança Pública:

a) integrar ações de segurança pública à rede de serviços de assistência e inclusão social, re-qualificação profissional dos servidores públicos, campanhas e ações de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz;

b) dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua utilização;

 

X - Do Turismo:

a) desenvolver atividades e projetos voltados para o fortalecimento do Turismo regional, do Eco e do agro turismo, bem como inserir os agricultores familiares nas atividades de receber, hospedar e beneficiar produtos da agricultura familiar.

b) criar a Câmara Setorial de Turismo do território com participação dos diversos seguimentos da sociedade do território.

 

§ 2º Executar ações intermunicipais nas seguintes áreas:

 

I - Realizar licitações compartilhadas celebradas por municípios consorciados;

 

II - Promover a implantação de Plano para o Desenvolvimento Regional, apoiando a criação e fortalecimento de Institucionalidades, inclusive realizando debates e executando estudos;

 

III - Promover o uso, a manutenção e a gestão, compartilhados de recursos humanos, instrumentos e equipamentos para pessoal técnico de informática, da tecnologia da informação e comunicação;

 

IV - Promover a implantação e manutenção de infra-estrutura e equipamentos urbanos, construção e manutenção de estradas vicinais;

 

V - Promover a gestão integrada para redução dos impactos causados por atividades produtivas ou de implementação de infra-estrutura;

 

VI - Implantar ações dos Planos de Desenvolvimento Territorial;

 

VII - Promover a execução dos serviços públicos associados e integrados de saneamento básico e transporte urbano e intermunicipal;

 

VIII - Atuar pela implementação de um sistema integrado de saneamento básico, do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e especiais, inclusive do planejamento, regulamentação e fiscalização da gestão de;

 

IX - Promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;

 

X - Implementar política ambiental, inclusive para emissão de licenças e fiscalização

 

XI - Promover a gestão dos recursos hídricos, de forma descentralizada e participativa, contemplando ações que visem ampliar a interação entre os órgãos e instituições governamentais competentes, as organizações civis de recursos hídricos e os usuários;

 

XII - Organizar redes regionais integradas para assistência em diversas especialidades, envolvendo os equipamentos dos municípios consorciados;

 

XIII - Promover projetos, ações e programas integrados para garantir o acesso à alimentação e à água e distribuição de alimentos para populações em situação de insegurança alimentar;

 

XIV - Articular a defesa civil intermunicipal, inclusive para o combate ao fogo e outras catástrofes naturais que atinjam as municipalidades;

 

XV - Desenvolver atividades regionais de segurança pública capazes de integrar as ações policiais em nível municipal, com ações de caráter social e comunitário, tendo por meta reduzir os níveis de violência e criminalidade;

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

 

cAPÍTULO I

DisPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA SÉTIMA. O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.

 

Parágrafo Único. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimentos administrativos e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

 

CAPÍTULO ii

DA ORGANIZAÇÃO

 

CLÁUSULA OITAVA. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:

 

I - Assembléia Geral;

 

II - Conselho Administrativo;

 

III - Conselho Participativo

 

IV - Diretoria Executiva.

 

§ 1º Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos.

 

§ 2º Os estatutos do Consórcio definirão a estrutura dos órgãos referidos no caput desta cláusula, bem como, nestes mesmos estatutos, ou no regulamento de pessoal, serão definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do Consórcio.

 

cAPÍTULO IIi

Da Assembleia Geral

 

Seção I

Do Funcionamento

 

CLÁUSULA NONA. A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes legais dos consorciados.

 

§ 1º Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembléia Geral.

 

§ 2º Os Municípios serão representados na Assembléia Geral por seus respectivos prefeitos, como titulares, e por seus vice-prefeitos, como suplentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 4 vezes por ano, nos períodos designados nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.

 

Parágrafo Único. A forma de convocação das Assembléias Gerais será a definida nos estatutos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA. Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.

 

§ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou a ente consorciado.

 

§ 2º O Presidente do Consórcio poderá votar em todas as deliberações.

 

CLAUSULA DÉCIMA-SEGUNDA. Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para a instalação da Assembléia e para que sejam válidas suas deliberações, em razão de determinadas matérias.

