LEI Nº 3827, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011

 

Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Guaçuí, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM).

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo deliberar, normatizar, fiscalizar e executar políticas relativas aos direitos da mulher.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um centro permanente de debates entre vários setores da sociedade.

 

Art. 4º A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

 

Art. 5º São atribuições e competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - Fiscalizar o cumprimento de leis federais, estaduais e municipais que atendam aos interesses das mulheres;

 

II - Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação e a discriminação e a sua plena integração na vida sócio-econômica, política e cultura;

 

III - Desenvolver programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades;

 

IV - Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher;

 

V - Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, quer seja iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo;

 

VI - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;

 

VII - Estabelecer intercâmbios com entidades afins;

 

VIII - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado;

 

IX - Deliberar e estabelecer diretrizes de funcionamento, critérios gerais relativos à organização e funcionamento de Casas Abrigo de Mulheres Vítimas de Violência e sua relação com a comunidade;

 

X - Definir critérios para a realização de concurso público para a contratação de funcionários e técnicos de Casas Abrigo de Mulheres Vítimas de Violência.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de:

 

Art. 6º O Conselho municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 08 membros titulares e 08 membros suplentes, sento 4 representantes titulares e seus respectivos suplentes da sociedade civil e 4 representantes titulares e seus respectivos suplentes do poder público. (Redação dada pela Lei nº 4.434/2022)

 

I - 01 (uma) representante do Poder Executivo Municipal;

 

II - 01 (uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

 

III - 01 (uma) representante do Poder Legislativo Municipal;

 

IV - 01 (uma) representante das Associações de Moradores de Bairro;

 

V - 01 (uma) representante de Entidades Sindicais do Município;

 

VI - 01 (uma) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII - 01 (uma) representante da Associação Comercial, Industrial e Serviços de Guaçuí (ACISG);

 

VIII - 01 (uma) representante que seja envolvida com assuntos relativos aos interesses e direitos da mulher no município;

 

IX - 01 (uma) representante de entidades legalmente constituídas.

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 7º As conselheiras serão indicadas por suas entidades representativas.

 

Parágrafo Único. A designação de membros do Conselho deverá considerar e comprovar sua atuação na área dos Direitos da Mulher; (Dispositivo excluído pela Lei nº 4.434/2022)

 

Art. 8º A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral e Primeira Secretária do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto.

 

Art. 8º A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta de voto secreto. (Redação dada pela Lei nº 4.434/2022)

 

Art. 9º A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado a comunidade.

 

Art. 10. O mandato de Conselheira será de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Cada conselheira somente poderá ocupar ininterruptamente o mandato por duas gestões.

 

Art. 11. As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverão constar do seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo órgão.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 13 de setembro de 2011.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

JOÃO FERNANDO DE FARIA

Secretário Municipal de Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.