LEI Nº 3626, DE 30 DE ABRIL DE 2009

 

Altera dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.319/2005 que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.319/2005 que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, conforme discriminados abaixo:

 

1 - O Artigo 2º passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º São expressamente proibidos, pois constituem poluição sonora, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:

 

I - Produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silenciosos adulterados ou com defeito;

 

II - Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, quando utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ele dirigido;

 

III - Produzidos por buzina ou por pregões, anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública;

 

IV - Produzidos em unidades residenciais, comerciais ou industriais, em geral por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, ou reprodutores de sons, ou de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desconforto, a intranquilidade ou desassossego.

 

V - Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de artifício e similares;

 

VI - Provocados por ensaio ou exibição de blocos carnavalescos, escolas de samba, bandas ou conjuntos musicais, ou quaisquer outras entidades similares, no período de 22 (vinte e duas) horas de um dia às 6 (seis) horas do dia seguinte, salvo quando autorizados pelo Poder Público nas datas festivas."

 

2 - O Artigo 3º passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º São permitidos os ruídos que provenham:

 

I - De sinos de igrejas ou templos religiosos, além dos instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados nos recintos das respectivas sedes das associações religiosas ou em evento campal;

 

II - De bandas ou conjuntos musicais, quando em eventos cívicos ou religiosos;

 

III - De sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por ambulâncias, ou veículos policiais ou de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;

 

IV - De alto-falantes em via pública, assim como de trios elétricos, desde que autorizados pela autoridade competente, durante as atividades populares, eventos cívicos ou religiosos;

 

V - De explosivos empregados em demolições devidamente autorizadas, no período de 7 (sete) às 12 (doze) horas;

 

VI - De máquinas e equipamentos utilizados na construção civil e obras em geral, no período compreendido de 7 (sete) às 20 (vinte) horas;

 

VII - De máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de vias públicas, no período de 7 (sete) às 20 (vinte) horas;

 

VIII - De alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, de acordo com a legislação específica;

 

IX - Por ocasião de regozijo público;

 

X - De veículos de propaganda, devidamente autorizados pelo Poder Executivo, desde que atendidas as normas previstas para tal fim pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

XI - Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública.

 

Parágrafo Único. Somente serão permitidos os ruídos de que trata este artigo, após às 6 horas e antes das 22 horas e desde que obedeçam os níveis permitidos de poluição sonora estabelecidos pela Norma Brasileira Regulamentar nº 10.151, que fixa as condições exigíveis para a avaliação de aceitabilidade do ruído em comunidades, independente da existência de reclamações, segundo a zona e horário, conforme abaixo discriminado:

 

a) Nas zonas hospitalares o limite é de 45 (Db) diurno e de 40 (Db) noturno;

b) Nas zonas residenciais urbanas o limite é de 55 (Db) diurno e 50 (Db) noturno;

c) No centro da cidade o limite é de 65 (Db) diurno e 60 (Db) noturno e nas áreas predominantemente industriais o limite é de 70 (Db) diurno e 65 (Db) noturno."

 

Art. 2º Os demais dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.319/2005, permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 30 de abril de 2009.

 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Mateus de Paula Marinho

Procurador Geral do Município

 

Josiane Amorim de Lima

Secretária Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.