 

Parágrafo Único. Para aprovação ou modificação dos estatutos será necessária a presença, na Assembléia, de 50% mais 1 dos municípios consorciados para haver a deliberação, sendo considerada aprovada a proposta que contar com maioria simples, caso não haja votos em contrário em número igual ou superior.

 

Seção II

Das competências

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA. Compete à Assembléia Geral:

 

I - Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;

 

II - Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados;

 

III - aprovar os estatutos e suas alterações;

 

IV - Eleger o Presidente para mandato de 2 anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente), bem como destituí-lo.

 

V - Aprovar:

a) o plano plurianual de investimentos;

b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

c) a realização de operações de crédito;

d) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do Consórcio;

e) a alienação ou a oneração de bens do Consórcio;

f) os planos e regulamentos;

g) a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;

 

VI - Apreciar e sugerir medidas sobre:

a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;

b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.

 

VII - Criar, alterar e extinguir Câmaras Setoriais que desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos municípios consorciados

 

§ 1º Somente será aceita a cessão de servidores, com ônus ou sem ônus para o Consórcio, mediante decisão da Assembléia Geral,

 

§ 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O Conselho de Administração é constituído pelo presidente e vice-presidente do Consórcio, tesoureiro e secretário e suas deliberações serão executadas pela Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os chefes dos Poderes Executivos dos municípios consorciados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. O Conselho de Administração tem as seguintes competências:

 

I - Exercer a coordenação geral das atividades do Consórcio

 

II - Representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;

 

III - Ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pelas prestações de contas;

 

IV - Ratificar as justificativas de dispensas ou inexigibilidade de licitações, assinar os editais de licitações, homologação, adjudicação e contratos para aquisição de bens e serviços em qualquer modalidade de licitação.

 

V - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.

 

§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos II e III, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.

 

§ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.

 

§ 3º Nos impedimentos do Presidente, o Diretor Executivo responderá interinamente pela Presidência.

 

§ 4º Considera-se impedimento o afastamento do Presidente para não incorrer em inelegibilidade.

 

§ 5º Na vacância do cargo de Presidente por morte ou renúncia, responderá interinamente pelo cargo o Diretor Executivo, até eleição de novo Presidente, que completará o mandato antecipadamente terminado.

 

§ 7º Os estatutos poderão instituir normas complementares ao disposto no presente artigo.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Fica criado o cargo em comissão, de livre provimento e exoneração, de Diretor Executivo.

 

Parágrafo Único. Caso seja servidor efetivo do Consórcio ou de ente consorciado, o nomeado para o cargo de Diretor Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais e passará a exercer as funções de Diretor Executivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Compete ao Diretor Executivo:

 

I - Movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com o Diretor Administrativo e Financeiro, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;

 

II - Preparar proposta de plano plurianual de investimentos e do orçamento anual do Consórcio.

 

III - Praticar todos os atos necessários à execução do orçamento dentre os quais:

 

a) promover o lançamento das receitas, inclusive as de taxas, de tarifas e de outros preços públicos;

b) inscrever em dívida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios próprios ou contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial;

c) emitir as notas de empenho de despesa;

d) examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos e as requisições de adiantamento, rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento às prescrições legais ou da boa administração;

e) preparar a emissão de cheques, de ordem de pagamento e de transferências de recursos e dar as respectivas quitações;

f) realizar pagamentos e dar quitações;

g) providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;

h) providenciar, subscrever e, solidariamente com o presidente, responsabilizar-se pelas prestações de contas pelos balancetes, balanços e outros documentos e apuração contábil e de prestação de contas do Consórcio, junto aos órgãos fiscalizadores;

 

IV - Exercer a gestão patrimonial, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:

a) a aquisição, o recebimento, o registro, o armazenamento em almoxarifado, a manutenção, a distribuição e a alienação dos bens movimentados pelo Consórcio;

b) O cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, o controle e o registro dos bens mobiliários e imobiliários;

c) a baixa de bens por alienação ou transferência de posse; alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos;

d) a manutenção da integridade da posse dos bens imóveis;

e) O seguro dos bens patrimoniais;

f) a programação e controle do uso de veículos;

g) a elaboração de relatórios sobre o uso de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso dos veículos e equipamentos;

h) a limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações ocupadas pelo Consórcio.

