O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Plano Diretor de
Guaçuí é o instrumento estratégico e normativo dos processos de planejamento
municipal nos aspectos, sócio-econômicos,
físico-ambientais e administrativos, orientando os agentes públicos e privados
na produção e gestão do espaço urbano e rural.
Art. 2º O Plano Diretor de
Guaçuí tem por finalidade garantir o desenvolvimento integrado das funções
sociais da cidade, o uso socialmente justo da propriedade do solo urbano, a
melhoria contínua das políticas sociais e gestão democrática e participativa,
preservando em todo o seu território o meio ambiente, os bens culturais e
promovendo o bem estar de toda a população.
Art. 3º O Plano Diretor tem
por objetivo definir políticas e diretrizes para:
I - Participação da população nas decisões relacionadas a
organização do espaço urbano e rural, a prestação de serviços públicos e a
qualidade de vida do Município;
II - O resgate da auto-estima da
população com a valorização da cidade enquanto bem coletivo de valor
intrínseco;
III - O pleno desenvolvimento da sócio economia local;
IV - A efetiva integração na região do caparão;
V - Reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão;
VI - A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do
patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico do Município;
VII - O cumprimento da função social da propriedade;
VIII - A adequada distribuição e suprimento de infra-estruturas;
IX - A justa distribuição dos benefícios e ônus das obras e
serviços de infra-estruturas;
X - O controle da especulação imobiliária.
Art. 4º A adequação do uso
da propriedade a sua função social constituí requisito fundamental aos
objetivos dessa Lei, cabendo ao governo municipal e os munícipes assegurarem
seu cumprimento.
Parágrafo Único. Considera-se
propriedade, para fins desta Lei, fração ou segmento do território, de domínio
privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso da destinação
que lhe for dada ou prevista.
Art. 5º Para cumprir sua
função social, a propriedade deve atender aos critérios de ocupação e uso do
solo, às diretrizes de desenvolvimento do Município no plano territorial e
social e a outras exigências previstas em Lei, mediante:
I - Aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II - Utilização em intensidade compatível com a capacidade de
atendimento dos equipamentos e serviços públicos;
III - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem
como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio
histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico;
IV - Utilização compatível com a segurança e a saúde dos usuários e
dos vizinhos;
V - Plena adequação aos fins a que se destina, sobretudo, em se
tratando de propriedade pública;
VI - Cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;
VII - Utilização compatível com as funções sociais da cidade no
caso de propriedade urbana;
VIII - Promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos, ou
terrenos subutilizados reprimindo a sua retenção especulativo.
Parágrafo Único. As funções sociais
da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes, incluindo
a moradia, a infra-estrutura urbana, a educação, a
saúde, o lazer, a segurança, a circulação, a comunicação, a produção e
comercialização de bens, a prestação de serviços e a proteção, preservação e
recuperação dos recursos naturais ou criados.
Art. 6º A política relacionada
a infra-estrutura social objetiva integrar e
coordenar ações de saúde, educação, habitação, ação social, esportes e lazer,
universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais
indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de
vida da população.
Art. 7º A política de infra-estrutura social tem como objetivo:
I - A universalização do atendimento e garantia de adequada
distribuição espacial das políticas;
II - A articulação e integração das ações de políticas sociais em
nível programático, orçamentário e administrativo;
III - O estabelecimento de meios de participação popular sobre as
ações e resultados de política social, por meio dos Conselhos constituídos;
IV - A promoção de iniciativas de cooperação de agentes sociais,
organizações governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa
para a contínua melhoria da qualidade das políticas sociais.
Art. 8º A política de saúde
visa a toda população plena condição de saúde, observados os seguintes
princípios:
I - O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde,
para a sua promoção, proteção e recuperação;
II - A ênfase em programas de ação preventiva;
III - A humanização do atendimento;
IV - A gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Art. 9º São objetivos da
política de saúde:
I - O pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e
Municipal, que definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de
Saúde;
II - O estabelecimento da gestão participativa do sistema municipal
de saúde, através das Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento em caráter
permanente e deliberativo do Conselho Municipal de Saúde;
III - A execução das ações do Plano Municipal de Saúde,
estabelecidas e periodicamente atualizadas através das Conferências Municipais
de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
IV - A adequada distribuição especial de recursos, serviços e ações
de saúde, conforme critérios de contingente populacional, demanda,
acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde;
V - A implantação e adequação das unidades de atendimento à saúde
conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica
VI - O desenvolvimento de programas de saúde que contemplem
promoção, prevenção e reabilitação;
VII - A promoção de parcerias que assegurem melhor atendimento à
saúde;
VIII - A promoção de programas de educação em saúde;
IX - O efetivo cumprimento dos Códigos de Vigilância Sanitária,
Epidemiológica e Nutricional;
X - A promoção de programas para o desenvolvimento de vida
saudável;
XI - A estruturação de um sistema de informações para a gestão da
saúde pública;
XII - A estruturação do sistema de atendimento emergencial da rede
pública municipal;
XIII - A dinamização das atividades do Programa Saúde da Família
proporcionando a melhoria do atendimento a toda população do município;
XIV - O treinamento e a capacitação dos profissionais da área de
saúde de forma sistemática para a melhoria da qualidade do atendimento.
