LEI Nº 3053, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS AO PODER JUDICIÁRIO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Poder Judiciário, uma área de terras medindo 25,00m + 17,75m + 13,20m de frente, 55,00m de fundos por 41,14m na lateral direita e 35,00m na lateral esquerda, perfazendo uma área total de 2.233,34 m² (dois mil, duzentos e trinta e três metros e trinta e quatro decímetros quadrados), localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, s/nº, área interna do Parque de Exposição, onde será edificado o Fórum da Comarca de Guaçuí.

Art. 2º O Poder Judiciário, deverá dar início na obra em até 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

Art. 3º O Poder Judiciário só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito o Poder Judiciário a qualquer indenização.

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o Poder Judiciário Municipal tem a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmo não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel para outrem.

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda da área de terras, sendo a mesma reintegrada ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Autoriza DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)

 

Art. 1º Fica o Município de Guaçuí autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo, uma área de terreno medindo 25,00m + 17,75m + 13,20m de frente, 55,00m de fundos por 41,14m na lateral direita e 35,00m na lateral esquerda, perfazendo uma área total de 2.233,34m2 (dois mil, duzentos e trinta e três metros e trinta e quatro decímetros quadrados), localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, s/nº, área interna do Parque de Exposição, onde será edificado o Fórum da Comarca de Guaçuí, cujo uso e administração caberá ao Poder Judiciário deste Estado. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)

 

Art. 2º O Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 18 (dezoito) meses. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)

 

Art. 2º O Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 3901/2012)

 

Art. 3º O Estado do Espírito Santo só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido realizada a obra, o imóvel será reintegrado ao patrimônio municipal, não cabendo qualquer indenização ao Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)

 

Art. 6º O Objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o Estado do Espírito Santo terá o domínio útil do imóvel e poderá ceder unicamente para o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)

 

Guaçuí- ES., 25 de outubro de 2002.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

CLAUDIONOR ESPOSTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.