O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Plano Diretor de
Guaçuí é o instrumento estratégico e normativo dos processos de planejamento
municipal nos aspectos, sócio-econômicos,
físico-ambientais e administrativos, orientando os agentes públicos e privados
na produção e gestão do espaço urbano e rural.
Art. 2º O Plano Diretor de
Guaçuí tem por finalidade garantir o desenvolvimento integrado das funções
sociais da cidade, o uso socialmente justo da propriedade do solo urbano, a
melhoria contínua das políticas sociais e gestão democrática e participativa,
preservando em todo o seu território o meio ambiente, os bens culturais e
promovendo o bem estar de toda a população.
Art. 3º O Plano Diretor tem por
objetivo definir políticas e diretrizes para:
I - Participação da
população nas decisões relacionadas a organização do espaço urbano e rural, a
prestação de serviços públicos e a qualidade de vida do Município;
II - O resgate da auto-estima da população com a valorização da cidade
enquanto bem coletivo de valor intrínseco;
III - O pleno
desenvolvimento da sócio economia local;
IV - A efetiva
integração na região do caparão;
V - Reestruturação
do sistema municipal de planejamento e gestão;
VI - A preservação,
proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico,
paisagístico, artístico e arquitetônico do Município;
VII - O cumprimento
da função social da propriedade;
VIII - A adequada
distribuição e suprimento de infra-estruturas;
IX - A justa
distribuição dos benefícios e ônus das obras e serviços de infra-estruturas;
X - O controle da
especulação imobiliária.
Art. 4º A adequação do uso
da propriedade a sua função social constituí requisito fundamental aos
objetivos dessa Lei, cabendo ao governo municipal e os munícipes assegurarem
seu cumprimento.
Parágrafo Único. Considera-se
propriedade, para fins desta Lei, fração ou segmento do território, de domínio
privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso da destinação
que lhe for dada ou prevista.
Art. 5º Para cumprir sua
função social, a propriedade deve atender aos critérios de ocupação e uso do
solo, às diretrizes de desenvolvimento do Município no plano territorial e
social e a outras exigências previstas em Lei, mediante:
I - Aproveitamento
socialmente justo e racional do solo;
II - Utilização em
intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e
serviços públicos;
III - Utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação
e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural,
paisagístico, artístico e arquitetônico;
IV - Utilização
compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;
V - Plena adequação
aos fins a que se destina, sobretudo, em se tratando de propriedade pública;
VI - Cumprimento das
obrigações tributárias e trabalhistas;
VII - Utilização
compatível com as funções sociais da cidade no caso de propriedade urbana;
VIII - Promoção do
adequado aproveitamento dos vazios urbanos, ou terrenos subutilizados
reprimindo a sua retenção especulativo.
Parágrafo Único. As funções sociais
da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes, incluindo
a moradia, a infra-estrutura urbana, a educação, a
saúde, o lazer, a segurança, a circulação, a comunicação, a produção e
comercialização de bens, a prestação de serviços e a proteção, preservação e
recuperação dos recursos naturais ou criados.
Art. 6º A política
relacionada a infra-estrutura social objetiva
integrar e coordenar ações de saúde, educação, habitação, ação social, esportes
e lazer, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços
sociais indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à melhoria das
condições de vida da população.
Art. 7º A política de infra-estrutura social tem como objetivo:
I - A
universalização do atendimento e garantia de adequada distribuição espacial das
políticas;
II - A articulação e
integração das ações de políticas sociais em nível programático, orçamentário e
administrativo;
III - O
estabelecimento de meios de participação popular sobre as ações e resultados de
política social, por meio dos Conselhos constituídos;
IV - A promoção de
iniciativas de cooperação de agentes sociais, organizações governamentais e não
governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da
qualidade das políticas sociais.
Art. 8º A política de saúde
visa a toda população plena condição de saúde, observados os seguintes
princípios:
I - O acesso universal
e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e
recuperação;
II - A ênfase em
programas de ação preventiva;
III - A humanização
do atendimento;
IV - A gestão
participativa do sistema municipal de saúde.
Art. 9º São objetivos da
política de saúde:
I - O pleno
cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, que definem o
arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde;
II - O
estabelecimento da gestão participativa do sistema municipal de saúde, através
das Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento em caráter permanente e
deliberativo do Conselho Municipal de Saúde;
III - A execução das
ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente atualizadas
através das Conferências Municipais de Saúde e aprovadas pelo Conselho
Municipal de Saúde;
IV - A adequada
distribuição especial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme
critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e
hierarquização dos equipamentos de saúde;
V - A implantação e
adequação das unidades de atendimento à saúde conforme demanda e critérios
estabelecidos em legislação específica
VI - O
desenvolvimento de programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e
reabilitação;
VII - A promoção de
parcerias que assegurem melhor atendimento à saúde;
VIII - A promoção de
programas de educação em saúde;
IX - O efetivo
cumprimento dos Códigos de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Nutricional;
X - A promoção de
programas para o desenvolvimento de vida saudável;
XI - A estruturação de
um sistema de informações para a gestão da saúde pública;
XII - A estruturação
do sistema de atendimento emergencial da rede pública municipal;
XIII - A dinamização
das atividades do Programa Saúde da Família proporcionando a melhoria do
atendimento a toda população do município;
XIV - O treinamento
e a capacitação dos profissionais da área de saúde de forma sistemática para a
melhoria da qualidade do atendimento.
