O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Poder Judiciário, uma área de
terras medindo 25,00m + 17,75m + 13,20m de frente, 55,00m de fundos por 41,14m
na lateral direita e 35,00m na lateral esquerda, perfazendo uma área total de
2.233,34 m² (dois mil, duzentos e trinta e três metros e trinta e quatro
decímetros quadrados), localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, s/nº, área interna
do Parque de Exposição, onde será edificado o Fórum da Comarca de Guaçuí.
Art. 2º O
Poder Judiciário, deverá dar início na obra em até 6 (seis) meses, a contar da
data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18
(dezoito) meses.
Art. 3º O
Poder Judiciário só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto
arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do
Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 4º Expirado
o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será
reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as
benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito o Poder Judiciário a qualquer
indenização.
Art. 5º A
reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a
aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.
Art. 6º O
objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a
contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino
diverso ao objeto da doação.
Art. 7º Tendo
em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o Poder Judiciário
Municipal tem a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmo não poderá
transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel para outrem.
Art. 8º A
infringência do artigo anterior implicará na perda da área de terras, sendo a
mesma reintegrada ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.
Art. 9º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)
Art. 1º Fica o Município
de Guaçuí autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo, uma área de terreno
medindo 25,00m + 17,75m + 13,20m de frente, 55,00m de fundos por 41,14m na
lateral direita e 35,00m na lateral esquerda, perfazendo uma área total de
2.233,34m2 (dois mil, duzentos e trinta e três metros e trinta e quatro
decímetros quadrados), localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, s/nº, área
interna do Parque de Exposição, onde será edificado o Fórum da Comarca de
Guaçuí, cujo uso e administração caberá ao Poder Judiciário deste Estado. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)
Art. 2º O Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 6
(seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como
concluí-la em até 18 (dezoito) meses. (Redação
dada pela Lei nº 3657/2009)
Art. 2º O Estado do
Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 36
(trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei nº
3901/2012)
Art. 3º O Estado do
Espírito Santo só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto
arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do
Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
(Redação dada pela Lei nº 3657/2009)
Art. 4º Expirado o prazo
de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido
realizada a obra, o imóvel será reintegrado ao patrimônio municipal, não
cabendo qualquer indenização ao Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)
Art. 5º A reintegração do
imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo
Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº
3657/2009)
Art. 6º O Objeto da
presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da
Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da
doação. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)
Art. 7º Tendo em vista
que dentro do prazo descrito no artigo anterior o Estado do Espírito Santo terá
o domínio útil do imóvel e poderá ceder unicamente para o Poder Judiciário do
Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei
nº 3657/2009)
Art. 8º A infringência do
artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio
público municipal, nos termos do artigo 5º. (Redação
dada pela Lei nº 3657/2009)
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.