 

V - Zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;

 

VI - Praticar atos relativos à área de recursos humanos, administração de pessoal, cumprindo, e se responsabilizando pelos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:

a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição dos empregados públicos;

b) manter os registros e os assentos funcionais;

c) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e trabalhistas;

d) fixar o expediente, jornada de trabalho, controle de freqüência e dos serviços extraordinários; incluída sua antecipação, prorrogação e turnos de plantões;

e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;

f) propor à Diretoria Executiva os valores de ajudas de custo e de diárias;

g) planejar e promover a capacitação do seu pessoal e dos municípios consorciados, incluído a dos serviços locais;

 

VII - Informar o Conselho Participativo sobre as atividades do Consórcio, para isso:

a) elaborar relatórios periódicos

b) encaminhar os projetos a serem apresentados

c) realizar consultas sobre assunto de reconhecido interesse social

 

VIII - Promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nestes estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.

 

§ 1º Além das atribuições previstas nesta Cláusula, o Diretor Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente.

 

§ 2º A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores - Internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de vigência até um ano após a data de término da delegação.

 

CAPÍTULO VI

Da Participação Social

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó reconhece como instâncias legítimas de participação e controle social: Os Representantes do Colegiado de Desenvolvimento Territorial, além de 5 representantes de cada Câmaras Setoriais contidas neste Protocolo

 

§ 1º Estas instâncias terão por atribuições: avaliar, opinar, propor ajustes, acompanhar e monitorar as atividades do Consórcio; aprovar relatório anual de atividades do Consórcio; bem como propor a criação de novas Câmaras Setoriais de acordo com seu Estatuto.

 

CAPÍTULO VII

Das Câmaras Setoriais

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA. As Câmaras são multifinalitário, possuindo Câmaras Setoriais diretamente subordinadas à Assembléia Geral e deverão formular e propor políticas públicas específicas de interesse comum aos municípios consorciados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA. As Câmaras Setoriais. Ficam instituídas com competência deliberativa para formulação e proposição de ações do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó relacionadas às políticas de desenvolvimento territorial dos consorciados.

 

§ 1º As Câmaras Setoriais do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó serão compostas por igual número de representantes da sociedade civil e de representantes do poder público dos entes consorciados, todos com mesmo peso de voto nas deliberações.

 

§ 2º As instituições da sociedade dos municípios consorciados interessadas em integrar as Câmaras Setoriais elegerão em pleito organizado pelo Consórcio e indicarão à Assembléia Geral seus representantes, os quais serão nomeados membros deliberativos da referida câmara por resolução da Assembléia Geral para mandato de 2 anos, prorrogável por igual período por decisão da mesma assembléia.

 

§ 3º Os representantes nas câmaras Setoriais do poder público dos municípios consorciados serão os Secretários Municipais da (s) pasta(s) relacionada (as).

 

TÍTULO IV

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DOS AGENTES PÚBLICOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. Do exercício de funções remuneradas, prestarão serviços remunerados ao Consórcio os contratados para os empregos públicos previstos neste instrumento, ou os servidores que a ele tenham sido cedidos.

 

Parágrafo Único. A atividade de Presidente, de membro do Conselho Participativo, bem como a participação dos representantes dos municípios consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

 

Seção II

Dos Empregos Públicos

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. Os empregados do Consórcio serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. O regulamento de pessoal do Consórcio, aprovado por resolução da Assembléia Geral, deliberará sobre a descrição das funções, lotação e jornada de trabalho dos empregos públicos, bem como sobre o regime disciplinar.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. A deliberação sobre jornada de trabalho deverá se circunscrever ao período de sua prestação ordinária e extraordinária, podendo haver a alteração, provisória ou definitiva, do número de horas semanais de jornada, desde que atendidas as hipóteses de jornada e remuneração.

 

Parágrafo Único. A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de trabalho será decidida pela Assembléia Geral, de ofício, em razão do interesse público, especialmente de adequação financeira ou orçamentária, ou, caso demonstrado que não haverá prejuízos ao Consórcio, a pedido do empregado público.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. O quadro de pessoal do Consórcio é composto inicialmente por 4 empregos públicos conforme necessidade funcional do Consórcio.