Art. 10. A política de
educação tem como princípios garantir a oferta adequada do ensino fundamental e
da educação infantil, observando-se os princípios e diretrizes constantes da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 11. São objetivos da
política educacional:
I - A manutenção e
expansão da rede pública de ensino, de forma a assegurar a oferta da educação
infantil e do ensino fundamental obrigatório e gratuito e de qualidade;
II - A promoção e a
participação em iniciativas e programas direcionados à erradicação do
analfabetismo;
III - A implantação
do programa de aceleração da aprendizagem;
IV - A promoção para
a qualificação e o aperfeiçoamento do corpo docente, técnico e administrativo
do sistema educacional, através de programas de capacitação de recursos humanos
observando o público;
V - O
desenvolvimento de campanhas educativas relacionadas à conservação e
preservação dos prédios da rede de ensino público;
VI - Ampliar a
participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração das propostas
pedagógicas da rede de ensino municipal;
VII - A articulação
com o governo estadual para o atendimento adequado à demanda local do ensino
médio e educação profissionalizante;
VIII - O estabelecimento
de condições adequadas à educação infantil e à educação especial, com relação
aos aspectos físicos, psicológicos, culturais, sociais e financeiros;
IX - A construção,
ampliação e reforma de unidades de ensino bem como sua manutenção;
X - A integração
entre a escola e a comunidade;
XI - A promoção de
fóruns e seminários locais, intermunicipais e a participação em fóruns
estaduais sobre a temática educacional;
XII - A garantia de
uma escola democrática, pela forma de escolha de seus dirigentes e pela efetiva
participação da comunidade;
XIII - A implantação
do sistema municipal de informações da educação;
XIV - A elaboração
do Plano Municipal de Educação;
XV - Implantação de
informatização através do sistema de gerência e controle do ensino da rede
pública municipal;
XVI - Ampliação e
adequada manutenção da rede de creches existentes no município, permitindo
atendimento com qualidade a um maior número de crianças;
XVII - Elaboração de
uma política educacional específica para a zona rural.
Art. 12. A política de
assistência social tem como fundamento proporcionar às pessoas e às famílias
carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante o combate às
causas da pobreza; a redução das desigualdades sociais e a promoção da
integração social.
Art. 13. A política de
assistência social tem como objetivos:
I - A inclusão de famílias
em situação de risco e vulnerabilidade social em programas governamentais e não
governamentais que visem à melhoria de suas condições de vida;
II - A promoção de
programas que visem a reabilitação e reintegração social;
III - O incentivo à
participação de empresa privadas nas ações sociais;
IV - O incentivo e o
fortalecimento à participação dos segmentos sociais organizados nas decisões
ligadas à ação Social;
V - A capacitação
profissional dos jovens através da articulação e implantação de programas dos
vários níveis do governo;
VI - A ampliação dos
programas nutricionais existentes através de um prévio levantamento das
demandas locais;
VII - A elaboração
de estudos sistemáticos para orientar ações de políticas sociais do município;
VIII - A ampliação e
promoção da assistência aos idosos, aos portadores de necessidades especiais,
às gestantes as crianças aos adolescentes e aos dependentes de drogas, através
de programas específicos e também do apoio às iniciativas não governamentais;
IX - Manutenção e
ampliação dos programas de geração de renda;
X - Realização de
trabalhos sócio educativos com as famílias atendidas em creches e pré-escolas;
XI - Implementação
de serviço de enfrentamento a violência, abuso e exploração sexual de crianças
e adolescentes;
XII - Manutenção e
ampliação do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social;
XIII - Implantação
do Centro de Referência Especializado da Assistência Social.
Art. 14. A política de
habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, dentro de padrões
adequados de habitabilidade, acessibilidade e salubridade, considerando as
identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias.
Art. 15. A política de
habitação tem como objetivos:
I - O atendimento
prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis;
II - A
compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a
intensidade de utilização da infra-estrutura urbana;
III - A implementação
de programa de regularização fundiária, obedecendo legislação específica, em
especial o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01);
IV - O apoio a
programas de parceria e cooperação para a produção de moradias populares e
melhoria das condições habitacionais da população;
V - O incentivo a
urbanização das áreas ocupadas por famílias da baixa renda, inclusive
assegurando a elas acesso ao título de propriedade;
VI - A ampliação de infra-estrutura adequada nas áreas destinadas a programas
de habitação popular;
VII - A priorização
de ações no sentido de resolver a situação dos residentes em áreas de risco e
insalubres.
Art. 16. A política de
esportes e lazer tem por finalidade, proporcionar à população condições de
desenvolvimento físico e social, através do incentivo à prática de atividades
esportivas e recreativas e o fortalecimento dos laços sociais e comunitários.
Art. 17. São objetivos da
política de esportes e lazer:
I - O incentivo à
prática do esporte particularmente do esporte amador;
II - A promoção de
eventos poli-esportivos e de lazer aos bairros da
cidade e nos distritos: (São Pedro e São Tiago);
III - A implantação e
ampliação da estrutura física pública para a prática de atividades esportivas e
recreativas;
IV - O incentivo à
prática de esportes na rede escolar municipal através de programas integrados à
disciplina, Educação Física;
V - A implementação
e o apoio a iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas
as faixas etárias, em especial as de maior idade;
VI - O apoio à
divulgação das atividades esportivas e eventos recreativos;
VII - A
descentralização e a democratização da gestão e das ações em esportes e lazer;
VIII - A lei
estabelecerá as normas e regras de utilização das praças esportivas municipal;
IX - A lei
estabelecerá normas de criação e funcionamento das escolinhas de esporte
municipal.
