O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 3.053/2002 que autoriza doação de uma área de terras ao Poder Judiciário, passando a mesma a vigorar com a seguinte redação:
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município
de Guaçuí autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo, uma área de terreno
medindo 25,00m + 17,75m + 13,20m de frente, 55,00m de fundos por 41,14m na
lateral direita e 35,00m na lateral esquerda, perfazendo uma área total de
2.233,34m2 (dois mil, duzentos e trinta e três metros e trinta e quatro
decímetros quadrados), localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, s/nº, área
interna do Parque de Exposição, onde será edificado o Fórum da Comarca de
Guaçuí, cujo uso e administração caberá ao Poder Judiciário deste Estado.
Art. 2º O Estado do
Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 6 (seis) meses, a contar da
data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 18 (dezoito)
meses.
Art. 3º O Estado do
Espírito Santo só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto
arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do
Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 4º Expirado o prazo
de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido
realizada a obra, o imóvel será reintegrado ao patrimônio municipal, não
cabendo qualquer indenização ao Estado do Espírito Santo.
Art. 5º A reintegração do
imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo
Poder Legislativo.
Art. 6º O Objeto da
presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da
Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da
doação.
Art. 7º Tendo em vista
que dentro do prazo descrito no artigo anterior o Estado do Espírito Santo terá
o domínio útil do imóvel e poderá ceder unicamente para o Poder Judiciário do
Estado do Espírito Santo.
Art. 8º A infringência do
artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio
público municipal, nos termos do artigo 5º.
Art. 9º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.