Revogada pela lei complementar nº 54/2013

 

LEI Nº 3858, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Cria dentro da Lei Municipal nº 3.271/2005, a Superintendência de Ação Social, bem como o cargo comissionado de Superintendente de Ação Social.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada dentro da Lei Municipal nº 3.271/2005, a SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÃO SOCIAL, subordinada à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 2º A Superintendência de Ação Social, tem como competência o desenvolvimento das seguintes atividades e atribuições:

 

I - Acompanhar a execução dos programas de assistência social aprovados no PPA;

 

II - Coordenador o assessoramento a movimentos comunitários, associações de bairros, entidades profissionalizantes e outras organizações sociais;

 

III - Fazer manter atualizado o cadastro de entidades que desenvolvem atividades correlatas, tanto governamentais como as não governamentais, visando ação integrada, o monitoramento e avaliação;

 

IV - Programar divulgação de trabalhos sócio-educativos, objetivando conscientizar a comunidade de seus deveres e direitos sociais;

 

V - Organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de assistência social em seu âmbito de atuação;

 

VI - Providenciar, periodicamente, o monitoramento e avaliação dos projetos de assistência social a cargo da Secretaria e sugerir medidas de correção para os desvios ocorridos;

 

VII - elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;

 

VIII - Promover medidas visando o aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

 

IX - A execução de outras atividades correlatas;

 

Parágrafo Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Ação Social, fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE AÇÃO SOCIAL, Referência: CC2.

 

Art. 3º Fica determinado que o Superintendente de Ação Social terá autonomia na Secretaria Municipal de Ação Social, quando da ausência do Secretário da pasta.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 13 de dezembro de 2011.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

JOÃO FERNANDO DE FARIA

Secretário Municipal de Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.