Art. 18. A política de
cultura visa incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos
e segmentos da sociedade às fontes da cultura.
Art. 19. A política cultural
tem como objetivos:
I - A elaboração do
Plano Municipal de Cultura de forma democrática e participativa;
II - A implantação
de uma rede de bibliotecas públicas;
III - A preservação
e divulgação das tradições culturais e particularmente das manifestações de
cultura popular aí incluído o artesanato local;
IV - O apoio à
qualificação técnica dos gestores, agentes e produtores culturais;
V - O acesso
democrático à informação, à comunicação e ao entretenimento;
VI - A promoção de atividades
culturais como forma de integração regional;
VII - A implantação
de espaços destinados a proteção e divulgação de acervo que represente os
valores artísticos culturais e históricos;
VIII - A promoção
sistemática de cursos nas áreas de cultura e arte;
IX - A maior
autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de política cultural, inclusive
para capacitação e aplicação de recursos externos;
X - A preservação e
a conservação, em colaboração com a comunidade, dos bens materiais e imateriais
histórico, incentivando iniciativas culturais associadas à proteção do meio
ambiente;
XI - A promoção de
estudos sistemáticos para orientar ações de política cultural;
XII - elaboração de
estudo de viabilidade visando o tombamento de prédios públicos e particulares
incentivando a preservação de nossa história;
XIII - elaboração de
estudo de viabilidade visando a preservação e recuperação das sedes das
fazendas de importância histórica e cultural do município.
Parágrafo Único. A política de
preservação deverá atender inclusive o artigo 21 das disposições
constitucionais transitórias da lei orgânica do Município.
Art. 20. A política urbana
objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu território, de
forma a assegurar o bem estar de seus habitantes.
Art. 21. A política de
circulação, transporte e tráfego, têm como finalidade assegurar à população
condições adequadas de acessibilidade aos bairros da cidade e aos distritos.
Art. 22. A política de
circulação, transporte e tráfego têm como objetivos:
I - A prioridade de circulação,
do transporte público, sobretudo no centro da cidade e sistema viário
principal;
II - A estruturação
do transporte público intermunicipal de forma integrada com o transporte
urbano;
III - A adequação do
sistema viário principal à melhoria do serviço do transporte público em termos
de atendimento, rapidez, conforto, segurança e custo operacional;
IV - A elaboração de
estudos de viabilidade, visando a utilização onerosa de espaços públicos para
fins de estacionamento de veículos, especialmente na área central, mediante
limitador de tempo e/ou de tarifa progressiva;
V - A realização de
estudos de novas alternativas de transporte público, comprovado a viabilidade,
exigibilidade e avaliado o custo benefício;
VI - A estruturação
do transporte público do município, permitindo acessibilidade das zonas
periféricas, entre si, e com o centro da cidade;
VII - A implantação
do sistema viário proposto em planta específica, visando a integração dos
distritos com a sede do município;
VIII - A promoção de
campanhas de educação de trânsito;
IX - A instalação e
manutenção de abrigos cobertos nas paradas de ônibus, na zona rural e na zona
urbana;
X - A criação de
condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a
adequação viária como a construção de ciclovias;
XI - A priorização
da circulação de pedestres em relação aos veículos automotores e dos ônibus em
relação aos veículos particulares;
XII - A criação de
condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais nos espaços
públicos;
XIII - A melhoria da
qualidade das calçadas em especial nas principais vias, mantendo-as em
perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres;
XIV - A implantação
e manutenção das vias com sinalização informativa e de trânsito;
XV - Promoção da
ordenação de veículos na área comercial da sede municipal, incluindo a
delimitação das vagas de garagem e estacionamento de veículos.
Art. 23. Os planos, programas
e projetos que dizem respeito ao sistema de circulação e de transporte, serão
desenvolvidos pelos órgãos competentes respectivos, que os submeterá à
apreciação do Conselho da cidade.
Art. 24. A política de
saneamento, objetiva universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico,
mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio
ambiente.
Art. 25. O Poder Municipal
exercerá fiscalização visando:
I - Reduzir a
intermitência do abastecimento d’ água;
II - Otimizar a
rapidez nos serviços de manutenção;
III - Analisar
sistematicamente a qualidade de água;
IV - Agilizar
soluções para os pontos críticos do sistema localizados principalmente nas
áreas ocupadas por habitações subnormais;
V - Elaborar
campanhas para esclarecimento da população relacionada ao desperdício e a
racionalização da utilização da água;
Art. 26. O Poder Executivo
Municipal desenvolverá ações no sentido de:
I - Estabelecer a
continuidade do programa de esgotamento sanitário, tendo como meta
universalizar o atendimento à população, com a implementação do programa;
II - Elaborar
campanhas de divulgação e informação sobre o sistema de esgotamento sanitário
do município;
III - Exercer uma
efetiva fiscalização, visando inibir formas de esgotamento inadequados,
procurando solucionar e orientar a população.