Art. 10. A política de
educação tem como princípios garantir a oferta adequada do ensino fundamental e
da educação infantil, observando-se os princípios e diretrizes constantes da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 11. São objetivos da
política educacional:
I - A manutenção e expansão da rede pública de ensino, de forma a
assegurar a oferta da educação infantil e do ensino fundamental obrigatório e
gratuito e de qualidade;
II - A promoção e a participação em iniciativas e programas
direcionados à erradicação do analfabetismo;
III - A implantação do programa de aceleração da aprendizagem;
IV - A promoção para a qualificação e o aperfeiçoamento do corpo
docente, técnico e administrativo do sistema educacional, através de programas
de capacitação de recursos humanos observando o público;
V - O desenvolvimento de campanhas educativas relacionadas à
conservação e preservação dos prédios da rede de ensino público;
VI - Ampliar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na
elaboração das propostas pedagógicas da rede de ensino municipal;
VII - A articulação com o governo estadual para o atendimento
adequado à demanda local do ensino médio e educação profissionalizante;
VIII - O estabelecimento de condições adequadas à educação infantil
e à educação especial, com relação aos aspectos físicos, psicológicos,
culturais, sociais e financeiros;
IX - A construção, ampliação e reforma de unidades de ensino bem
como sua manutenção;
X - A integração entre a escola e a comunidade;
XI - A promoção de fóruns e seminários locais, intermunicipais e a
participação em fóruns estaduais sobre a temática educacional;
XII - A garantia de uma escola democrática, pela forma de escolha
de seus dirigentes e pela efetiva participação da comunidade;
XIII - A implantação do sistema municipal de informações da
educação;
XIV - A elaboração do Plano Municipal de Educação;
XV - Implantação de informatização através do sistema de gerência e
controle do ensino da rede pública municipal;
XVI - Ampliação e adequada manutenção da rede de creches existentes
no município, permitindo atendimento com qualidade a um maior número de
crianças;
XVII - Elaboração de uma política educacional específica para a
zona rural.
Art. 12. A política de assistência
social tem como fundamento proporcionar às pessoas e às famílias carentes
condições para a conquista de sua autonomia, mediante o combate às causas da
pobreza; a redução das desigualdades sociais e a promoção da integração social.
Art. 13. A política de
assistência social tem como objetivos:
I - A inclusão de famílias em situação de risco e vulnerabilidade
social em programas governamentais e não governamentais que visem à melhoria de
suas condições de vida;
II - A promoção de programas que visem a reabilitação e
reintegração social;
III - O incentivo à participação de empresa privadas nas ações
sociais;
IV - O incentivo e o fortalecimento à participação dos segmentos
sociais organizados nas decisões ligadas à ação Social;
V - A capacitação profissional dos jovens através da articulação e
implantação de programas dos vários níveis do governo;
VI - A ampliação dos programas nutricionais existentes através de um
prévio levantamento das demandas locais;
VII - A elaboração de estudos sistemáticos para orientar ações de
políticas sociais do município;
VIII - A ampliação e promoção da assistência aos idosos, aos
portadores de necessidades especiais, às gestantes as crianças aos adolescentes
e aos dependentes de drogas, através de programas específicos e também do apoio
às iniciativas não governamentais;
IX - Manutenção e ampliação dos programas de geração de renda;
X - Realização de trabalhos sócio educativos com as famílias
atendidas em creches e pré-escolas;
XI - Implementação de serviço de enfrentamento a violência, abuso e
exploração sexual de crianças e adolescentes;
XII - Manutenção e ampliação do CRAS - Centro de Referência da
Assistência Social;
XIII - Implantação do Centro de Referência Especializado da
Assistência Social.
Art. 14. A política de
habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, dentro de padrões
adequados de habitabilidade, acessibilidade e salubridade, considerando as
identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias.
Art. 15. A política de
habitação tem como objetivos:
I - O atendimento prioritário aos segmentos populacionais
socialmente mais vulneráveis;
II - A compatibilização entre a distribuição populacional, a
disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura
urbana;
III - A implementação de programa de regularização fundiária,
obedecendo legislação específica, em especial o Estatuto da Cidade (Lei Federal
10.257/01);
IV - O apoio a programas de parceria e cooperação para a produção
de moradias populares e melhoria das condições habitacionais da população;
V - O incentivo a urbanização das áreas ocupadas por famílias da
baixa renda, inclusive assegurando a elas acesso ao título de propriedade;
VI - A ampliação de infra-estrutura
adequada nas áreas destinadas a programas de habitação popular;
VII - A priorização de ações no sentido de resolver a situação dos
residentes em áreas de risco e insalubres.
Art. 16. A política de
esportes e lazer tem por finalidade, proporcionar à população condições de
desenvolvimento físico e social, através do incentivo à prática de atividades
esportivas e recreativas e o fortalecimento dos laços sociais e comunitários.
Art. 17. São objetivos da
política de esportes e lazer:
I - O incentivo à prática do esporte particularmente do esporte
amador;
II - A promoção de eventos poli-esportivos
e de lazer aos bairros da cidade e nos distritos: (São Pedro e São Tiago);
III - A implantação e ampliação da estrutura física pública para a
prática de atividades esportivas e recreativas;
IV - O incentivo à prática de esportes na rede escolar municipal
através de programas integrados à disciplina, Educação Física;
V - A implementação e o apoio a iniciativas de projetos específicos
de esportes e lazer para todas as faixas etárias, em especial as de maior
idade;
VI - O apoio à divulgação das atividades esportivas e eventos
recreativos;
VII - A descentralização e a democratização da gestão e das ações
em esportes e lazer;
VIII - A lei estabelecerá as normas e regras de utilização das
praças esportivas municipal;
IX - A lei estabelecerá normas de criação e funcionamento das
escolinhas de esporte municipal.
