O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.319/2005 que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, conforme discriminados abaixo:
1 - O Artigo 2º passará a vigorar com a seguinte redação:
I - Produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou
silenciosos adulterados ou com defeito;
II - Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza,
quando utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ele
dirigido;
III - Produzidos por buzina ou por pregões, anúncios ou propaganda a
viva voz, na via pública;
IV - Produzidos em unidades residenciais, comerciais ou industriais, em
geral por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou
televisão, ou reprodutores de sons, ou de viva voz, de modo a incomodar a
vizinhança, provocando o desconforto, a intranquilidade ou desassossego.
V - Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de
artifício e similares;
VI - Provocados por ensaio ou exibição de blocos carnavalescos, escolas
de samba, bandas ou conjuntos musicais, ou quaisquer outras entidades
similares, no período de 22 (vinte e duas) horas de um dia às 6 (seis) horas do
dia seguinte, salvo quando autorizados pelo Poder Público nas datas festivas."
2 - O Artigo 3º passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São
permitidos os ruídos que provenham:
I - De sinos de igrejas ou templos religiosos, além dos instrumentos
litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados
nos recintos das respectivas sedes das associações religiosas ou em evento
campal;
II - De bandas ou conjuntos musicais, quando em eventos cívicos ou
religiosos;
III - De sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por
ambulâncias, ou veículos policiais ou de serviço urgente, ou quando empregados
para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
IV - De alto-falantes em via pública, assim como de trios elétricos,
desde que autorizados pela autoridade competente, durante as atividades
populares, eventos cívicos ou religiosos;
V - De explosivos empregados em demolições devidamente autorizadas, no
período de 7 (sete) às 12 (doze) horas;
VI - De máquinas e equipamentos utilizados na construção civil e obras
em geral, no período compreendido de 7 (sete) às 20 (vinte) horas;
VII - De máquinas e equipamentos necessários à preparação ou
conservação de vias públicas, no período de 7 (sete) às 20 (vinte) horas;
VIII - De alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a
época própria, de acordo com a legislação específica;
IX - Por ocasião de regozijo público;
X - De veículos de propaganda, devidamente autorizados pelo Poder
Executivo, desde que atendidas as normas previstas para tal fim pela ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
XI - Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos
musicais, ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando
produzidos na via pública.
Parágrafo Único. Somente serão permitidos os ruídos de que
trata este artigo, após às 6 horas e antes das 22 horas e desde que obedeçam os
níveis permitidos de poluição sonora estabelecidos pela Norma Brasileira
Regulamentar nº 10.151, que fixa as condições exigíveis para a avaliação de
aceitabilidade do ruído em comunidades, independente
da existência de reclamações, segundo a zona e horário, conforme abaixo
discriminado:
a) Nas zonas hospitalares o limite é de 45 (Db)
diurno e de 40 (Db) noturno;
b) Nas zonas residenciais urbanas o limite é de 55 (Db)
diurno e 50 (Db) noturno;
c) No centro da cidade o limite é de 65 (Db)
diurno e 60 (Db) noturno e nas áreas
predominantemente industriais o limite é de 70 (Db)
diurno e 65 (Db) noturno."
Art. 2º Os demais dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.319/2005, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.