Art. 27. A Prefeitura Municipal
deve:
I - Intensificar o
monitoramento do sistema de drenagem visando seu adequado funcionamento.
Art. 28. O Executivo
Municipal deverá:
I - Fomentar
programa de coleta seletiva de lixo;
II - Exercer
fiscalização rigorosa objetivando inibir o depósito de lixo em vazios urbanos
e, principalmente nas áreas ambientais;
III - Reestruturar
no âmbito do município, sistema de limpeza pública, com atenção especial para o
lixo hospitalar e industrial.
Art. 29. A política do meio
ambiente, objetiva garantir a todos o direito ao ambiente ecologicamente
equilibrado, regulando a ação do Poder Local e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas tendo como princípios:
I - A garantia de
equilíbrio na interação de elementos naturais e construídos, de forma a
abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas formas;
II - A
racionalização do uso dos recursos ambientais;
III - A valorização
e incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica.
Art. 30. São objetivos da
política do meio ambiente:
I - A elaboração do
zoneamento ecológico ambiental do município;
II - O efetivo apoio
à implementação do plano de desenvolvimento sustentável - Caparaó Capixaba,
seus objetivos, metas e projetos de sustentabilidade;
III - A conclusão e
implantação dos projetos ambientais;
IV - A articulação e
a integração das ações e atividades ambientais no contexto regional favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
V - O controle das
atividades produtivas, da ocupação do espaço e do emprego de materiais e
equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e a qualidade de vida
da população;
VI - A promoção
ambiental, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental;
VII - O
monitoramento gradual das áreas ribeirinhas, de encostas e de mananciais, bem
como a de significativo valor paisagísticos, adotando-se medidas de proteção e
de controle, limitando e racionalizando sua ocupação antrópica;
VIII - A proteção do
ambiente natural municipal, priorizando as áreas ameaçadas de degradação e
recuperação das áreas degradadas;
IX - A proteção da
integridade do patrimônio ecológico e paisagístico do município;
X - O incentivo a
participação popular na gestão das políticas ambientais;
XI - A regulamentação
das unidades de conservação do município.
Art. 31. A política de
desenvolvimento econômico objetiva promover a racionalização e a plena
utilização dos recursos produtivos do Município, tendo em vista ampliar as
condições de ocupação e renda da população com:
I - O fortalecimento
da pequena empresa;
II - O
desenvolvimento de eco e agro-turismo;
III - A capacitação
e o treinamento profissional;
IV - O
desenvolvimento da floricultura, piscicultura, fruticultura, silvicultura;
V - O incentivo ao
turismo sustentável;
VI - O
fortalecimento da cadeia produtiva no setor cafeeiro e leiteiro;
VII - O incentivo ao
desenvolvimento da prestação de serviços especializados.
Art. 32. A política do
desenvolvimento econômico tem como princípio desenvolver ações visando a
ampliação e fortalecimento das atividades econômicas desenvolvidas no
município, incrementando as oportunidades de trabalho e renda para a população
local.
Art. 33. São objetivos do
desenvolvimento econômico do Município:
I - A identificação
de espaços apropriados para o desenvolvimento industrial;
II - O
desenvolvimento de cadeias produtivas, a partir da demanda de insumos das
indústrias existentes ou a serem implantadas;
III - A implantação
de uma política de desenvolvimento da pequena empresa como alternativa
econômica para o município;
IV - O
esclarecimento de parcerias com instituições de assistência empresarial,
tecnológica e creditícia visando o apoio e o crescimento da pequena empresa;
V - A elaboração de
estudos sobre a atividade econômica informal com vistas a orientar políticas e
legislação específica de apoio ao setor rural;
VI - O
desenvolvimento sócio-econômico da zona rural do
município privilegiando a utilização racional de seus recursos naturais.
VII - A criação de
instrumentos institucionais que viabilizem o fortalecimento do setor rural,
tais como: associações, cooperativas, etc.
VIII - O incremento,
a produção, objetivando o aumento do valor agregado e a cadeia de valores dos
produtos.
IX - A criação de
uma identidade visual para o mobiliário urbano
Art. 34. A política da
agricultura tem como princípio, desenvolver ações visando o incremento da
produtividade e a diversificação rural, utilizando os recursos naturais de
forma sustentável, promovendo a evolução da pecuária de leite e do setor
cafeeiro, fortalecendo a agroindústria e o turismo rural.