Art. 18. A política de
cultura visa incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os
cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura.
Art. 19. A política cultural
tem como objetivos:
I - A elaboração do Plano Municipal de Cultura de forma democrática
e participativa;
II - A implantação de uma rede de bibliotecas públicas;
III - A preservação e divulgação das tradições culturais e
particularmente das manifestações de cultura popular aí incluído o artesanato
local;
IV - O apoio à qualificação técnica dos gestores, agentes e
produtores culturais;
V - O acesso democrático à informação, à comunicação e ao
entretenimento;
VI - A promoção de atividades culturais como forma de integração
regional;
VII - A implantação de espaços destinados a proteção e divulgação
de acervo que represente os valores artísticos culturais e históricos;
VIII - A promoção sistemática de cursos nas áreas de cultura e
arte;
IX - A maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de
política cultural, inclusive para capacitação e aplicação de recursos externos;
X - A preservação e a conservação, em colaboração com a comunidade,
dos bens materiais e imateriais histórico, incentivando iniciativas culturais
associadas à proteção do meio ambiente;
XI - A promoção de estudos sistemáticos para orientar ações de
política cultural;
XII - elaboração de estudo de viabilidade visando o tombamento de
prédios públicos e particulares incentivando a preservação de nossa história;
XIII - elaboração de estudo de viabilidade visando a preservação e
recuperação das sedes das fazendas de importância histórica e cultural do
município.
Parágrafo Único. A política de
preservação deverá atender inclusive o artigo 21 das disposições
constitucionais transitórias da lei orgânica do Município.
Art. 20. A política urbana
objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu território, de
forma a assegurar o bem estar de seus habitantes.
Art. 21. A política de
circulação, transporte e tráfego, têm como finalidade assegurar à população
condições adequadas de acessibilidade aos bairros da cidade e aos distritos.
Art. 22. A política de
circulação, transporte e tráfego têm como objetivos:
I - A prioridade de circulação, do transporte público, sobretudo no
centro da cidade e sistema viário principal;
II - A estruturação do transporte público intermunicipal de forma
integrada com o transporte urbano;
III - A adequação do sistema viário principal à melhoria do serviço
do transporte público em termos de atendimento, rapidez, conforto, segurança e
custo operacional;
IV - A elaboração de estudos de viabilidade, visando a utilização
onerosa de espaços públicos para fins de estacionamento de veículos,
especialmente na área central, mediante limitador de tempo e/ou de tarifa
progressiva;
V - A realização de estudos de novas alternativas de transporte
público, comprovado a viabilidade, exigibilidade e avaliado o custo benefício;
VI - A estruturação do transporte público do município, permitindo
acessibilidade das zonas periféricas, entre si, e com o centro da cidade;
VII - A implantação do sistema viário proposto em planta
específica, visando a integração dos distritos com a sede do município;
VIII - A promoção de campanhas de educação de trânsito;
IX - A instalação e manutenção de abrigos cobertos nas paradas de
ônibus, na zona rural e na zona urbana;
X - A criação de condições para o uso de bicicletas como meio de
transporte, promovendo a adequação viária como a construção de ciclovias;
XI - A priorização da circulação de pedestres em relação aos
veículos automotores e dos ônibus em relação aos veículos particulares;
XII - A criação de condições de acessibilidade aos portadores de
necessidades especiais nos espaços públicos;
XIII - A melhoria da qualidade das calçadas em especial nas
principais vias, mantendo-as em perfeitas condições de trânsito para todos os
pedestres;
XIV - A implantação e manutenção das vias com sinalização
informativa e de trânsito;
XV - Promoção da ordenação de veículos na área comercial da sede
municipal, incluindo a delimitação das vagas de garagem e estacionamento de
veículos.
Art. 23. Os planos, programas
e projetos que dizem respeito ao sistema de circulação e de transporte, serão
desenvolvidos pelos órgãos competentes respectivos, que os submeterá à
apreciação do Conselho da cidade.
Art. 24. A política de
saneamento, objetiva universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico,
mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio
ambiente.
Art. 25. O Poder Municipal
exercerá fiscalização visando:
I - Reduzir a intermitência do abastecimento d’ água;
II - Otimizar a rapidez nos serviços de manutenção;
III - Analisar sistematicamente a qualidade de água;
IV - Agilizar soluções para os pontos críticos do sistema
localizados principalmente nas áreas ocupadas por habitações subnormais;
V - Elaborar campanhas para esclarecimento da população relacionada
ao desperdício e a racionalização da utilização da água;
Art. 26. O Poder Executivo
Municipal desenvolverá ações no sentido de:
I - Estabelecer a continuidade do programa de esgotamento
sanitário, tendo como meta universalizar o atendimento à população, com a
implementação do programa;
II - Elaborar campanhas de divulgação e informação sobre o sistema
de esgotamento sanitário do município;
III - Exercer uma efetiva fiscalização, visando inibir formas de
esgotamento inadequados, procurando solucionar e orientar a população.
