O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendendo o som puro ou a mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º São
expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os
ruídos:
I - Produzidos por veículos com o equipamento de descarga
aberto ou silenciosos adulterados ou com defeito;
II - Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer
natureza, quando utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública
ou para ele dirigido;
III - Produzidos por buzina ou por pregões, anúncios ou
propaganda a viva voz, na via pública;
IV - Produzidos em unidades residenciais, comerciais ou
industriais, em geral por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores
de rádio ou televisão, ou reprodutores de sons, ou de viva voz, de modo a
incomodar a vizinhança, provocando o desconforto, a intranqüilidade
ou desassossego.
V - Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou
conjuntos musicais, ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou
ruído, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma
incômoda;
VI - Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões,
fogos de artifício e similares;
VII - Provocados por ensaio ou exibição de blocos
carnavalescos, escolas de samba, bandas ou conjuntos musicais, ou quaisquer
outras entidades similares, no período de 22 (vinte e duas) horas de um dia às
7 (sete) horas do dia seguinte, salvo quando autorizados pelo Poder Público nas
datas festivas.
Art. 2º São expressamente proibidos, pois constituem poluição sonora,
independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: (Redação dada pela Lei nº 3626/2009)
I - Produzidos por
veículos com o equipamento de descarga aberto ou silenciosos adulterados ou com
defeito; (Redação dada pela Lei nº 3626/2009)
II - Produzidos por
aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, quando utilizados em pregões,
anúncios ou propaganda na via pública ou para ele dirigido; (Redação dada pela Lei nº 3626/2009)
III - Produzidos por
buzina ou por pregões, anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública; (Redação dada pela Lei nº 3626/2009)
IV - Produzidos em
unidades residenciais, comerciais ou industriais, em geral por animais,
instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, ou
reprodutores de sons, ou de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando
o desconforto, a intranquilidade ou desassossego. (Redação dada pela Lei nº 3626/2009)
V - Provocados por bombas,
morteiros, foguetes, rojões, fogos de artifício e similares; (Redação dada pela Lei nº 3626/2009)
VI - Provocados por ensaio
ou exibição de blocos carnavalescos, escolas de samba, bandas ou conjuntos musicais, ou quaisquer outras
entidades similares, no período de 22 (vinte e duas) horas de um dia às 6
(seis) horas do dia seguinte, salvo quando autorizados pelo Poder Público nas
datas festivas. (Redação dada pela Lei nº
3626/2009)
Art. 3º São
permitidos os ruídos que provenham:
I - De sinos de igrejas ou templos religiosos, além dos
instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia
religiosa, celebrados nos recintos das respectivas sedes das associações
religiosas;
II - De bandas ou conjuntos musicais, quando em eventos
cívicos ou religiosos;
III - De sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por ambulâncias,
ou veículos policiais ou de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e
advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
IV - De alto-falantes em via pública, assim como de trios
elétricos, desde que autorizados pela autoridade competente, durante as
atividades populares, eventos cívicos ou religiosos;
V - De explosivos empregados em demolições devidamente
autorizadas, no período de 7 (sete) às 12 (doze) horas;
VI - De máquinas e equipamentos utilizados na construção
civil e obras em geral, no período compreendido de 7 (sete) às 20 (vinte)
horas;
VII - De máquinas e equipamentos necessários à preparação ou
conservação de vias públicas, no período de 7 (sete) às 20 (vinte) horas;
VIII - De alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral
durante a época própria, de acordo com a legislação específica;
IX - Por ocasião de regozijo público;
X - De veículos de propaganda, devidamente autorizados pelo
Poder Executivo, desde que atendidas as normas previstas para tal fim pela ABNT
- Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Art. 3º São permitidos os ruídos que provenham: (Redação dada pela Lei nº 3626/2009)
I - De sinos de igrejas ou
templos religiosos, além dos instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de
culto ou cerimônia religiosa, celebrados nos recintos das respectivas sedes das
associações religiosas ou em evento campal; (Redação
dada pela Lei nº 3626/2009)
II - De bandas ou
conjuntos musicais, quando em eventos cívicos ou religiosos; (Redação dada pela Lei nº 3626/2009)
III - De sirenes ou
aparelhos semelhantes, quando usados por ambulâncias, ou veículos policiais ou
de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o
uso ao mínimo necessário; (Redação dada pela
Lei nº 3626/2009)
IV - De alto-falantes em
via pública, assim como de trios elétricos, desde que autorizados pela
autoridade competente, durante as atividades populares, eventos cívicos ou
religiosos; (Redação dada pela Lei nº
3626/2009)
V - De explosivos
empregados em demolições devidamente autorizadas, no período de 7 (sete) às 12
(doze) horas; (Redação dada pela Lei nº
3626/2009)
VI - De máquinas e
equipamentos utilizados na construção civil e obras em geral, no período
compreendido de 7 (sete) às 20 (vinte) horas; (Redação
dada pela Lei nº 3626/2009)
VII - De máquinas e
equipamentos necessários à preparação ou conservação de vias públicas, no
período de 7 (sete) às 20 (vinte) horas; (Redação
dada pela Lei nº 3626/2009)
VIII - De alto-falantes
utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, de acordo com a
legislação específica; (Redação dada pela Lei
nº 3626/2009)
IX - Por ocasião de
regozijo público; (Redação dada pela Lei nº
3626/2009)
X - De veículos de
propaganda, devidamente autorizados pelo Poder Executivo, desde que atendidas
as normas previstas para tal fim pela ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas. (Redação dada pela Lei nº
3626/2009)
XI - Provenientes de
instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, ou instrumentos produtores
ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública. (Redação dada pela Lei nº 3626/2009)
Parágrafo Único. Somente
serão permitidos os ruídos de que trata este artigo, após às 6 horas e antes
das 22 horas e desde que obedeçam os níveis permitidos de poluição sonora
estabelecidos pela Norma Brasileira Regulamentar nº 10.151, que fixa as
condições exigíveis para a avaliação de aceitabilidade do ruído em comunidades,
independente da existência de reclamações, segundo a
zona e horário, conforme abaixo discriminado: (Redação
dada pela Lei nº 3626/2009)
a) Nas zonas hospitalares
o limite é de 45 (Db) diurno e de 40 (Db) noturno; (Redação
dada pela Lei nº 3626/2009)
b) Nas zonas residenciais
urbanas o limite é de 55 (Db) diurno e 50 (Db) noturno; (Redação
dada pela Lei nº 3626/2009)
c) No centro da cidade o
limite é de 65 (Db) diurno e 60 (Db)
noturno e nas áreas predominantemente industriais o limite é de 70 (Db) diurno e 65 (Db) noturno. (Redação dada pela Lei nº 3626/2009)
Art. 4º O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência verbal;
II - Multa, no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - Apreensão ou interdição da fonte produtora de ruído, no caso de reincidência.
§ 1º Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização e funcionamento poderá ser cassada, e as penalidades referidas neste artigo se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
§ 2º O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será revisto anualmente pelo Poder Executivo, com base nos índices utilizados para a atualização dos tributos municipais.
§ 3º As sanções indicadas neste artigo não exoneram o infrator da responsabilidade civil e criminal a que fique sujeito.
Art. 5º Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá exigir do órgão competente providências destinadas a fazê-lo cessar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.