 

Parágrafo Único. A remuneração dos empregos públicos será definida em Estatuto e Regimento Interno em Assembléia Geral, de acordo com o orçamento anual, a concessão de reajustes e a revisão anual de remuneração, inclusive para adequar ao piso profissional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. Os empregos do Consórcio serão providos mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto o de Diretor Executivo.

 

Parágrafo Único. O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso público.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. A dispensa de empregados públicos dar-se-á nos termos do regulamento de pessoal do Consórcio.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o servidor do Consórcio exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento de pessoal.

 

Seção III

Das Contratações Temporárias

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.

 

§ 1º Os Estatutos disporão sobre o processo seletivo das contratações temporárias.

 

§ 2º Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA. As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Parágrafo Único. É nula e proibida a renovação de prazo de contratação temporária sem que seja publicada edital de concurso para o provimento definitivo do emprego público.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames das normas gerais fixadas por lei federal.

 

Parágrafo Único. Todos os editais de licitação, sob pena de nulidade, deverão ser publicados em jornais oficiais e de ampla circulação, bem como no site que o Consórcio manterá na internet.

 

Título V

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

Capítulo I

Disposições gerais

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. Os municípios consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados, mediante a celebração de:

 

I - Contrato com o Consórcio, para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;

 

II - Contrato de rateio.

 

§ 1º Além das previstas nas alíneas do caput, são receitas do Consórcio:

 

I - Recebimento de taxas, emolumentos, multas e preços públicos em razão de atividades desenvolvidas pelo Consórcio;

 

II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações do setor público ou privado;

 

III - Decorrentes de aplicação financeira;

 

IV - Patrimoniais e decorrentes da exploração da prestação de serviços, inclusive publicitários, bem como as decorrentes de patrocínios ou incentivos culturais, inclusive fiscais;

 

§ 2º São patrimônio do Consórcio os bens móveis e imóveis que lhe forem destinados, ou que o Consórcio vier a adquirir a posse ou propriedade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os municípios consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. Os municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.

 

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio manterá na internet.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. Os municípios que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu fundo social, terão também que contribuir a este fundo social na proporção e quantias a serem definidas em instrumento especifico, que poderá prever que tal pagamento poderá se dar pela dação de bens ou de serviços.

 

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. Fica autorizado o Consórcio a firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, junto a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

 

Parágrafo Único. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por municípios consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 6.017, de 17.01.2007.

 

TÍTULO VI

DA SAÍDA DO CONSÓRCIO

 

CAPÍTULO I

DO RECESSO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.

 

§ 1º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:

 

I - Decisão de maioria simples dos municípios consorciados, manifestada em Assembléia Geral;

 

II - Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; III - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pela Assembléia Geral.

 

§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no § 1º, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do Consórcio.

 

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

 

§ 1º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa para fins de exclusão

 

I - A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

 

II - A subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral;

 

III - A existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

§ 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

 

§ 2º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a ser aplicadas a ente consorciado.

 

§ 3º O ente consorciado que estiver inadimplente com obrigações previdenciárias ou outras que impeçam o recebimento de recursos por parte do Consórcio poderá ser excluído do Consórcio, até a data de sua reabilitação ou o advento de termo previsto nos estatutos.

 

§ 4º A exclusão de consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório

 

§ 5º Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de trinta (30) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio descumprido.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido maioria simples dos votos da totalidade dos membros do consórcio.

 

§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substituí-la.

 

§ 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.

 

TÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os municípios consorciados.

 

§ 1º A Assembléia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda, alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em Assembléia Geral.

 

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, a ser tomada em Assembléia Geral, atendido o quórum de maioria simples, os municípios consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos municípios beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

 

§ 4º A alteração do contrato de consórcio público observará o procedimento previsto no caput.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos municípios que as emanaram.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:

 

I - Respeito à autonomia dos municípios consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;

 

II - Solidariedade, em razão da qual os municípios consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;

 

III - Eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;

 

IV - Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;

 

V - Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA. A Assembléia Geral de Instalação do Consórcio Público será convocada por pelo menos 2 municípios que tenham ratificado, mediante lei, este Protocolo de Intenções

 

§ 1º A convocação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com, pelo menos, dez dias de antecedência de realização da Assembléia. Acessoriamente, a convocação dar-se-á também por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a cada um dos Prefeitos dos Municípios mencionados neste instrumento, expedida com antecedência mínima de cinco dias da data de realização da Assembléia.

