O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)
Art. 1º Fica o Município de Guaçuí autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo, uma área de terreno medindo 25,00m + 17,75m + 13,20m de frente, 55,00m de fundos por 41,14m na lateral direita e 35,00m na lateral esquerda, perfazendo uma área total de 2.233,34m2 (dois mil, duzentos e trinta e três metros e trinta e quatro decímetros quadrados), localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, s/nº, área interna do Parque de Exposição, onde será edificado o Fórum da Comarca de Guaçuí, cujo uso e administração caberá ao Poder Judiciário deste Estado. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)
Art. 2º O Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 3901/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3657/2009)
Art. 3º O Estado do
Espírito Santo só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto
arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do
Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
(Redação dada pela Lei nº 3657/2009)
Art. 4º Expirado o prazo
de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido
realizada a obra, o imóvel será reintegrado ao patrimônio municipal, não
cabendo qualquer indenização ao Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)
Art. 5º A reintegração do
imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo
Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei
nº 3657/2009)
Art. 6º O Objeto da
presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da
Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da
doação. (Redação dada pela Lei nº
3657/2009)
Art. 7º Tendo em vista
que dentro do prazo descrito no artigo anterior o Estado do Espírito Santo terá
o domínio útil do imóvel e poderá ceder unicamente para o Poder Judiciário do
Estado do Espírito Santo. (Redação dada
pela Lei nº 3657/2009)
Art. 8º A infringência do
artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio
público municipal, nos termos do artigo 5º. (Redação
dada pela Lei nº 3657/2009)
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 3657/2009)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.