revogada pela lei complementar nº 36/2008

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Institui o Plano Diretor Municipal da Cidade de Guaçuí.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Plano Diretor de Guaçuí é o instrumento estratégico e normativo dos processos de planejamento municipal nos aspectos, sócio-econômicos, físico-ambientais e administrativos, orientando os agentes públicos e privados na produção e gestão do espaço urbano e rural.

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 2º O Plano Diretor de Guaçuí tem por finalidade garantir o desenvolvimento integrado das funções sociais da cidade, o uso socialmente justo da propriedade do solo urbano, a melhoria contínua das políticas sociais e gestão democrática e participativa, preservando em todo o seu território o meio ambiente, os bens culturais e promovendo o bem estar de toda a população.

 

Art. 3º O Plano Diretor tem por objetivo definir políticas e diretrizes para:

 

I - Participação da população nas decisões relacionadas a organização do espaço urbano e rural, a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida do Município;

 

II - O resgate da auto-estima da população com a valorização da cidade enquanto bem coletivo de valor intrínseco;

 

III - O pleno desenvolvimento da sócio economia local;

 

IV - A efetiva integração na região do caparão;

 

V - Reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão;

 

VI - A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico do Município;

 

VII - O cumprimento da função social da propriedade;

 

VIII - A adequada distribuição e suprimento de infra-estruturas;

 

IX - A justa distribuição dos benefícios e ônus das obras e serviços de infra-estruturas;

 

X - O controle da especulação imobiliária.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE

 

Art. 4º A adequação do uso da propriedade a sua função social constituí requisito fundamental aos objetivos dessa Lei, cabendo ao governo municipal e os munícipes assegurarem seu cumprimento.

 

Parágrafo Único. Considera-se propriedade, para fins desta Lei, fração ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso da destinação que lhe for dada ou prevista.

 

Art. 5º Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ocupação e uso do solo, às diretrizes de desenvolvimento do Município no plano territorial e social e a outras exigências previstas em Lei, mediante:

 

I - Aproveitamento socialmente justo e racional do solo;

 

II - Utilização em intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;

 

III - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico;

 

IV - Utilização compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;

 

V - Plena adequação aos fins a que se destina, sobretudo, em se tratando de propriedade pública;

 

VI - Cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;

 

VII - Utilização compatível com as funções sociais da cidade no caso de propriedade urbana;

 

VIII - Promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos, ou terrenos subutilizados reprimindo a sua retenção especulativo.

 

Parágrafo Único. As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes, incluindo a moradia, a infra-estrutura urbana, a educação, a saúde, o lazer, a segurança, a circulação, a comunicação, a produção e comercialização de bens, a prestação de serviços e a proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais ou criados.

 

TÍTULO II

DA INFRA-ESTRUTURA SOCIAL

 

Art. 6º A política relacionada a infra-estrutura social objetiva integrar e coordenar ações de saúde, educação, habitação, ação social, esportes e lazer, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população.

 

Art. 7º A política de infra-estrutura social tem como objetivo:

 

I - A universalização do atendimento e garantia de adequada distribuição espacial das políticas;

 

II - A articulação e integração das ações de políticas sociais em nível programático, orçamentário e administrativo;

 

III - O estabelecimento de meios de participação popular sobre as ações e resultados de política social, por meio dos Conselhos constituídos;

 

IV - A promoção de iniciativas de cooperação de agentes sociais, organizações governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das políticas sociais.

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE SAÚDE

 

Art. 8º A política de saúde visa a toda população plena condição de saúde, observados os seguintes princípios:

 

I - O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação;

 

II - A ênfase em programas de ação preventiva;

 

III - A humanização do atendimento;

 

IV - A gestão participativa do sistema municipal de saúde.

 

Art. 9º São objetivos da política de saúde:

 

I - O pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, que definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde;

 

II - O estabelecimento da gestão participativa do sistema municipal de saúde, através das Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento em caráter permanente e deliberativo do Conselho Municipal de Saúde;

 

III - A execução das ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente atualizadas através das Conferências Municipais de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - A adequada distribuição especial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde;

 

V - A implantação e adequação das unidades de atendimento à saúde conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica

 

VI - O desenvolvimento de programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e reabilitação;

 

VII - A promoção de parcerias que assegurem melhor atendimento à saúde;

 

VIII - A promoção de programas de educação em saúde;

 

IX - O efetivo cumprimento dos Códigos de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Nutricional;

 

X - A promoção de programas para o desenvolvimento de vida saudável;

 

XI - A estruturação de um sistema de informações para a gestão da saúde pública;

 

XII - A estruturação do sistema de atendimento emergencial da rede pública municipal;

 

XIII - A dinamização das atividades do Programa Saúde da Família proporcionando a melhoria do atendimento a toda população do município;

 

XIV - O treinamento e a capacitação dos profissionais da área de saúde de forma sistemática para a melhoria da qualidade do atendimento.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO

 

Art. 10. A política de educação tem como princípios garantir a oferta adequada do ensino fundamental e da educação infantil, observando-se os princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 11. São objetivos da política educacional:

 

I - A manutenção e expansão da rede pública de ensino, de forma a assegurar a oferta da educação infantil e do ensino fundamental obrigatório e gratuito e de qualidade;

 

II - A promoção e a participação em iniciativas e programas direcionados à erradicação do analfabetismo;