 

§ 2º A Assembléia Geral de Instalação será presidida pelo mais idoso a ela presente, e, caso decline, pelo que imediatamente a ele possuir maior idade.

 

§ 3º A Assembléia será iniciada mediante verificação de poderes, que atenderá aos seguintes procedimentos:

 

I - O Presidente da Assembléia apregoará, por ordem alfabética, cada um dos municípios identificados na Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções;

 

II - Confirmado que o representante se encontra presente, será indagado em alto e bom tom ao representante se o Município subscreveu o Protocolo de Intenções e, ainda, se o ratificou por lei;

 

III - Caso tenha havido a ratificação mediante lei, deverá o representante, por documento ou publicação oficial, comprová-la;

 

IV - Verificado isso, o Presidente da Assembléia indagará se a ratificação foi realizada de forma integral ou com reservas;

 

VI - Caso a ratificação seja realizada de forma integral, o Presidente declarará o ente da Federação como consorciado; caso tenha havido reserva, a decisão sobre o consorciamento será sobrestada para o final da verificação de poderes;

 

VII - Logo após ter se verificado o consorciamento de no mínimo 2 Municípios, o Presidente da Assembléia declarará: “havendo o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, declaro constituído o CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó; declaro ainda que, nos termos da Lei 11.107, de 2005, fica convertido o Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público”, ato após o qual prosseguirá na verificação;

 

VIII - Encerrada a verificação, o Presidente da Assembléia declarará os membros que compõem o Consórcio;

 

IX - Após essa providência, serão analisadas as reservas pendentes cada reserva deverá ser analisada e debatida e, por votação única, a Assembléia deliberará, mediante metade mais um dos votos dos municípios consorciados, se com elas concorda ou não;

 

X - Concordando a Assembléia com as reservas, será o ente da Federação declarado como consorciado, e, se devidamente representado, participará com voz e voto das deliberações posteriores;

 

XI - Concluída a análise das reservas, o Presidente da Assembléia declarará que: “nos termos da verificação realizada em Assembléia, foi o CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó constituído tendo por consorciados os seguintes municípios: Alegre, Divino de São Lourenço, Dores do Rio, Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Irupi, Iuna, Jerônimo Monteiro, Muniz Freire e São José do Calçado.

 

§ 4º Caso conste da ordem do dia da convocação, uma vez realizada a verificação será apreciada proposta de estatutos, mediante debates, apresentação de emendas e votações, no qual serão artigos ou emendas votadas em separado somente se houver requerimento de destaque subscrito por representantes com direito a voto de dois consorciados.

 

§ 5º Também, caso conste da Ordem do Dia, na mesma Assembléia Geral poderá ser realizada a eleição do Presidente do Consórcio.

 

§ 6º A eleição mencionada no parágrafo anterior poderá ser realizada independentemente de serem aprovados os estatutos do consórcio, nos termos previstos no § 4º desta cláusula.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. Do primeiro mandato.

 

O mandato do primeiro Presidente do Consórcio encerrar-se-á 2 anos após a sua eleição, no mesmo dia da Assembléia que o elegeu.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. No caso do estatuto não ser aprovado nos termos previstos no § 4º da Cláusula Qüinquagésima - terceira, será convocada Assembléia Geral para a elaboração do estatuto do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente instrumento.

 

§ 1º Confirmado o quórum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

 

I - O texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;

 

II - O prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado, exigida sempre assinatura de dois representantes de consorciados com direito a voto;

 

III - O número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.

 

§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.

 

§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os municípios que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, nos intervalos entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.

 

§ 4º O estatuto preverá as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

 

§ 5º O estatuto do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação do seu extrato na imprensa oficial do Estado do Espírito Santo.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. A Assembléia Geral, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo.

 

TÍTULO X

DO FORO

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. Do Foro para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí/ES, 06 de março de 2012.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

JOSIANE AMORIM DE LIMA

Secretária Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.