Art. 27. A Prefeitura
Municipal deve:
I - Intensificar o monitoramento do sistema de drenagem visando seu
adequado funcionamento.
Art. 28. O Executivo
Municipal deverá:
I - Fomentar programa de coleta seletiva de lixo;
II - Exercer fiscalização rigorosa objetivando inibir o depósito de
lixo em vazios urbanos e, principalmente nas áreas ambientais;
III - Reestruturar no âmbito do município, sistema de limpeza
pública, com atenção especial para o lixo hospitalar e industrial.
Art. 29. A política do meio
ambiente, objetiva garantir a todos o direito ao ambiente ecologicamente
equilibrado, regulando a ação do Poder Local e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas tendo como princípios:
I - A garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e
construídos, de forma a abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas
formas;
II - A racionalização do uso dos recursos ambientais;
III - A valorização e incentivo ao desenvolvimento da consciência
ecológica.
Art. 30. São objetivos da
política do meio ambiente:
I - A elaboração do zoneamento ecológico ambiental do município;
II - O efetivo apoio à implementação do plano de desenvolvimento
sustentável - Caparaó Capixaba, seus objetivos, metas e projetos de
sustentabilidade;
III - A conclusão e implantação dos projetos ambientais;
IV - A articulação e a integração das ações e atividades ambientais
no contexto regional favorecendo consórcios e outros instrumentos de
cooperação;
V - O controle das atividades produtivas, da ocupação do espaço e
do emprego de materiais e equipamentos que possam acarretar danos ao meio
ambiente e a qualidade de vida da população;
VI - A promoção ambiental, em consonância com o Plano Municipal de
Educação Ambiental;
VII - O monitoramento gradual das áreas ribeirinhas, de encostas e
de mananciais, bem como a de significativo valor paisagísticos, adotando-se
medidas de proteção e de controle, limitando e racionalizando sua ocupação
antrópica;
VIII - A proteção do ambiente natural municipal, priorizando as
áreas ameaçadas de degradação e recuperação das áreas degradadas;
IX - A proteção da integridade do patrimônio ecológico e paisagístico
do município;
X - O incentivo a participação popular na gestão das políticas
ambientais;
XI - A regulamentação das unidades de conservação do município.
Art. 31. A política de
desenvolvimento econômico objetiva promover a racionalização e a plena
utilização dos recursos produtivos do Município, tendo em vista ampliar as
condições de ocupação e renda da população com:
I - O fortalecimento da pequena empresa;
II - O desenvolvimento de eco e agro-turismo;
III - A capacitação e o treinamento profissional;
IV - O desenvolvimento da floricultura, piscicultura, fruticultura,
silvicultura;
V - O incentivo ao turismo sustentável;
VI - O fortalecimento da cadeia produtiva no setor cafeeiro e
leiteiro;
VII - O incentivo ao desenvolvimento da prestação de serviços
especializados.
Art. 32. A política do
desenvolvimento econômico tem como princípio desenvolver ações visando a
ampliação e fortalecimento das atividades econômicas desenvolvidas no
município, incrementando as oportunidades de trabalho e renda para a população
local.
Art. 33. São objetivos do
desenvolvimento econômico do Município:
I - A identificação de espaços apropriados para o desenvolvimento
industrial;
II - O desenvolvimento de cadeias produtivas, a partir da demanda
de insumos das indústrias existentes ou a serem implantadas;
III - A implantação de uma política de desenvolvimento da pequena
empresa como alternativa econômica para o município;
IV - O esclarecimento de parcerias com instituições de assistência
empresarial, tecnológica e creditícia visando o apoio e o crescimento da
pequena empresa;
V - A elaboração de estudos sobre a atividade econômica informal
com vistas a orientar políticas e legislação específica de apoio ao setor
rural;
VI - O desenvolvimento sócio-econômico da
zona rural do município privilegiando a utilização racional de seus recursos
naturais.
VII - A criação de instrumentos institucionais que viabilizem o
fortalecimento do setor rural, tais como: associações, cooperativas, etc.
VIII - O incremento, a produção, objetivando o aumento do valor
agregado e a cadeia de valores dos produtos.
IX - A criação de uma identidade visual para o mobiliário urbano
Art. 34. A política da
agricultura tem como princípio, desenvolver ações visando o incremento da
produtividade e a diversificação rural, utilizando os recursos naturais de
forma sustentável, promovendo a evolução da pecuária de leite e do setor
cafeeiro, fortalecendo a agroindústria e o turismo rural.