 

III - A implantação do programa de aceleração da aprendizagem;

 

IV - A promoção para a qualificação e o aperfeiçoamento do corpo docente, técnico e administrativo do sistema educacional, através de programas de capacitação de recursos humanos observando o público;

 

V - O desenvolvimento de campanhas educativas relacionadas à conservação e preservação dos prédios da rede de ensino público;

 

VI - Ampliar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração das propostas pedagógicas da rede de ensino municipal;

 

VII - A articulação com o governo estadual para o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e educação profissionalizante;

 

VIII - O estabelecimento de condições adequadas à educação infantil e à educação especial, com relação aos aspectos físicos, psicológicos, culturais, sociais e financeiros;

 

IX - A construção, ampliação e reforma de unidades de ensino bem como sua manutenção;

 

X - A integração entre a escola e a comunidade;

 

XI - A promoção de fóruns e seminários locais, intermunicipais e a participação em fóruns estaduais sobre a temática educacional;

 

XII - A garantia de uma escola democrática, pela forma de escolha de seus dirigentes e pela efetiva participação da comunidade;

 

XIII - A implantação do sistema municipal de informações da educação;

 

XIV - A elaboração do Plano Municipal de Educação;

 

XV - Implantação de informatização através do sistema de gerência e controle do ensino da rede pública municipal;

 

XVI - Ampliação e adequada manutenção da rede de creches existentes no município, permitindo atendimento com qualidade a um maior número de crianças;

 

XVII - Elaboração de uma política educacional específica para a zona rural.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12. A política de assistência social tem como fundamento proporcionar às pessoas e às famílias carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante o combate às causas da pobreza; a redução das desigualdades sociais e a promoção da integração social.

 

Art. 13. A política de assistência social tem como objetivos:

 

I - A inclusão de famílias em situação de risco e vulnerabilidade social em programas governamentais e não governamentais que visem à melhoria de suas condições de vida;

 

II - A promoção de programas que visem a reabilitação e reintegração social;

 

III - O incentivo à participação de empresa privadas nas ações sociais;

 

IV - O incentivo e o fortalecimento à participação dos segmentos sociais organizados nas decisões ligadas à ação Social;

 

V - A capacitação profissional dos jovens através da articulação e implantação de programas dos vários níveis do governo;

 

VI - A ampliação dos programas nutricionais existentes através de um prévio levantamento das demandas locais;

 

VII - A elaboração de estudos sistemáticos para orientar ações de políticas sociais do município;

 

VIII - A ampliação e promoção da assistência aos idosos, aos portadores de necessidades especiais, às gestantes as crianças aos adolescentes e aos dependentes de drogas, através de programas específicos e também do apoio às iniciativas não governamentais;

 

IX - Manutenção e ampliação dos programas de geração de renda;

 

X - Realização de trabalhos sócio educativos com as famílias atendidas em creches e pré-escolas;

 

XI - Implementação de serviço de enfrentamento a violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

 

XII - Manutenção e ampliação do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social;

 

XIII - Implantação do Centro de Referência Especializado da Assistência Social.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

 

Art. 14. A política de habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, dentro de padrões adequados de habitabilidade, acessibilidade e salubridade, considerando as identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias.

 

Art. 15. A política de habitação tem como objetivos:

 

I - O atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis;

 

II - A compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura urbana;

 

III - A implementação de programa de regularização fundiária, obedecendo legislação específica, em especial o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01);

 

IV - O apoio a programas de parceria e cooperação para a produção de moradias populares e melhoria das condições habitacionais da população;

 

V - O incentivo a urbanização das áreas ocupadas por famílias da baixa renda, inclusive assegurando a elas acesso ao título de propriedade;

 

VI - A ampliação de infra-estrutura adequada nas áreas destinadas a programas de habitação popular;

 

VII - A priorização de ações no sentido de resolver a situação dos residentes em áreas de risco e insalubres.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE ESPORTES E LAZER

 

Art. 16. A política de esportes e lazer tem por finalidade, proporcionar à população condições de desenvolvimento físico e social, através do incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas e o fortalecimento dos laços sociais e comunitários.

 

Art. 17. São objetivos da política de esportes e lazer:

 

I - O incentivo à prática do esporte particularmente do esporte amador;

 

II - A promoção de eventos poli-esportivos e de lazer aos bairros da cidade e nos distritos: (São Pedro e São Tiago);

 

III - A implantação e ampliação da estrutura física pública para a prática de atividades esportivas e recreativas;

 

IV - O incentivo à prática de esportes na rede escolar municipal através de programas integrados à disciplina, Educação Física;

 

V - A implementação e o apoio a iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas etárias, em especial as de maior idade;

 

VI - O apoio à divulgação das atividades esportivas e eventos recreativos;

 

VII - A descentralização e a democratização da gestão e das ações em esportes e lazer;

 

VIII - A lei estabelecerá as normas e regras de utilização das praças esportivas municipal;

 

IX - A lei estabelecerá normas de criação e funcionamento das escolinhas de esporte municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA POLITICA DE CULTURA

 

Art. 18. A política de cultura visa incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura.

