O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Município de Guaçuí autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo, uma área de
terras, com as seguintes medidas e confrontações:
Art. 2º O
Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 6 (seis) meses, a
contar da data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 18
(dezoito) meses.
Art. 2º O Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 12 (doze)
meses, bem como concluí-la em até 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 3990/2013)
Art. 3º O Estado do Espírito Santo só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido realizada a obra, o imóvel será reintegrado ao patrimônio municipal, não cabendo qualquer indenização ao Estado do Espírito Santo.
Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.
Art. 6º O Objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.
Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o Estado do Espírito Santo terá o domínio útil do imóvel e poderá ceder unicamente para a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.