Art. 35. O Poder Público
Municipal com vista ao desenvolvimento da política de agricultura, tem como
objetivos:
I - Promover um levantamento de dados físico e sócio-econômicos
visando o incremento da produção e produtividade rural, objetivando a melhoria
da condição de vida do agricultor familiar;
II - Orientar a utilização racional dos recursos naturais de forma sustentada,
incentivando a cooperação da comunidade na preservação do meio ambiente;
III - Promover a evolução da pecuária de leite pela aplicação de
tecnologia específica, tanto no melhoramento genético do rebanho, como no
manejo e desenvolvimento das pastagens, e complementos alimentares;
IV - Promover programas e ações com enfoque na melhoria da
qualidade e da produtividade das lavouras cafeeiras;
V - Identificar as áreas com potencialidades para diversificação
agrícola do município, levando em consideração a topografia da região e seus
recursos naturais com base no macro-zoneamento do
município;
VI - Implantar o sistema de gerência e controle do setor agrícola
municipal através da informatização;
VII - Apoiar o desenvolvimento das atividades relacionadas à:
floricultura, fruticultura, piscicultura, apicultura e demais que serão
identificadas;
VIII - incentivar a adoção de técnicas de conservação de solo nas
áreas destinadas à agricultura e florestamento, bem como o reflorestamento com
essência nativas na recuperação de áreas degradadas;
IX - Incentivar e apoiar a iniciativa privada provenientes da agro-indústria familiar e unidades de beneficiamento da
produção agrícola e dos derivados do leite no município;
X - Implantar programas de dotação de serviços públicos e
equipamentos básicos, para os núcleos rurais e circunvizinhanças;
XI - Apoiar a iniciativa privada na dotação de infra-estrutura
para o turismo rural;
XII - Elaborar o cadastro de estradas rurais, através do Plano
Rodoviário Rural, com finalidade de dar suporte ao escoamento da produção
agrícola e o turismo rural;
XIII - Elaborar o macrozoneamento rural do município.
Art. 36. A política do
turismo tem como princípio criar condições adequadas para o desenvolvimento do
turismo local de forma sustentável, considerando as potencialidades, os
atrativos e a posição geográfica do município em relação à região do Caparaó.
Art. 37. O Poder Público
Municipal com vista ao desenvolvimento da política de estímulo ao turismo
sustentável tem como objetivos:
I - A elaboração do Plano Municipal de Turismo Sustentável, com
revisão a cada 3 anos;
II - O incentivo às atividades relacionadas com o turismo, como
forma de entretenimento, para a população local e da região, e também como
fonte de geração de trabalho e renda;
III - O apoio e a promoção de eventos já consolidados e daqueles
com potencial turístico;
IV - A compatibilização de eventos e iniciativas turísticas com as
potencialidades culturais, educativas e naturais do Município e da região;
V - O apoio e incentivo a iniciativa para instalação de infra-estrutura de suporte turístico;
VI - O apoio e orientação às iniciativas dos setores privados e
governamentais para o desenvolvimento do turismo;
VII - A elaboração e a implantação do projeto Circuitos Turísticos
Culturais Municipal;
VIII - O estabelecimento de parcerias com o governo estadual e
iniciativa privada para implantação do projeto “ Cama e Café ”.
Art. 38. A política do
abastecimento do município tem como finalidade melhorar e ampliar o sistema de
abastecimento local propiciando melhoria da qualidade do serviço à população
local.
Art. 39. A política do
abastecimento tem como objetivos:
I - Adequação dos mercados públicos e feiras existentes
proporcionando condições de higiene, conforto e acessibilidade aos comerciantes
e consumidores;
II - Distribuição garantida
de alimentos nas áreas urbanas e rurais principalmente o acesso a população de
baixa renda, aos gêneros de primeira necessidade;
III - Otimização do escoamento da produção agrícola, minimizando a
excessiva intermediação e o alto custo final dos alimentos;
IV - Garantia da qualidade dos serviços prestados e dos produtos
ofertados;
V - Incrementação do setor agrícola
principalmente o que se refere a produção de hortifrutigranjeiros;
VI - Criação de novos espaços coletivos para comercialização de
hortifrutigranjeiros e outros produtos para melhor atendimento da população;
VII - Implantação do CEASA Municipal visando a criação de um pólo regional de distribuição e comercialização de
alimentos, flores, insumos, equipamentos agrícolas, etc;
VIII - Implantação de feiras especiais de gastronomia, de produtos
rurais, visando a formação de novos hábitos alimentares;
IX - Desenvolvimento de programas de qualidade e origem dos
produtos a serem comercializados.
Parágrafo Único. A localização de
mercados públicos e feiras livres deverão atender às políticas de uso e
ocupação do solo, de descentralização urbana e de circulação e transportes
previstos nesta Lei.
Art. 40. A gestão democrática
objetiva valorizar e garantir o envolvimento da comunidade de forma organizada,
na gestão pública e nas atividades políticas e sócio-culturais
assegurando a transparência das ações administrativas e financeiras do
Município.
Art. 41. São objetivos da
gestão democrática:
I - A consulta à população sobre as prioridades quanto à destinação
dos recursos públicos;
II - O apoio e a promoção de iniciativas de integração social e o
aprimoramento da cidadania;
III - O fortalecimento dos Conselhos Municipais como principal
instância de manifestação, consulta, fiscalização e deliberação da população
sobre decisões e ações da administração municipal;
IV - A garantia efetiva da participação popular nos processos de
decisão;
V - O apoio e a promoção de instâncias de debates abertos e
democráticos sobre temas de interesse da comunidade;
VI - A elaboração e a apresentação dos orçamentos públicos e forma a
facilitar o entendimento e o acompanhamento pela população;
VII - A consulta ao conselho da cidade quando da modificação de
áreas urbanas consideradas de relevante importância histórica e paisagística do
município.
Art. 42. Para efeito de
ordenamento do uso e ocupação do solo, o zoneamento da área urbana do município
de Guaçuí, está representado no mapa 01, que é parte integrante desta Lei,
devendo ser detalhado ao nível de quadra, em escala compatível, no código de
obras.
