REVOGADO PELA LEI nº 4289/2020

LEI Nº 3722, DE 27 DE ABRIL DE 2010

 

PRORROGA NO ÂMBITO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ - ES, O PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EFETIVAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade, prevista nos artigos 7º Inciso XVIII, 39 - § 3º da Constituição Federal e Artigo 102 da Lei Municipal nº 1.983/90.

 

Parágrafo Único. A prorrogação será garantida à Servidora Pública Municipal efetiva mediante requerimento e concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

 

Art. 2º Durante o período de prorrogação da Licença Maternidade, a Servidora Pública Municipal efetiva terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos, no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime de previdência social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.203/2018)

 

Art. 3º Durante o período de Licença Maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

 

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública efetiva perderá o direito a prorrogação da Licença de que trata esta Lei, bem como da respectiva remuneração referente ao período de prorrogação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 27 de abril de 2010.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.