 

Art. 19. A política cultural tem como objetivos:

 

I - A elaboração do Plano Municipal de Cultura de forma democrática e participativa;

 

II - A implantação de uma rede de bibliotecas públicas;

 

III - A preservação e divulgação das tradições culturais e particularmente das manifestações de cultura popular aí incluído o artesanato local;

 

IV - O apoio à qualificação técnica dos gestores, agentes e produtores culturais;

 

V - O acesso democrático à informação, à comunicação e ao entretenimento;

 

VI - A promoção de atividades culturais como forma de integração regional;

 

VII - A implantação de espaços destinados a proteção e divulgação de acervo que represente os valores artísticos culturais e históricos;

 

VIII - A promoção sistemática de cursos nas áreas de cultura e arte;

 

IX - A maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de política cultural, inclusive para capacitação e aplicação de recursos externos;

 

X - A preservação e a conservação, em colaboração com a comunidade, dos bens materiais e imateriais histórico, incentivando iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente;

 

XI - A promoção de estudos sistemáticos para orientar ações de política cultural;

 

XII - elaboração de estudo de viabilidade visando o tombamento de prédios públicos e particulares incentivando a preservação de nossa história;

 

XIII - elaboração de estudo de viabilidade visando a preservação e recuperação das sedes das fazendas de importância histórica e cultural do município.

 

Parágrafo Único. A política de preservação deverá atender inclusive o artigo 21 das disposições constitucionais transitórias da lei orgânica do Município.

 

TÍTULO III

DA POLÍTICA URBANA E DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 20. A política urbana objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu território, de forma a assegurar o bem estar de seus habitantes.

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE CIRCULAÇÃO, TRANSPORTE E TRÁFEGO

 

Art. 21. A política de circulação, transporte e tráfego, têm como finalidade assegurar à população condições adequadas de acessibilidade aos bairros da cidade e aos distritos.

 

Art. 22. A política de circulação, transporte e tráfego têm como objetivos:

 

I - A prioridade de circulação, do transporte público, sobretudo no centro da cidade e sistema viário principal;

 

II - A estruturação do transporte público intermunicipal de forma integrada com o transporte urbano;

 

III - A adequação do sistema viário principal à melhoria do serviço do transporte público em termos de atendimento, rapidez, conforto, segurança e custo operacional;

 

IV - A elaboração de estudos de viabilidade, visando a utilização onerosa de espaços públicos para fins de estacionamento de veículos, especialmente na área central, mediante limitador de tempo e/ou de tarifa progressiva;

 

V - A realização de estudos de novas alternativas de transporte público, comprovado a viabilidade, exigibilidade e avaliado o custo benefício;

 

VI - A estruturação do transporte público do município, permitindo acessibilidade das zonas periféricas, entre si, e com o centro da cidade;

 

VII - A implantação do sistema viário proposto em planta específica, visando a integração dos distritos com a sede do município;

 

VIII - A promoção de campanhas de educação de trânsito;

 

IX - A instalação e manutenção de abrigos cobertos nas paradas de ônibus, na zona rural e na zona urbana;

 

X - A criação de condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária como a construção de ciclovias;

 

XI - A priorização da circulação de pedestres em relação aos veículos automotores e dos ônibus em relação aos veículos particulares;

 

XII - A criação de condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais nos espaços públicos;

 

XIII - A melhoria da qualidade das calçadas em especial nas principais vias, mantendo-as em perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres;

 

XIV - A implantação e manutenção das vias com sinalização informativa e de trânsito;

 

XV - Promoção da ordenação de veículos na área comercial da sede municipal, incluindo a delimitação das vagas de garagem e estacionamento de veículos.

 

Art. 23. Os planos, programas e projetos que dizem respeito ao sistema de circulação e de transporte, serão desenvolvidos pelos órgãos competentes respectivos, que os submeterá à apreciação do Conselho da cidade.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE SANEAMENTO

 

Art. 24. A política de saneamento, objetiva universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.

 

SEÇÃO I

DOS ABASTECIMENTOS D’ÁGUA

 

Art. 25. O Poder Municipal exercerá fiscalização visando:

 

I - Reduzir a intermitência do abastecimento d’ água;

 

II - Otimizar a rapidez nos serviços de manutenção;

 

III - Analisar sistematicamente a qualidade de água;

 

IV - Agilizar soluções para os pontos críticos do sistema localizados principalmente nas áreas ocupadas por habitações subnormais;

 

V - Elaborar campanhas para esclarecimento da população relacionada ao desperdício e a racionalização da utilização da água;

 

SEÇÃO II

DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

Art. 26. O Poder Executivo Municipal desenvolverá ações no sentido de:

 

I - Estabelecer a continuidade do programa de esgotamento sanitário, tendo como meta universalizar o atendimento à população, com a implementação do programa;

 

II - Elaborar campanhas de divulgação e informação sobre o sistema de esgotamento sanitário do município;

 

III - Exercer uma efetiva fiscalização, visando inibir formas de esgotamento inadequados, procurando solucionar e orientar a população.

 

SEÇÃO III

DO SISTEMA DE DRENAGEM

 

Art. 27. A Prefeitura Municipal deve:

 

I - Intensificar o monitoramento do sistema de drenagem visando seu adequado funcionamento.