Art. 43. A área urbana do
Município de Guaçuí, compreende as seguintes zonas:
I - Zona de comércio e serviços;
II - Zonas industriais;
III - Zonas residenciais;
IV - Zonas especiais;
V - Zonas de restrições adicionais;
VI - Zonas de expansão urbana;
VII - Zonas mistas.
Parágrafo Único. Os índices e
critérios urbanísticos para a ocupação das zonas instituídas serão estabelecidos
no Código de Obras do Município de Guaçuí.
Art. 44. A área urbana de
Guaçuí está determinada em Lei específica - Lei do Perímetro
Urbano nº 2.449/97.
Art. 45. As zonas de comércio
e serviços são aquelas ocupadas e destinadas, predominantemente, às atividades
comerciais e de prestação de serviços e estão indicadas no mapa 03.
Art. 46. As zonas industriais
são aquelas com predominância de equipamentos industriais leves e pesados e
estão indicadas no mapa 04.
Art. 47. As zonas
residenciais são aquelas destinadas predominantemente ao uso residencial uni-familiar e multi-familiar e
estão indicadas no mapa 03.
Art. 48. As zonas especiais
são aquelas áreas do território municipal de uso específico e legislação
própria de parcelamento e ocupação do solo e compreendem:
I - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
II - Zona Especial de Preservação Natural;
III - Zona Especial de Preservação Ambiental.
Parágrafo Único. A criação de zonas
especiais e a alteração dos perímetros das zonas existentes, devem ser
aprovadas em Lei, ouvido o Conselho da Cidade.
Art. 49. As zonas de
restrições adicionais são partes da área urbana na qual o interesse social de
preservação de características ambientais, históricas e culturais, como
patrimônio comum, impõe restrições adicionais ao uso e ocupação do solo e estão
indicadas no mapa 04.
Art. 50. As áreas delimitadas
como zonas de expansão urbana, são aquelas destinadas as ocupações posteriores,
por atividades urbanas, a serem definidas pelo órgão central de planejamento
urbano desde que supridas adequadamente da infra-estrutura
básica e estão indicadas no mapa 04.
Art. 51. As zonas mistas são
aquelas ocupadas e destinadas às atividades comerciais e residenciais e estão
indicadas no mapa 03.
Art. 52. As Zonas Especiais
de Interesse Social - ZEIS, são aquelas destinadas à produção e à recuperação
de habitações de interesse social e envolvendo terrenos públicos ou
particulares ocupados por habitações subnormais ou por assentamentos
assemelhados, em que haja interesse público em se promover à urbanização ou a
regularização jurídica da posse da terra, e também, por lotes urbanos ou glebas
subutilizadas ou não utilizadas.
Parágrafo Único. As ZEIS estão
delimitados no mapa 02 que integra esta Lei.
Art. 53. O poder Municipal
deverá elaborar plano de urbanização para as áreas de interesse social,
estabelecendo:
I - Padrões específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo
e para as edificações;
II - As formas de participação da iniciativa privada em especial
dos proprietários de terrenos, dos promotores imobiliários e das associações de
moradores na viabilização do empreendimento;
III - Os instrumentos legais a serem utilizados, notadamente o direito
de preempção, para a efetiva consecução do plano, que será definido por Lei
Municipal específica e em observância ao disposto no artigo 25 do Estatuto da
Cidade (Lei Federal 10.257/01).
Art. 54. O Poder Municipal
para implementar a regularização fundiária nas ZEIS, poderá:
I - Utilizar a concessão real de uso, quando o assentamento for
sobre área Pública Municipal, mediante lei específica;
II - Assegurar a prestação de serviços de assistência jurídica e
técnica gratuita à população de baixa renda, para a promoção da ação de
usucapião urbano;
III - Utilizar o direito de preempção da forma que dispõe o artigo
25 do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01).
Art. 55. Não será permitido a
transferência para terceiros de quaisquer forma de regularização fundiária da
propriedade, sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal, ouvido o órgão
responsável pela política de habilitação do Município.
Art. 56. Não são passíveis de
urbanização e regularização fundiária as habitações subnormais ou assentamentos
assemelhados localizados em áreas de uso público nos seguintes casos:
I - Localizados sobre rede de água, esgotos ou gás ou sob redes de
alta tensão;
II - Localizados em área que apresente risco à segurança de seus
ocupantes constatado através de laudo técnico de órgão competente;
III - Localizados em área destinada à realização de obras de
interesses coletivo.
Art. 57. Zonas Especiais de
Preservação Natural são partes do território, localizados tanto na área rural
quanto urbana, nas quais o interesse social de preservação, manutenção e
recuperação de características naturais, paisagísticas e ambientais, impõe
normas específicas e diferenciadas para o uso e ocupação do solo, abrangendo.
I - O Parque Municipal “ Pe Ênio Fazzolo ”;
II - O Parque Municipal “ Danilo Lopes Rodrigues ”;
III - As áreas ribeirinhas
IV - Os terrenos urbanos e encostas com declividade superior a 30%
(trinta por cento);
V - As cachoeiras dos municípios.
Parágrafo Único. A zona Especial de
Preservação Natural a que se refere os incisos de I a V estão indicados no mapa
05 que integra esta Lei.