Art. 35. O Poder Público
Municipal com vista ao desenvolvimento da política de agricultura, tem como
objetivos:
I - Promover um
levantamento de dados físico e sócio-econômicos
visando o incremento da produção e produtividade rural, objetivando a melhoria
da condição de vida do agricultor familiar;
II - Orientar a
utilização racional dos recursos naturais de forma sustentada, incentivando a
cooperação da comunidade na preservação do meio ambiente;
III - Promover a evolução
da pecuária de leite pela aplicação de tecnologia específica, tanto no
melhoramento genético do rebanho, como no manejo e desenvolvimento das
pastagens, e complementos alimentares;
IV - Promover
programas e ações com enfoque na melhoria da qualidade e da produtividade das
lavouras cafeeiras;
V - Identificar as
áreas com potencialidades para diversificação agrícola do município, levando em
consideração a topografia da região e seus recursos naturais com base no macro-zoneamento do município;
VI - Implantar o
sistema de gerência e controle do setor agrícola municipal através da
informatização;
VII - Apoiar o
desenvolvimento das atividades relacionadas à: floricultura, fruticultura,
piscicultura, apicultura e demais que serão identificadas;
VIII - incentivar a
adoção de técnicas de conservação de solo nas áreas destinadas à agricultura e
florestamento, bem como o reflorestamento com essência nativas na recuperação
de áreas degradadas;
IX - Incentivar e
apoiar a iniciativa privada provenientes da agro-indústria
familiar e unidades de beneficiamento da produção agrícola e dos derivados do
leite no município;
X - Implantar
programas de dotação de serviços públicos e equipamentos básicos, para os
núcleos rurais e circunvizinhanças;
XI - Apoiar a iniciativa
privada na dotação de infra-estrutura para o turismo
rural;
XII - Elaborar o
cadastro de estradas rurais, através do Plano Rodoviário Rural, com finalidade
de dar suporte ao escoamento da produção agrícola e o turismo rural;
XIII - Elaborar o
macrozoneamento rural do município.
Art. 36. A política do
turismo tem como princípio criar condições adequadas para o desenvolvimento do
turismo local de forma sustentável, considerando as potencialidades, os
atrativos e a posição geográfica do município em relação à região do Caparaó.
Art. 37. O Poder Público
Municipal com vista ao desenvolvimento da política de estímulo ao turismo
sustentável tem como objetivos:
I - A elaboração do
Plano Municipal de Turismo Sustentável, com revisão a cada 3 anos;
II - O incentivo às
atividades relacionadas com o turismo, como forma de entretenimento, para a
população local e da região, e também como fonte de geração de trabalho e
renda;
III - O apoio e a
promoção de eventos já consolidados e daqueles com potencial turístico;
IV - A
compatibilização de eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades
culturais, educativas e naturais do Município e da região;
V - O apoio e
incentivo a iniciativa para instalação de infra-estrutura
de suporte turístico;
VI - O apoio e
orientação às iniciativas dos setores privados e governamentais para o
desenvolvimento do turismo;
VII - A elaboração e
a implantação do projeto Circuitos Turísticos Culturais Municipal;
VIII - O
estabelecimento de parcerias com o governo estadual e iniciativa privada para
implantação do projeto “ Cama e Café ”.
Art. 38. A política do
abastecimento do município tem como finalidade melhorar e ampliar o sistema de
abastecimento local propiciando melhoria da qualidade do serviço à população
local.
Art. 39. A política do
abastecimento tem como objetivos:
I - Adequação dos mercados
públicos e feiras existentes proporcionando condições de higiene, conforto e
acessibilidade aos comerciantes e consumidores;
II - Distribuição garantida de alimentos nas áreas
urbanas e rurais principalmente o acesso a população de baixa renda, aos
gêneros de primeira necessidade;
III - Otimização do
escoamento da produção agrícola, minimizando a excessiva intermediação e o alto
custo final dos alimentos;
IV - Garantia da
qualidade dos serviços prestados e dos produtos ofertados;
V - Incrementação do setor agrícola principalmente o que se
refere a produção de hortifrutigranjeiros;
VI - Criação de
novos espaços coletivos para comercialização de hortifrutigranjeiros e outros
produtos para melhor atendimento da população;
VII - Implantação do
CEASA Municipal visando a criação de um pólo regional
de distribuição e comercialização de alimentos, flores, insumos, equipamentos
agrícolas, etc;
VIII - Implantação
de feiras especiais de gastronomia, de produtos rurais, visando a formação de
novos hábitos alimentares;
IX - Desenvolvimento
de programas de qualidade e origem dos produtos a serem comercializados.
Parágrafo Único. A localização de
mercados públicos e feiras livres deverão atender às políticas de uso e
ocupação do solo, de descentralização urbana e de circulação e transportes
previstos nesta Lei.
Art. 40. A gestão democrática
objetiva valorizar e garantir o envolvimento da comunidade de forma organizada,
na gestão pública e nas atividades políticas e sócio-culturais
assegurando a transparência das ações administrativas e financeiras do
Município.
Art. 41. São objetivos da
gestão democrática:
I - A consulta à
população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos públicos;
II - O apoio e a
promoção de iniciativas de integração social e o aprimoramento da cidadania;
III - O
fortalecimento dos Conselhos Municipais como principal instância de
manifestação, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre decisões
e ações da administração municipal;
IV - A garantia
efetiva da participação popular nos processos de decisão;
V - O apoio e a
promoção de instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de
interesse da comunidade;
VI - A elaboração e a
apresentação dos orçamentos públicos e forma a facilitar o entendimento e o
acompanhamento pela população;
VII - A consulta ao
conselho da cidade quando da modificação de áreas urbanas consideradas de
relevante importância histórica e paisagística do município.
Art. 42. Para efeito de ordenamento
do uso e ocupação do solo, o zoneamento da área urbana do município de Guaçuí,
está representado no mapa 01, que é parte integrante desta Lei, devendo ser
detalhado ao nível de quadra, em escala compatível, no código de obras.
Art. 43. A área urbana do
Município de Guaçuí, compreende as seguintes zonas:
I - Zona de comércio
e serviços;
II - Zonas
industriais;
III - Zonas
residenciais;
IV - Zonas
especiais;
V - Zonas de
restrições adicionais;
VI - Zonas de
expansão urbana;
VII - Zonas mistas.