 

SEÇÃO IV

DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA

 

Art. 28. O Executivo Municipal deverá:

 

I - Fomentar programa de coleta seletiva de lixo;

 

II - Exercer fiscalização rigorosa objetivando inibir o depósito de lixo em vazios urbanos e, principalmente nas áreas ambientais;

 

III - Reestruturar no âmbito do município, sistema de limpeza pública, com atenção especial para o lixo hospitalar e industrial.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 29. A política do meio ambiente, objetiva garantir a todos o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Local e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas tendo como princípios:

 

I - A garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e construídos, de forma a abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas formas;

 

II - A racionalização do uso dos recursos ambientais;

 

III - A valorização e incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica.

 

Art. 30. São objetivos da política do meio ambiente:

 

I - A elaboração do zoneamento ecológico ambiental do município;

 

II - O efetivo apoio à implementação do plano de desenvolvimento sustentável - Caparaó Capixaba, seus objetivos, metas e projetos de sustentabilidade;

 

III - A conclusão e implantação dos projetos ambientais;

 

IV - A articulação e a integração das ações e atividades ambientais no contexto regional favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

 

V - O controle das atividades produtivas, da ocupação do espaço e do emprego de materiais e equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e a qualidade de vida da população;

 

VI - A promoção ambiental, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental;

 

VII - O monitoramento gradual das áreas ribeirinhas, de encostas e de mananciais, bem como a de significativo valor paisagísticos, adotando-se medidas de proteção e de controle, limitando e racionalizando sua ocupação antrópica;

 

VIII - A proteção do ambiente natural municipal, priorizando as áreas ameaçadas de degradação e recuperação das áreas degradadas;

 

IX - A proteção da integridade do patrimônio ecológico e paisagístico do município;

 

X - O incentivo a participação popular na gestão das políticas ambientais;

 

XI - A regulamentação das unidades de conservação do município.

 

TÍTULO IV

DA INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA

 

Art. 31. A política de desenvolvimento econômico objetiva promover a racionalização e a plena utilização dos recursos produtivos do Município, tendo em vista ampliar as condições de ocupação e renda da população com:

 

I - O fortalecimento da pequena empresa;

 

II - O desenvolvimento de eco e agro-turismo;

 

III - A capacitação e o treinamento profissional;

 

IV - O desenvolvimento da floricultura, piscicultura, fruticultura, silvicultura;

 

V - O incentivo ao turismo sustentável;

 

VI - O fortalecimento da cadeia produtiva no setor cafeeiro e leiteiro;

 

VII - O incentivo ao desenvolvimento da prestação de serviços especializados.

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 32. A política do desenvolvimento econômico tem como princípio desenvolver ações visando a ampliação e fortalecimento das atividades econômicas desenvolvidas no município, incrementando as oportunidades de trabalho e renda para a população local.

 

Art. 33. São objetivos do desenvolvimento econômico do Município:

 

I - A identificação de espaços apropriados para o desenvolvimento industrial;

 

II - O desenvolvimento de cadeias produtivas, a partir da demanda de insumos das indústrias existentes ou a serem implantadas;

 

III - A implantação de uma política de desenvolvimento da pequena empresa como alternativa econômica para o município;

 

IV - O esclarecimento de parcerias com instituições de assistência empresarial, tecnológica e creditícia visando o apoio e o crescimento da pequena empresa;

 

V - A elaboração de estudos sobre a atividade econômica informal com vistas a orientar políticas e legislação específica de apoio ao setor rural;

 

VI - O desenvolvimento sócio-econômico da zona rural do município privilegiando a utilização racional de seus recursos naturais.

 

VII - A criação de instrumentos institucionais que viabilizem o fortalecimento do setor rural, tais como: associações, cooperativas, etc.

 

VIII - O incremento, a produção, objetivando o aumento do valor agregado e a cadeia de valores dos produtos.

 

IX - A criação de uma identidade visual para o mobiliário urbano

 

CAPÍTULO II

DA AGRICULTURA

 

Art. 34. A política da agricultura tem como princípio, desenvolver ações visando o incremento da produtividade e a diversificação rural, utilizando os recursos naturais de forma sustentável, promovendo a evolução da pecuária de leite e do setor cafeeiro, fortalecendo a agroindústria e o turismo rural.

 

Art. 35. O Poder Público Municipal com vista ao desenvolvimento da política de agricultura, tem como objetivos:

 

I - Promover um levantamento de dados físico e sócio-econômicos visando o incremento da produção e produtividade rural, objetivando a melhoria da condição de vida do agricultor familiar;

 

II - Orientar a utilização racional dos recursos naturais de forma sustentada, incentivando a cooperação da comunidade na preservação do meio ambiente;

 

III - Promover a evolução da pecuária de leite pela aplicação de tecnologia específica, tanto no melhoramento genético do rebanho, como no manejo e desenvolvimento das pastagens, e complementos alimentares;

 

IV - Promover programas e ações com enfoque na melhoria da qualidade e da produtividade das lavouras cafeeiras;

 

V - Identificar as áreas com potencialidades para diversificação agrícola do município, levando em consideração a topografia da região e seus recursos naturais com base no macro-zoneamento do município;

 

VI - Implantar o sistema de gerência e controle do setor agrícola municipal através da informatização;

 

VII - Apoiar o desenvolvimento das atividades relacionadas à: floricultura, fruticultura, piscicultura, apicultura e demais que serão identificadas;

 

VIII - incentivar a adoção de técnicas de conservação de solo nas áreas destinadas à agricultura e florestamento, bem como o reflorestamento com essência nativas na recuperação de áreas degradadas;

 

IX - Incentivar e apoiar a iniciativa privada provenientes da agro-indústria familiar e unidades de beneficiamento da produção agrícola e dos derivados do leite no município;

 

X - Implantar programas de dotação de serviços públicos e equipamentos básicos, para os núcleos rurais e circunvizinhanças;

 

XI - Apoiar a iniciativa privada na dotação de infra-estrutura para o turismo rural;

 

XII - Elaborar o cadastro de estradas rurais, através do Plano Rodoviário Rural, com finalidade de dar suporte ao escoamento da produção agrícola e o turismo rural;

 

XIII - Elaborar o macrozoneamento rural do município.