Art. 58. Zonas Especiais de
Preservação ambiental são partes do território, localizados na área urbana, nas
quais o interesse social de preservação, manutenção e recuperação de
características ambientais, históricas e culturais, impõe normas específicas e
diferenciadas para o uso e ocupação do solo, compreendendo:
I - Pontilhão de ferro;
II - Entorno da Praça da Matriz;
III - Antigo prédio do Colégio São Geraldo;
IV - Áreas tombadas ou preservadas por legislação municipal,
estadual ou federal;
V - Prédio Secretaria Municipal de Educação;
VI - Prédio da Loja Maçônica Liberdade e Luz;
VII - Morro do Cruzeiro;
VIII - Estátua do Cristo Redentor localizada no morro do Cristo;
IX - Monumento da Praça da Matriz;
X - Prédio do Teatro Municipal;
XI - As edificações de significativa relevância para história e a
cultura da cidade.
Parágrafo Único. A zona Especial de
Preservação Ambiental a que se refere os incisos de I a XI estão indicados no
mapa 05 que integra esta Lei.
Art. 59. Constituem-se Zona
de Restrições Adicionais:
I - O entorno do morro do Cristo;
II - O entorno da Praça da Matriz;
III - A lagoa no bairro São Miguel;
IV - A área correspondente a 60m a partir da margem direita do Rio
Veado entre a ponte Henrique Dalmas de Almeida,
localizada na rua Emiliana Emery
até a ponte da Tremedeira.
Art. 60. A restrição
adicional do entorno da Praça da Matriz, do Morro do Cristo e da Lagoa no
Bairro São Miguel, deverá ser objeto de regulamentação específica no Código de
Obras e Edificações e no Plano Municipal de urbanismo, para permitir sua
ocupação ordenada, devendo ser objeto de um projeto específico que garanta sua
segurança e referência histórico-cultural.
Parágrafo Único. A zona de restrições
adicionais está indicada no mapa 04.
Art. 61. Para o desempenho
adequado do desenvolvimento da política urbana do Município de Guaçuí, serão
utilizados os seguintes instrumentos urbanísticos:
I - Da outorga onerosa do direito de construir
Nas áreas que houver possibilidade de adensamento, o direito de
construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico,
adotado mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Lei Municipal específica estabelecerá condições a serem observada
para a outorga onerosa.
II - Das operações urbanas consorciadas
Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público
Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Lei Municipal específica irá delimitar áreas para a aplicação de
operações consorciadas.
III - Da transferência do direito de construir
Instrumento que possibilita ao proprietário do imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura
pública, o direito de construir previsto nas normas urbanísticas o por ele ainda
não exercido.
Lei Municipal específica estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir.
IV - Do direito de preempção
Confere ao poder público Municipal preferência para a compra de
imóvel urbano, respeitado seu valor no mercado imobiliário, e ante que o imóvel
de interesse do Município seja comercializado entre particulares.
Lei Municipal ira enquadrar cada área em que incidirá o direito de
preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas no artigo 26 da lei
10.257/01.
V - Da concessão do direito real de uso
Nos termos do decreto lei nº 271/67, é um direito real resolúvel
aplicável a termos públicos ou particulares de caráter gratuito ou oneroso para
fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra
utilização de interesse social.
VI - Do usucapião especial de imóvel urbano
Instrumento de regularização fundiária em que nos termos do artigo
183 da constituição federal, o ocupante de terra particular que possuir como
sua área ou edificação urbana de até 250m2 por 05 (cinco) anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel, urbano ou rural.
VII - Do estudo de impacto de vizinhança - E.I.V.
Instrumento que permite a avaliação dos impactos causados por
empreendimentos e atividades urbanas.
Lei Municipal deve identificar as atividades e empreendimentos que
devem elaborar o E.I.V. como pré-requisito para concessão da licença ou alvará
de edificação funcionamento ou ampliação da atividade.
VIII - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória
Trata-se de uma sanção imposta pelo poder público municipal, e
incide sob o solo urbano, subutilizado em áreas onde há infra-estrutura
ociosa, e demanda para sua utilização.
Lei Municipal específica fixará as condições e os prazos para
implementação.
IX - Do IPTU progressivo no tempo
O imposto predial e territorial urbano progressivo é aplicável
sobre os lotes urbanos ociosos ou sub-utilizados em
áreas onde o poder público implantou infra-estrutura
ou equipamentos públicos;
Lei específica municipal disporá sobre a aplicação do IPTU
progressivo no tempo em conformidade com artigo 7º da lei 10.257/01.
X - Desapropriação com pagamento em títulos
Decorridos cinco anos de cobrança de IPTU progressivo, sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento
em títulos da dívida pública.
Art. 62. O Executivo
Municipal poderá, através de Lei específica, autorizar o proprietário de imóvel
urbano, público ou privado, a exercer em outro local ou alienar, mediante
escritura pública o direito de construir definido em legislação municipal
própria, quando o referido imóvel for considerado necessário para:
I - Implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
II - Preservação quando o imóvel for considerado de interesse
histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - Utilização no programa
de regularização fundiária, urbanização de áreas de ocupadas por população de
baixa renda;
IV - Construção de habitação de interesse social.
Art. 63. O Estado de Impacto
de Vizinhança - EIV. Deverá analisar os impactos de empreendimentos públicos ou
privados que acarretem:
I - As condições de aumento de densidade populacional;
II - A sobrecarga de rede viária de transporte;
III - Os danos ao meio ambiente;
IV - As condições desfavoráveis de ventilação e iluminação;
V - As alterações prejudiciais nos padrões habitacionais e
urbanísticos da vizinhança;
VI - Os movimentos de terra e produção de entulhos.
