O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a venda de bens inservíveis de propriedade do Município de Guaçuí, mediante realização de leilão público.
Art. 2º Serão objeto de leilão público os bens constantes do laudo de vistoria técnica e avaliação venal, parte integrante da presente Lei.
Art. 3º
O produto auferido com a venda dos bens de que se trata esta Lei, será aplicado
na aquisição de veículos para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º O produto auferido com a venda dos bens de que se trata esta Lei, será aplicado na aquisição de veículos para as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Administração, proporcionalmente. (Redação dada pela Lei nº 3756/2010)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.