 

CAPÍTULO III

DO TURISMO

 

Art. 36. A política do turismo tem como princípio criar condições adequadas para o desenvolvimento do turismo local de forma sustentável, considerando as potencialidades, os atrativos e a posição geográfica do município em relação à região do Caparaó.

 

Art. 37. O Poder Público Municipal com vista ao desenvolvimento da política de estímulo ao turismo sustentável tem como objetivos:

 

I - A elaboração do Plano Municipal de Turismo Sustentável, com revisão a cada 3 anos;

 

II - O incentivo às atividades relacionadas com o turismo, como forma de entretenimento, para a população local e da região, e também como fonte de geração de trabalho e renda;

 

III - O apoio e a promoção de eventos já consolidados e daqueles com potencial turístico;

 

IV - A compatibilização de eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educativas e naturais do Município e da região;

 

V - O apoio e incentivo a iniciativa para instalação de infra-estrutura de suporte turístico;

 

VI - O apoio e orientação às iniciativas dos setores privados e governamentais para o desenvolvimento do turismo;

 

VII - A elaboração e a implantação do projeto Circuitos Turísticos Culturais Municipal;

 

VIII - O estabelecimento de parcerias com o governo estadual e iniciativa privada para implantação do projeto “ Cama e Café ”.

 

CAPÍTULO IV

DO ABASTECIMENTO

 

Art. 38. A política do abastecimento do município tem como finalidade melhorar e ampliar o sistema de abastecimento local propiciando melhoria da qualidade do serviço à população local.

 

Art. 39. A política do abastecimento tem como objetivos:

 

I - Adequação dos mercados públicos e feiras existentes proporcionando condições de higiene, conforto e acessibilidade aos comerciantes e consumidores;

 

II -  Distribuição garantida de alimentos nas áreas urbanas e rurais principalmente o acesso a população de baixa renda, aos gêneros de primeira necessidade;

 

III - Otimização do escoamento da produção agrícola, minimizando a excessiva intermediação e o alto custo final dos alimentos;

 

IV - Garantia da qualidade dos serviços prestados e dos produtos ofertados;

 

V - Incrementação do setor agrícola principalmente o que se refere a produção de hortifrutigranjeiros;

 

VI - Criação de novos espaços coletivos para comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos para melhor atendimento da população;

 

VII - Implantação do CEASA Municipal visando a criação de um pólo regional de distribuição e comercialização de alimentos, flores, insumos, equipamentos agrícolas, etc;

 

VIII - Implantação de feiras especiais de gastronomia, de produtos rurais, visando a formação de novos hábitos alimentares;

 

IX - Desenvolvimento de programas de qualidade e origem dos produtos a serem comercializados.

 

Parágrafo Único. A localização de mercados públicos e feiras livres deverão atender às políticas de uso e ocupação do solo, de descentralização urbana e de circulação e transportes previstos nesta Lei.

 

TÍTULO V

DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 40. A gestão democrática objetiva valorizar e garantir o envolvimento da comunidade de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e sócio-culturais assegurando a transparência das ações administrativas e financeiras do Município.

 

Art. 41. São objetivos da gestão democrática:

 

I - A consulta à população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos públicos;

 

II - O apoio e a promoção de iniciativas de integração social e o aprimoramento da cidadania;

 

III - O fortalecimento dos Conselhos Municipais como principal instância de manifestação, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações da administração municipal;

 

IV - A garantia efetiva da participação popular nos processos de decisão;

 

V - O apoio e a promoção de instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de interesse da comunidade;

 

VI - A elaboração e a apresentação dos orçamentos públicos e forma a facilitar o entendimento e o acompanhamento pela população;

 

VII - A consulta ao conselho da cidade quando da modificação de áreas urbanas consideradas de relevante importância histórica e paisagística do município.

 

TÍTULO VI

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

CAPÍTULO I

DO ZONEMANENTO

 

Art. 42. Para efeito de ordenamento do uso e ocupação do solo, o zoneamento da área urbana do município de Guaçuí, está representado no mapa 01, que é parte integrante desta Lei, devendo ser detalhado ao nível de quadra, em escala compatível, no código de obras.

 

Art. 43. A área urbana do Município de Guaçuí, compreende as seguintes zonas:

 

I - Zona de comércio e serviços;

 

II - Zonas industriais;

 

III - Zonas residenciais;

 

IV - Zonas especiais;

 

V - Zonas de restrições adicionais;

 

VI - Zonas de expansão urbana;

 

VII - Zonas mistas.

 

Parágrafo Único. Os índices e critérios urbanísticos para a ocupação das zonas instituídas serão estabelecidos no Código de Obras do Município de Guaçuí.

 

Art. 44. A área urbana de Guaçuí está determinada em Lei específica - Lei do Perímetro Urbano nº 2.449/97.

