LEI Nº 3876, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012

 

Dispõe sobre a aplicação de recursos para pagamento de precatórios sob regime especial, de acordo com o artigo 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2 009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os recursos vinculados para pagamento de precatórios sob o regime especial de que trata o artigo 97, § 2º, Inciso II, aliena “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, serão utilizados na proporção estabelecida no Decreto 6.749, de 30.12.2009.

 

Art. 2º Dos recursos depositados a partir do exercício financeiro de 2010 e 2011, para pagamento de precatórios judiciários da Administração Pública Direta e Indireta, 50% (cinqüenta por cento) serão utilizados nos termos do inciso III, § 8º, do artigo 97 do ADCT.

 

Art. 3º Os acordos diretos com os credores de precatórios serão realizados perante Juízos Conciliatórios dos Tribunais, em audiência pública de conciliação com a presença dos credores e respectivos advogados, do representante do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º O acordo deverá abranger a totalidade do crédito do precatório devido a cada credor, sendo vedado o acordo sobre parte do valor devido.

 

§ 2º A homologação do acordo importará em plena, geral e irrevogável quitação do precatório negociado.

 

Art. 4º O pagamento mediante acordo direto com os credores será feito em observância da ordem cronológica unificada de apresentação dos precatórios da Administração Direta e Indireta do Município de Guaçuí.

 

§ 1º Caberá ao Tribunal de Justiça a elaboração e a divulgação da lista com a ordem cronológica unificada de precatórios de que trata o caput.

 

§ 2º O Tribunal responsável pela expedição do precatório deverá convocar os credores para audiência de conciliação, observando- se a ordem referida no caput.

 

Art. 5º O Município de Guaçuí, por meio da Procuradoria Geral, deverá ser intimado da juntada aos autos judiciais dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias e demais tributos porventura incidentes sobre as verbas objeto do acordo.

 

Art. 6º Não havendo sucesso na conciliação, o precatório retorna à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo Tribunal nos termos do § 6º do artigo 97 do ADCT, não impedindo o prosseguimento da tentativa de realização de acordos de precatórios posteriores.

 

Parágrafo Único. A qualquer momento o credor poderá manifestar, por escrito, perante o Juízo Conciliatório do Tribunal responsável pela expedição do precatório, o seu interesse em aderir à Proposta de Pagamento dos Precatórios da Administração Direta e Indireta do Município.

 

Art. 7º Para o fim de pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta, mediante acordo direto com credores, serão observados os seguintes parâmetros:

 

I. Ente Público devedor apresentará proposta de pagamento do precatório no valor correspondente a 50 % do montante bruto do crédito, incluídas          as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais;

 

II. Valor mínimo para pagamento do precatório é o correspondente ao valor de 01 (uma) Operação de Pequeno Valor - OPV, referente a 30 (trinta salários) mínimos.

 

§ 1º A proposta padrão de pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta será juntada previamente aos autos do precatório ou apresentada ao credor na audiência de conciliação, por Procurador Geral do Município.

 

§ 2º O Município deverá apresentar uma Proposta de Pagamento para cada precatório, acompanhada de planilha de cálculos com o valor total da execução e o valor para fins de conciliação, além da indicação de todas as parcelas que compõem a execução, inclusive eventuais contribuições previdenciárias e demais tributos por ventura incidentes.

 

§ 3º Todos os precatórios submetidos a acordo direto com credores terão os seus cálculos previamente analisados pelo Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, que elaborará planilha de cálculos individualizada por credor, nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 4º Nos casos de litisconsórcio ativo ou substituição processual será elaborada uma planilha de cálculos individualizadas para cada credor.

 

Art. 8º No caso de conciliação de precatório relativo a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, para fins de acordo direto.

 

Parágrafo Único. Ao advogado e ao perito será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou periciais, respectivamente.

 

Art. 9º Para fins de celebração de acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta e Indireta é indispensável a apresentação do número de inscrição do credor no CPF ou CNPJ, no Registro Geral - RG, no PIS/PASEP, o endereço atualizado, bem como o número e série de sua CTPS, quando for o caso.

 

Art. 10. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a celebrar acordo direto com os credores de precatórios da Administração Pública Direta e Indireta, nos moldes estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 28 de fevereiro de 2012.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

PAULO CÉSAR FERNANDES

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.