Parágrafo Único. Os índices e
critérios urbanísticos para a ocupação das zonas instituídas serão estabelecidos
no Código de Obras do Município de Guaçuí.
Art. 44. A área urbana de
Guaçuí está determinada em Lei específica - Lei do Perímetro
Urbano nº 2.449/97.
Art. 45. As zonas de comércio
e serviços são aquelas ocupadas e destinadas, predominantemente, às atividades
comerciais e de prestação de serviços e estão indicadas no mapa 03.
Art. 46. As zonas industriais
são aquelas com predominância de equipamentos industriais leves e pesados e
estão indicadas no mapa 04.
Art. 47. As zonas
residenciais são aquelas destinadas predominantemente ao uso residencial uni-familiar e multi-familiar e
estão indicadas no mapa 03.
Art. 48. As zonas especiais
são aquelas áreas do território municipal de uso específico e legislação
própria de parcelamento e ocupação do solo e compreendem:
I - Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS;
II - Zona Especial
de Preservação Natural;
III - Zona Especial
de Preservação Ambiental.
Parágrafo Único. A criação de zonas
especiais e a alteração dos perímetros das zonas existentes, devem ser
aprovadas em Lei, ouvido o Conselho da Cidade.
Art. 49. As zonas de
restrições adicionais são partes da área urbana na qual o interesse social de
preservação de características ambientais, históricas e culturais, como
patrimônio comum, impõe restrições adicionais ao uso e ocupação do solo e estão
indicadas no mapa 04.
Art. 50. As áreas delimitadas
como zonas de expansão urbana, são aquelas destinadas as ocupações posteriores,
por atividades urbanas, a serem definidas pelo órgão central de planejamento
urbano desde que supridas adequadamente da infra-estrutura
básica e estão indicadas no mapa 04.
Art. 51. As zonas mistas são
aquelas ocupadas e destinadas às atividades comerciais e residenciais e estão
indicadas no mapa 03.
Art. 52. As Zonas Especiais
de Interesse Social - ZEIS, são aquelas destinadas à produção e à recuperação
de habitações de interesse social e envolvendo terrenos públicos ou
particulares ocupados por habitações subnormais ou por assentamentos
assemelhados, em que haja interesse público em se promover à urbanização ou a
regularização jurídica da posse da terra, e também, por lotes urbanos ou glebas
subutilizadas ou não utilizadas.
Parágrafo Único. As ZEIS estão
delimitados no mapa 02 que integra esta Lei.
Art. 53. O poder Municipal
deverá elaborar plano de urbanização para as áreas de interesse social,
estabelecendo:
I - Padrões
específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e para as edificações;
II - As formas de
participação da iniciativa privada em especial dos proprietários de terrenos,
dos promotores imobiliários e das associações de moradores na viabilização do
empreendimento;
III - Os
instrumentos legais a serem utilizados, notadamente o direito de preempção,
para a efetiva consecução do plano, que será definido por Lei Municipal
específica e em observância ao disposto no artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei
Federal 10.257/01).
Art. 54. O Poder Municipal
para implementar a regularização fundiária nas ZEIS, poderá:
I - Utilizar a
concessão real de uso, quando o assentamento for sobre área Pública Municipal,
mediante lei específica;
II - Assegurar a
prestação de serviços de assistência jurídica e técnica gratuita à população de
baixa renda, para a promoção da ação de usucapião urbano;
III - Utilizar o
direito de preempção da forma que dispõe o artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei
Federal 10.257/01).
Art. 55. Não será permitido a
transferência para terceiros de quaisquer forma de regularização fundiária da
propriedade, sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal, ouvido o órgão
responsável pela política de habilitação do Município.
Art. 56. Não são passíveis de
urbanização e regularização fundiária as habitações subnormais ou assentamentos
assemelhados localizados em áreas de uso público nos seguintes casos:
I - Localizados
sobre rede de água, esgotos ou gás ou sob redes de alta tensão;
II - Localizados em
área que apresente risco à segurança de seus ocupantes constatado através de
laudo técnico de órgão competente;
III - Localizados em
área destinada à realização de obras de interesses coletivo.
Art. 57. Zonas Especiais de
Preservação Natural são partes do território, localizados tanto na área rural
quanto urbana, nas quais o interesse social de preservação, manutenção e
recuperação de características naturais, paisagísticas e ambientais, impõe
normas específicas e diferenciadas para o uso e ocupação do solo, abrangendo.
I - O Parque
Municipal “ Pe Ênio Fazzolo
”;
II - O Parque
Municipal “ Danilo Lopes Rodrigues ”;
III - As áreas
ribeirinhas
IV - Os terrenos
urbanos e encostas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
V - As cachoeiras dos
municípios.
Parágrafo Único. A zona Especial de
Preservação Natural a que se refere os incisos de I a V estão indicados no mapa
05 que integra esta Lei.