 

Art. 45. As zonas de comércio e serviços são aquelas ocupadas e destinadas, predominantemente, às atividades comerciais e de prestação de serviços e estão indicadas no mapa 03.

 

Art. 46. As zonas industriais são aquelas com predominância de equipamentos industriais leves e pesados e estão indicadas no mapa 04.

 

Art. 47. As zonas residenciais são aquelas destinadas predominantemente ao uso residencial uni-familiar e multi-familiar e estão indicadas no mapa 03.

 

Art. 48. As zonas especiais são aquelas áreas do território municipal de uso específico e legislação própria de parcelamento e ocupação do solo e compreendem:

 

I - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

 

II - Zona Especial de Preservação Natural;

 

III - Zona Especial de Preservação Ambiental.

 

Parágrafo Único. A criação de zonas especiais e a alteração dos perímetros das zonas existentes, devem ser aprovadas em Lei, ouvido o Conselho da Cidade.

 

Art. 49. As zonas de restrições adicionais são partes da área urbana na qual o interesse social de preservação de características ambientais, históricas e culturais, como patrimônio comum, impõe restrições adicionais ao uso e ocupação do solo e estão indicadas no mapa 04.

 

Art. 50. As áreas delimitadas como zonas de expansão urbana, são aquelas destinadas as ocupações posteriores, por atividades urbanas, a serem definidas pelo órgão central de planejamento urbano desde que supridas adequadamente da infra-estrutura básica e estão indicadas no mapa 04.

 

Art. 51. As zonas mistas são aquelas ocupadas e destinadas às atividades comerciais e residenciais e estão indicadas no mapa 03.

 

SEÇÃO I

DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS

 

Art. 52. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, são aquelas destinadas à produção e à recuperação de habitações de interesse social e envolvendo terrenos públicos ou particulares ocupados por habitações subnormais ou por assentamentos assemelhados, em que haja interesse público em se promover à urbanização ou a regularização jurídica da posse da terra, e também, por lotes urbanos ou glebas subutilizadas ou não utilizadas.

 

Parágrafo Único. As ZEIS estão delimitados no mapa 02 que integra esta Lei.

 

Art. 53. O poder Municipal deverá elaborar plano de urbanização para as áreas de interesse social, estabelecendo:

 

I - Padrões específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e para as edificações;

 

II - As formas de participação da iniciativa privada em especial dos proprietários de terrenos, dos promotores imobiliários e das associações de moradores na viabilização do empreendimento;

 

III - Os instrumentos legais a serem utilizados, notadamente o direito de preempção, para a efetiva consecução do plano, que será definido por Lei Municipal específica e em observância ao disposto no artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01).

 

Art. 54. O Poder Municipal para implementar a regularização fundiária nas ZEIS, poderá:

 

I - Utilizar a concessão real de uso, quando o assentamento for sobre área Pública Municipal, mediante lei específica;

 

II - Assegurar a prestação de serviços de assistência jurídica e técnica gratuita à população de baixa renda, para a promoção da ação de usucapião urbano;

 

III - Utilizar o direito de preempção da forma que dispõe o artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01).

 

Art. 55. Não será permitido a transferência para terceiros de quaisquer forma de regularização fundiária da propriedade, sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal, ouvido o órgão responsável pela política de habilitação do Município.

 

Art. 56. Não são passíveis de urbanização e regularização fundiária as habitações subnormais ou assentamentos assemelhados localizados em áreas de uso público nos seguintes casos:

 

I - Localizados sobre rede de água, esgotos ou gás ou sob redes de alta tensão;

 

II - Localizados em área que apresente risco à segurança de seus ocupantes constatado através de laudo técnico de órgão competente;

 

III - Localizados em área destinada à realização de obras de interesses coletivo.

 

SEÇÃO II

DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO NATURAL

 

Art. 57. Zonas Especiais de Preservação Natural são partes do território, localizados tanto na área rural quanto urbana, nas quais o interesse social de preservação, manutenção e recuperação de características naturais, paisagísticas e ambientais, impõe normas específicas e diferenciadas para o uso e ocupação do solo, abrangendo.

 

I - O Parque Municipal “ Pe Ênio Fazzolo ”;

 

II - O Parque Municipal “ Danilo Lopes Rodrigues ”;

 

III - As áreas ribeirinhas

 

IV - Os terrenos urbanos e encostas com declividade superior a 30% (trinta por cento);

 

V - As cachoeiras dos municípios.

 

Parágrafo Único. A zona Especial de Preservação Natural a que se refere os incisos de I a V estão indicados no mapa 05 que integra esta Lei.

 

SEÇÃO III

DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 58. Zonas Especiais de Preservação ambiental são partes do território, localizados na área urbana, nas quais o interesse social de preservação, manutenção e recuperação de características ambientais, históricas e culturais, impõe normas específicas e diferenciadas para o uso e ocupação do solo, compreendendo:

 

I - Pontilhão de ferro;

 

II - Entorno da Praça da Matriz;

 

III - Antigo prédio do Colégio São Geraldo;

 

IV - Áreas tombadas ou preservadas por legislação municipal, estadual ou federal;

 

V - Prédio Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - Prédio da Loja Maçônica Liberdade e Luz;

 

VII - Morro do Cruzeiro;

 

VIII - Estátua do Cristo Redentor localizada no morro do Cristo;

 

IX - Monumento da Praça da Matriz;

 

X - Prédio do Teatro Municipal;

 

XI - As edificações de significativa relevância para história e a cultura da cidade.

