LEI Nº 3716, DE 06 DE ABRIL DE 2010

 

Autoriza DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Guaçuí autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo, uma área de terras, com as seguintes medidas e confrontações: 40,50 metros de frente confrontando com a Avenida José Alexandre, 40,50m de fundos confrontando com Lenilda Costa Moreira por 23,00m na lateral esquerda confrontando com Djalma Vieira de Carvalho e 23,00m na lateral direita confrontando com a Rua Antonio José de Faria, perfazendo uma área total de 931,50m2 (novecentos e trinta e um metros e cinquenta decímetros quadrados), localizada na Avenida José Alexandre, onde será edificada a Delegacia da Circunscrição do Município de Guaçuí, cujo uso e administração caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública, através da Polícia Civil.

 

Art. 2º O Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 2º O Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 12 (doze) meses, bem como concluí-la em até 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 3990/2013)

 

Art. 3º O Estado do Espírito Santo só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido realizada a obra, o imóvel será reintegrado ao patrimônio municipal, não cabendo qualquer indenização ao Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O Objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o Estado do Espírito Santo terá o domínio útil do imóvel e poderá ceder unicamente para a Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 06 de abril de 2010.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

CÉLIO DE SÁ BARBOSA

Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.