Art. 58. Zonas Especiais de
Preservação ambiental são partes do território, localizados na área urbana, nas
quais o interesse social de preservação, manutenção e recuperação de
características ambientais, históricas e culturais, impõe normas específicas e
diferenciadas para o uso e ocupação do solo, compreendendo:
I - Pontilhão de
ferro;
II - Entorno da
Praça da Matriz;
III - Antigo prédio
do Colégio São Geraldo;
IV - Áreas tombadas ou
preservadas por legislação municipal, estadual ou federal;
V - Prédio
Secretaria Municipal de Educação;
VI - Prédio da Loja
Maçônica Liberdade e Luz;
VII - Morro do
Cruzeiro;
VIII - Estátua do
Cristo Redentor localizada no morro do Cristo;
IX - Monumento da
Praça da Matriz;
X - Prédio do Teatro
Municipal;
XI - As edificações
de significativa relevância para história e a cultura da cidade.
Parágrafo Único. A zona Especial de
Preservação Ambiental a que se refere os incisos de I a XI estão indicados no
mapa 05 que integra esta Lei.
Art. 59. Constituem-se Zona
de Restrições Adicionais:
I - O entorno do
morro do Cristo;
II - O entorno da Praça
da Matriz;
III - A lagoa no
bairro São Miguel;
IV - A área
correspondente a 60m a partir da margem direita do Rio Veado entre a ponte
Henrique Dalmas de Almeida, localizada na rua Emiliana Emery até a ponte da
Tremedeira.
Art. 60. A restrição
adicional do entorno da Praça da Matriz, do Morro do Cristo e da Lagoa no
Bairro São Miguel, deverá ser objeto de regulamentação específica no Código de
Obras e Edificações e no Plano Municipal de urbanismo, para permitir sua
ocupação ordenada, devendo ser objeto de um projeto específico que garanta sua
segurança e referência histórico-cultural.
Parágrafo Único. A zona de restrições
adicionais está indicada no mapa 04.
Art. 61. Para o desempenho
adequado do desenvolvimento da política urbana do Município de Guaçuí, serão
utilizados os seguintes instrumentos urbanísticos:
I - Da outorga
onerosa do direito de construir
Nas áreas que houver
possibilidade de adensamento, o direito de construir poderá ser exercido acima
do coeficiente de aproveitamento básico, adotado mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário.
Lei Municipal
específica estabelecerá condições a serem observada para a outorga onerosa.
II - Das operações
urbanas consorciadas
Conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Lei Municipal
específica irá delimitar áreas para a aplicação de operações consorciadas.
III - Da
transferência do direito de construir
Instrumento que
possibilita ao proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a exercer em
outro local, ou alienar mediante escritura pública, o direito de construir
previsto nas normas urbanísticas o por ele ainda não exercido.
Lei Municipal
específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do
direito de construir.
IV - Do direito de
preempção
Confere ao poder
público Municipal preferência para a compra de imóvel urbano, respeitado seu valor
no mercado imobiliário, e ante que o imóvel de interesse do Município seja
comercializado entre particulares.
Lei Municipal ira
enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das
finalidades enumeradas no artigo 26 da lei 10.257/01.
V - Da concessão do
direito real de uso
Nos termos do
decreto lei nº 271/67, é um direito real resolúvel aplicável a termos públicos
ou particulares de caráter gratuito ou oneroso para fins de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse
social.
VI - Do usucapião
especial de imóvel urbano
Instrumento de
regularização fundiária em que nos termos do artigo 183 da constituição
federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação
urbana de até 250m2 por 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
VII - Do estudo de
impacto de vizinhança - E.I.V.
Instrumento que
permite a avaliação dos impactos causados por empreendimentos e atividades
urbanas.
Lei Municipal deve
identificar as atividades e empreendimentos que devem elaborar o E.I.V. como
pré-requisito para concessão da licença ou alvará de edificação funcionamento
ou ampliação da atividade.
VIII - Parcelamento,
Edificação e Utilização Compulsória
Trata-se de uma
sanção imposta pelo poder público municipal, e incide sob o solo urbano,
subutilizado em áreas onde há infra-estrutura ociosa,
e demanda para sua utilização.
Lei Municipal
específica fixará as condições e os prazos para implementação.
IX - Do IPTU
progressivo no tempo
O imposto predial e
territorial urbano progressivo é aplicável sobre os lotes urbanos ociosos ou sub-utilizados em áreas onde o poder público implantou infra-estrutura ou equipamentos públicos;
Lei específica
municipal disporá sobre a aplicação do IPTU progressivo no tempo em
conformidade com artigo 7º da lei 10.257/01.
X - Desapropriação com
pagamento em títulos
Decorridos cinco
anos de cobrança de IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
Art. 62. O Executivo
Municipal poderá, através de Lei específica, autorizar o proprietário de imóvel
urbano, público ou privado, a exercer em outro local ou alienar, mediante
escritura pública o direito de construir definido em legislação municipal
própria, quando o referido imóvel for considerado necessário para:
I - Implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
II - Preservação
quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III - Utilização no programa de regularização
fundiária, urbanização de áreas de ocupadas por população de baixa renda;
IV - Construção de
habitação de interesse social.
Art. 63. O Estado de Impacto
de Vizinhança - EIV. Deverá analisar os impactos de empreendimentos públicos ou
privados que acarretem:
I - As condições de
aumento de densidade populacional;
II - A sobrecarga de
rede viária de transporte;
III - Os danos ao
meio ambiente;
IV - As condições
desfavoráveis de ventilação e iluminação;
V - As alterações
prejudiciais nos padrões habitacionais e urbanísticos da vizinhança;
VI - Os movimentos
de terra e produção de entulhos.