 

Parágrafo Único. A zona Especial de Preservação Ambiental a que se refere os incisos de I a XI estão indicados no mapa 05 que integra esta Lei.

 

SEÇÃO IV

DAS ZONAS DE RESTRIÇÕES ADICIONAIS

 

Art. 59. Constituem-se Zona de Restrições Adicionais:

 

I - O entorno do morro do Cristo;

 

II - O entorno da Praça da Matriz;

 

III - A lagoa no bairro São Miguel;

 

IV - A área correspondente a 60m a partir da margem direita do Rio Veado entre a ponte Henrique Dalmas de Almeida, localizada na rua Emiliana Emery até a ponte da Tremedeira.

 

Art. 60. A restrição adicional do entorno da Praça da Matriz, do Morro do Cristo e da Lagoa no Bairro São Miguel, deverá ser objeto de regulamentação específica no Código de Obras e Edificações e no Plano Municipal de urbanismo, para permitir sua ocupação ordenada, devendo ser objeto de um projeto específico que garanta sua segurança e referência histórico-cultural.

 

Parágrafo Único. A zona de restrições adicionais está indicada no mapa 04.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

 

Art. 61. Para o desempenho adequado do desenvolvimento da política urbana do Município de Guaçuí, serão utilizados os seguintes instrumentos urbanísticos:

 

I - Da outorga onerosa do direito de construir

 

Nas áreas que houver possibilidade de adensamento, o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico, adotado mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Lei Municipal específica estabelecerá condições a serem observada para a outorga onerosa.

 

II - Das operações urbanas consorciadas

 

Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Lei Municipal específica irá delimitar áreas para a aplicação de operações consorciadas.

 

III - Da transferência do direito de construir

 

Instrumento que possibilita ao proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o direito de construir previsto nas normas urbanísticas o por ele ainda não exercido.

Lei Municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

 

IV - Do direito de preempção

 

Confere ao poder público Municipal preferência para a compra de imóvel urbano, respeitado seu valor no mercado imobiliário, e ante que o imóvel de interesse do Município seja comercializado entre particulares.

Lei Municipal ira enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas no artigo 26 da lei 10.257/01.

 

V - Da concessão do direito real de uso

 

Nos termos do decreto lei nº 271/67, é um direito real resolúvel aplicável a termos públicos ou particulares de caráter gratuito ou oneroso para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.

 

VI - Do usucapião especial de imóvel urbano

 

Instrumento de regularização fundiária em que nos termos do artigo 183 da constituição federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m2 por 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.

 

VII - Do estudo de impacto de vizinhança - E.I.V.

 

Instrumento que permite a avaliação dos impactos causados por empreendimentos e atividades urbanas.

Lei Municipal deve identificar as atividades e empreendimentos que devem elaborar o E.I.V. como pré-requisito para concessão da licença ou alvará de edificação funcionamento ou ampliação da atividade.

 

VIII - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória

 

Trata-se de uma sanção imposta pelo poder público municipal, e incide sob o solo urbano, subutilizado em áreas onde há infra-estrutura ociosa, e demanda para sua utilização.

Lei Municipal específica fixará as condições e os prazos para implementação.

 

IX - Do IPTU progressivo no tempo

 

O imposto predial e territorial urbano progressivo é aplicável sobre os lotes urbanos ociosos ou sub-utilizados em áreas onde o poder público implantou infra-estrutura ou equipamentos públicos;

Lei específica municipal disporá sobre a aplicação do IPTU progressivo no tempo em conformidade com artigo 7º da lei 10.257/01.

 

X - Desapropriação com pagamento em títulos

 

Decorridos cinco anos de cobrança de IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

 

Art. 62. O Executivo Municipal poderá, através de Lei específica, autorizar o proprietário de imóvel urbano, público ou privado, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública o direito de construir definido em legislação municipal própria, quando o referido imóvel for considerado necessário para:

 

I -  Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

II - Preservação quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

 

III -  Utilização no programa de regularização fundiária, urbanização de áreas de ocupadas por população de baixa renda;

 

IV - Construção de habitação de interesse social.

 

Art. 63. O Estado de Impacto de Vizinhança - EIV. Deverá analisar os impactos de empreendimentos públicos ou privados que acarretem:

 

I - As condições de aumento de densidade populacional;

 

II - A sobrecarga de rede viária de transporte;

 

III - Os danos ao meio ambiente;

 

IV - As condições desfavoráveis de ventilação e iluminação;

 

V - As alterações prejudiciais nos padrões habitacionais e urbanísticos da vizinhança;

 

VI - Os movimentos de terra e produção de entulhos.

 

§ 1º Os empreendimentos sujeitos aos impactos de vizinhança deverão apresentar seu EIV ao órgão competente (Secretaria Municipal de Obras), para elaborar parecer técnico que será analisado pelo Conselho da Cidade, por outras instâncias específicas quando for o caso.

 

§ 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui nem exime o Relatório de Impacto Ambiental ou do Estado de Impacto Ambiental, quando for o caso, que deverá ser produzido e encaminhado aos órgãos específicos, conforme legislação em vigor.