§ 1º Os empreendimentos
sujeitos aos impactos de vizinhança deverão apresentar seu EIV ao órgão competente
(Secretaria Municipal de Obras), para elaborar parecer técnico que será
analisado pelo Conselho da Cidade, por outras instâncias específicas quando for
o caso.
§ 2º O Estudo de Impacto
de Vizinhança não substitui nem exime o Relatório de Impacto Ambiental ou do
Estado de Impacto Ambiental, quando for o caso, que deverá ser produzido e
encaminhado aos órgãos específicos, conforme legislação em vigor.
Art. 64. Operação urbana é o
conjunto de intervenções e medidas integradas, objetivando viabilizar projetos
urbanísticos especiais, observando o interesse público, em áreas previamente
delimitadas.
§ 1º São participantes
da Operação Urbana os proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Obras, acolherá, coordenará, aprovará e fiscalizará todo projeto
de Operação Urbana.
§ 3º A Operação urbana
pode ser proposta pelo executivo ou por qualquer cidadão ou entidade que nela
tenha interesse.
§ 4º No caso de Operação
Urbana de iniciativa da municipalidade, a Prefeitura mediante chamamento em edital,
definirá a proposta que melhor atenda ao interesse público.
Art. 65. A Operação Urbana
envolve intervenções e medidas como:
I - Tratamento urbanístico de áreas públicas;
II - Abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
III - Implantação de programas habitacionais de interesse social;
IV - Implantação de equipamentos públicos;
V - Proteção e recuperação de patrimônio cultural;
VI - Proteção ambiental;
VII - Reurbanização;
VIII - Regularização fundiária de edificações localizadas em área
não parcelada oficialmente;
IX - Transferência de Potencial Construtivo, na forma da lei.
Art. 66. Cada Operação Urbana
será prevista em lei específica que estabelecerá:
I - A finalidade da intervenção proposta;
II - O plano urbanístico para a área;
III - Os procedimentos de natureza econômica, administrativa,
urbanística e ambiental necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;
IV - O perímetro da área de intervenção;
V - Os parâmetros urbanísticos locais;
VI - Os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios, previstos
em lei, para os participantes dos projetos e para aqueles que por ele
prejudicados;
VII - O prazo da vigência.
§ 1º a modificação
prevista no inciso V, somente pode ser feita se justificada pelas condições
urbanísticas a área da operação e com a anuência do Conselho Municipal da
Cidade.
§ 2º O projeto de lei
que tratar da Operação Urbana pode prever que a execução de obras por empresas
da iniciativa privada seja remunerada, dentre outras, pela concessão para
exploração econômica do serviço implantado.
Art. 67. Os recursos
financeiros levantados para Operação Urbana são exclusivos à sua realização.
Art. 68. A Prefeitura
Municipal promoverá a capacitação sistemática dos funcionários municipais para
garantir a aplicação e a eficácia desta lei e do conjunto de normas
urbanísticas.
Art. 69. Ao Poder Executivo
Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor e das demais normas
municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicação
disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter
exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 70. O Poder Executivo
deverá providenciar a atualização das normas legais com as diretrizes
estabelecidas por este Plano Diretor.
Art. 71. Este plano e sua
implementação fica sujeito a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às
circunstâncias emergentes e será revisto.
Art. 72. O Poder Executivo
deve apresentar a Câmara Municipal, no prazo de um ano contado a partir da
publicação desta lei, a revisão e adaptação do Código Tributário, no mesmo
prazo, o Código de Obras e de Edificações, o Código de Posturas e o Código de
Defesa do Meio Ambiente e a Planta Genérica de Valores.
Art. 73. O Poder Executivo
deverá iniciar os trabalhos de regularização fundiária do município no prazo de
06 meses contados a partir da publicação desta lei.
Art. 74. Serão elaborados até
18 (dezoito) meses, a partir da data da publicação, desta lei, os seguintes
instrumentos de planejamento:
I - Base cartográfica;
II - Cadastro técnico;
III - Cadastro de equipamentos urbanos;
IV - Plano municipal de turismo;
V - Plano municipal de cultura;
VI - Plano municipal de urbanização;
VII - Plano municipal de educação;
VIII - Plano municipal de saúde;
IX - Plano municipal de destinação de resíduos sólidos e efluentes;
X - Plano municipal de agricultura.
Art. 75. O sistema de
Planejamento acompanhará e fiscalizará a execução do Plano Diretor, revisando-o
globalmente, num prazo máximo, a cada 10 (dez) anos, quando serão incorporados
ou não as revisões parciais.
Art. 76. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
Zona Especial de
Interesse Social
ZEIS
01 – Loteamento “ Manoel
Monteiro Torres ”
02 – Loteamento “ Danilo
Lopes Rodrigues ”
03 – Loteamento “ Antônio
Francisco Moreira ” - I – II – III Etapa
04 – Loteamento Vila dos Professores
05 – Loteamento Vale do Sol
06 – Loteamento “ Tancredo
Neves ”
07 – Bairro Balança
08 – Bairro Sagrado Coração de Jesus
09 – Bairro Balança Extensão
10 – Beco dos Aflitos ( Bairro São Miguel )