§ 1º Os empreendimentos
sujeitos aos impactos de vizinhança deverão apresentar seu EIV ao órgão
competente (Secretaria Municipal de Obras), para elaborar parecer técnico que
será analisado pelo Conselho da Cidade, por outras instâncias específicas
quando for o caso.
§ 2º O Estudo de Impacto
de Vizinhança não substitui nem exime o Relatório de Impacto Ambiental ou do
Estado de Impacto Ambiental, quando for o caso, que deverá ser produzido e
encaminhado aos órgãos específicos, conforme legislação em vigor.
Art. 64. Operação urbana é o
conjunto de intervenções e medidas integradas, objetivando viabilizar projetos
urbanísticos especiais, observando o interesse público, em áreas previamente
delimitadas.
§ 1º São participantes
da Operação Urbana os proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Obras, acolherá, coordenará, aprovará e fiscalizará todo projeto
de Operação Urbana.
§ 3º A Operação urbana
pode ser proposta pelo executivo ou por qualquer cidadão ou entidade que nela
tenha interesse.
§ 4º No caso de Operação
Urbana de iniciativa da municipalidade, a Prefeitura mediante chamamento em
edital, definirá a proposta que melhor atenda ao interesse público.
Art. 65. A Operação Urbana
envolve intervenções e medidas como:
I - Tratamento
urbanístico de áreas públicas;
II - Abertura de
vias ou melhorias no sistema viário;
III - Implantação de
programas habitacionais de interesse social;
IV - Implantação de
equipamentos públicos;
V - Proteção e
recuperação de patrimônio cultural;
VI - Proteção
ambiental;
VII - Reurbanização;
VIII - Regularização
fundiária de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente;
IX - Transferência
de Potencial Construtivo, na forma da lei.
Art. 66. Cada Operação Urbana
será prevista em lei específica que estabelecerá:
I - A finalidade da
intervenção proposta;
II - O plano
urbanístico para a área;
III - Os
procedimentos de natureza econômica, administrativa, urbanística e ambiental
necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;
IV - O perímetro da
área de intervenção;
V - Os parâmetros
urbanísticos locais;
VI - Os incentivos
fiscais e mecanismos compensatórios, previstos em lei, para os participantes
dos projetos e para aqueles que por ele prejudicados;
VII - O prazo da
vigência.
§ 1º a modificação
prevista no inciso V, somente pode ser feita se justificada pelas condições
urbanísticas a área da operação e com a anuência do Conselho Municipal da
Cidade.
§ 2º O projeto de lei
que tratar da Operação Urbana pode prever que a execução de obras por empresas
da iniciativa privada seja remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração
econômica do serviço implantado.
Art. 67. Os recursos
financeiros levantados para Operação Urbana são exclusivos à sua realização.
Art. 68. A Prefeitura
Municipal promoverá a capacitação sistemática dos funcionários municipais para
garantir a aplicação e a eficácia desta lei e do conjunto de normas
urbanísticas.
Art. 69. Ao Poder Executivo
Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor e das demais normas
municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicação
disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter
exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 70. O Poder Executivo
deverá providenciar a atualização das normas legais com as diretrizes
estabelecidas por este Plano Diretor.
Art. 71. Este plano e sua
implementação fica sujeito a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às
circunstâncias emergentes e será revisto.
Art. 72. O Poder Executivo
deve apresentar a Câmara Municipal, no prazo de um ano contado a partir da
publicação desta lei, a revisão e adaptação do Código Tributário, no mesmo prazo,
o Código de Obras e de Edificações, o Código de Posturas e o Código de Defesa
do Meio Ambiente e a Planta Genérica de Valores.
Art. 73. O Poder Executivo
deverá iniciar os trabalhos de regularização fundiária do município no prazo de
06 meses contados a partir da publicação desta lei.
Art. 74. Serão elaborados até
18 (dezoito) meses, a partir da data da publicação, desta lei, os seguintes
instrumentos de planejamento:
I - Base cartográfica;
II - Cadastro
técnico;
III - Cadastro de
equipamentos urbanos;
IV - Plano municipal
de turismo;
V - Plano municipal
de cultura;
VI - Plano municipal
de urbanização;
VII - Plano
municipal de educação;
VIII - Plano
municipal de saúde;
IX - Plano municipal
de destinação de resíduos sólidos e efluentes;
X - Plano municipal
de agricultura.
Art. 75. O sistema de
Planejamento acompanhará e fiscalizará a execução do Plano Diretor, revisando-o
globalmente, num prazo máximo, a cada 10 (dez) anos, quando serão incorporados
ou não as revisões parciais.
Art. 76. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
ANEXOS
Zona Especial de Interesse Social
ZEIS
01 – Loteamento “ Manoel Monteiro Torres ”
02 – Loteamento “ Danilo Lopes Rodrigues ”
03 – Loteamento “ Antônio Francisco Moreira ” - I
– II – III Etapa
04 – Loteamento Vila
dos Professores
05 – Loteamento Vale
do Sol
06 – Loteamento “ Tancredo Neves ”
07 – Bairro Balança
08 – Bairro Sagrado
Coração de Jesus
09 – Bairro Balança
Extensão
10 – Beco dos
Aflitos ( Bairro São Miguel )