 

SEÇÃO I

DA OPERAÇÃO URBANA

 

Art. 64. Operação urbana é o conjunto de intervenções e medidas integradas, objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais, observando o interesse público, em áreas previamente delimitadas.

 

§ 1º São participantes da Operação Urbana os proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Obras, acolherá, coordenará, aprovará e fiscalizará todo projeto de Operação Urbana.

 

§ 3º A Operação urbana pode ser proposta pelo executivo ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.

 

§ 4º No caso de Operação Urbana de iniciativa da municipalidade, a Prefeitura mediante chamamento em edital, definirá a proposta que melhor atenda ao interesse público.

 

 

Art. 65. A Operação Urbana envolve intervenções e medidas como:

 

I - Tratamento urbanístico de áreas públicas;

 

II - Abertura de vias ou melhorias no sistema viário;

 

III - Implantação de programas habitacionais de interesse social;

 

IV - Implantação de equipamentos públicos;

 

V - Proteção e recuperação de patrimônio cultural;

 

VI - Proteção ambiental;

 

VII - Reurbanização;

 

VIII - Regularização fundiária de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente;

 

IX - Transferência de Potencial Construtivo, na forma da lei.

 

Art. 66. Cada Operação Urbana será prevista em lei específica que estabelecerá:

 

I - A finalidade da intervenção proposta;

 

II - O plano urbanístico para a área;

 

III - Os procedimentos de natureza econômica, administrativa, urbanística e ambiental necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;

 

IV - O perímetro da área de intervenção;

 

V - Os parâmetros urbanísticos locais;

 

VI - Os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios, previstos em lei, para os participantes dos projetos e para aqueles que por ele prejudicados;

 

VII - O prazo da vigência.

 

§ 1º a modificação prevista no inciso V, somente pode ser feita se justificada pelas condições urbanísticas a área da operação e com a anuência do Conselho Municipal da Cidade.

 

§ 2º O projeto de lei que tratar da Operação Urbana pode prever que a execução de obras por empresas da iniciativa privada seja remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado.

 

Art. 67. Os recursos financeiros levantados para Operação Urbana são exclusivos à sua realização.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 68. A Prefeitura Municipal promoverá a capacitação sistemática dos funcionários municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e do conjunto de normas urbanísticas.

 

Art. 69. Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade.

 

Art. 70. O Poder Executivo deverá providenciar a atualização das normas legais com as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor.

 

Art. 71. Este plano e sua implementação fica sujeito a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto.

 

Art. 72. O Poder Executivo deve apresentar a Câmara Municipal, no prazo de um ano contado a partir da publicação desta lei, a revisão e adaptação do Código Tributário, no mesmo prazo, o Código de Obras e de Edificações, o Código de Posturas e o Código de Defesa do Meio Ambiente e a Planta Genérica de Valores.

 

Art. 73. O Poder Executivo deverá iniciar os trabalhos de regularização fundiária do município no prazo de 06 meses contados a partir da publicação desta lei.

 

Art. 74. Serão elaborados até 18 (dezoito) meses, a partir da data da publicação, desta lei, os seguintes instrumentos de planejamento:

 

I - Base cartográfica;

 

II - Cadastro técnico;

 

III - Cadastro de equipamentos urbanos;

 

IV - Plano municipal de turismo;

 

V - Plano municipal de cultura;

 

VI - Plano municipal de urbanização;

 

VII - Plano municipal de educação;

 

VIII - Plano municipal de saúde;

 

IX - Plano municipal de destinação de resíduos sólidos e efluentes;

 

X - Plano municipal de agricultura.

 

Art. 75. O sistema de Planejamento acompanhará e fiscalizará a execução do Plano Diretor, revisando-o globalmente, num prazo máximo, a cada 10 (dez) anos, quando serão incorporados ou não as revisões parciais.

 

Art. 76. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 21 de dezembro de 2006.

 

Rubens Marcelino de Souza

Prefeito Municipal de Guaçuí

 

Danielle Leite Freitas

Procuradora Geral do Município

 

Welinton Mendes Amora

Secretário Municipal de Finanças

 

Welinton Mendes Amora

Secretário Municipal Interino de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos

 

Wolmar Salatiel Vieira

Secretário Municipal de Administração

 

Elisangela Ridolfi de Azevedo

Secretária Municipal de Educação e Esporte

 

Maria Aparecida Miranda de Oliveira

Secretária Municipal Interina de Ação Social

 

Patrícia Aparecida de Souza Silva

Secretária Municipal Interina de Saúde

 

Maria do Rosário Araújo Carvalho Mendonça

Secretária Municipal Cultura e Turismo

 

Jean Barbosa Soares

Secretário Municipal Agricultura e Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

 

ANEXOS

 


 

Zona Especial de Interesse Social

ZEIS

 

01 – Loteamento  “ Manoel Monteiro Torres ”

 

02 – Loteamento  “ Danilo Lopes Rodrigues ”

 

03 – Loteamento  “ Antônio Francisco Moreira ”  -     I – II – III Etapa

 

04 – Loteamento Vila dos Professores

 

05 – Loteamento Vale do Sol

 

06 – Loteamento  “ Tancredo Neves ”

 

07 – Bairro Balança

 

08 – Bairro Sagrado Coração de Jesus

 

09 – Bairro Balança Extensão

 

10 – Beco dos Aflitos ( Bairro São Miguel )