Art. 1º Fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo Municipal a desmembrar a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, em duas Secretarias:
1) Secretaria
Municipal de Agricultura (SEMAG);
2) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM).
Art. 2º A Secretaria
Municipal de Agricultura (SEMAG), terá as mesmas atribuições conforme artigo
113 da Lei 3.271/05, extinguindo-se os
cargos referentes a Meio Ambiente e passa a considerar as descrições correlatas
que são inseridas na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SEMMAM).
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, é o órgão responsável pelo planejamento,
coordenação e execução de atividades ligadas ao Meio Ambiente, competindo-lhes
outras atribuições, tais como:
I - Formular
políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município;
II - Planejar,
coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção,
recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
III - Elaborar
normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de
sustentabilidade ambiental;
IV - Integrar a
política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Municipal;
V - Articular as
ações ambientais nas perspectivas municipais e regionais;
VI - Manter
intercâmbios e parcerias com órgãos públicos e com organizações não
governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos,
programas e projetos ambientais locais;
VII - Estimular e
realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico,
tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a
difusão de uma consciência de preservação ambiental;
VIII - Garantir a
participação da comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a
representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política
ambiental do Município;
IX - Programar,
executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e atividades afins;
X - Planejar,
reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques, praças,
parques, jardins e demais áreas verdes do Município;
XI - Aplicar as
sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;
XII - Outras
atribuições correlatas.
Art. 4º Fica extinta na
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a nomenclatura de Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente (SEMAGMA), e passa a vigorar como Secretaria
Municipal de Agricultura (SEMAG).
Art. 5º Os cargos que
pertence à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente atribuído a
Superintendência de Meio Ambiente, Gerência de Águas e Meio Ambiente e
Departamento de Controle Ambiental serão inseridos na estrutura da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM), com as atribuições devidas.
Art. 6º O artigo 114 da lei
nº 3.271/05, alínea b, inciso I
e alínea b, inciso II, alínea
b, inciso III está revogado.
Art. 7º Fica criado junto
ao Organograma Geral da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, os
organogramas da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura que permanecerá com
as mesmas atribuições constantes da Lei 3.271/05 com as modificações
introduzidas nesta lei e o da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, exercerá suas atividades através do seguinte: Assessoria
Jurídica, Superintendência, Gerências, Departamentos, sob a sua subordinação:
Art. 9º A Assessoria
Jurídica, é órgão ligado diretamente ao secretário de Meio Ambiente, como linha
“staf” tendo como âmbito de ação no planejamento o
dever de aconselhar, recomendar e orientar em uma relação de comunicação e
coordenação dos fatos, evidenciando com clareza o direcionamento das questões
processuais pertinentes as causas ambientais do município, respaldado pelas
leis Federal, Estadual e Municipal, respondendo subsidiariamente com o
secretário de Meio Ambiente, pelo Município todas os questionamentos
relacionados ao Meio Ambiente com as seguintes atribuições:
I - Representar o
Secretário de Meio Ambiente mediante os órgãos do executivo, legislativo e
judiciário bem como da iniciativa privada em questões relacionadas ao Meio
Ambiente;
II - Cumprir
rigorosamente os procedimentos éticos e morais estabelecidos pelas normas
ambientais;
III - Acompanhar
todos os procedimentos da secretaria de Meio Ambiente de acordo com o que
estabelece o código Municipal, pela lei nº 3.006/2001 regulamentada pelo
decreto nº 5.003/2004, inclusive propor mudanças quando cabível na legislação;
IV - Prestar
assessoramento ao poder executivo e atender as consultas formuladas pelo
Egrégio Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), de suas Câmaras, Órgãos
Auxiliares e Comissões Permanentes, bem como pelas unidades do Município, por
intermédio do Executivo;
V - Representar
juridicamente nas ações ambientais ao Município, além do desempenho de outras
atividades atribuídas pelo Executivo;
VI - Responder a
consultas jurídicas para atividades de licenciamentos junto à autarquias e
concessionárias públicas tais como: IDAF, IBAMA, DNPM, INCAPER, IEMA E OUTROS;
VII - Auxiliar
juridicamente ao Município, no que couber, em estudos de Impacto ambiental (EIA/RIMA,
e audiências públicas);
VIII - Prestar
assessoria jurídica em uso e ocupação do solo (desmembramento, loteamento,
condomínio, construções, plantações);
IX - Analisar as
análises de riscos ambientais decorrente de atividade econômica desenvolvida pelo
município ou decorrente de projetos de atividades que serão desenvolvidos;
X - Participar de
processos de análise de certificações de auditoria e assessoria jurídica
ambiental para certificação de qualidade ambiental (ISO 14000);
XI - Colaborar para o
sistema de gerenciamento ambiental;
Parágrafo Único. O assessor jurídico
da Secretaria de Meio Ambiente, deverá ser de provimento em nomeação ou
contratação por um advogado preferencialmente com reconhecimento profissional
específico na área ambiental.
Art. 10. A superintendência
de Meio Ambiente, é órgão ligado diretamente à Secretaria de Meio Ambiente,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades de desenvolvimento, da preservação e controle do meio
ambiente, buscando o desenvolvimento sustentável e consciência ecológica da
comunidade, a elaboração de projetos e programas que possibilitarão o bem-estar
da população, especificamente:
I - O assessoramento
ao Prefeito, Secretário, e ao conselho gestor de acompanhamento a administração
municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do plano geral de
governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos
fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e
Autarquias dos planos municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua
competência;
II - A promoção de
medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela
Prefeitura;
III - A elaboração
de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pela Administração;
IV - A promoção de
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
V - A promoção e
aperfeiçoamentos dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
VI - O controle da
execução físico-financeiro, dos planos municipais, bem como a avaliação de seus
resultados;
VII - Incentivar a
formação de Consórcios intermunicipais visando a melhoria da condição de vida
da população, a regionalização das atividades, bem como o desenvolvimento
sustentável e de forma integrada à região, buscando parcerias com entidades
públicas, privadas e não governamentais;
VIII - Analisar e
emitir parecer favorável e/ou contrário ao licenciamento e expedição de
condicionantes e prazos a serem cumpridos a todas as atividades poluidoras e/ou
potencialmente degradadoras, de quaisquer espécies, a serem instaladas,
duplicadas ou ampliadas e as já instaladas no Município, estando ou não em
funcionamento, cumprindo a legislação vigente;
IX - Colaborar na
estruturação da legislação municipal de meio ambiente;
X - Elaborar normas,
critérios, padrões técnicos, bem como normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da
lei e de inovações tecnológicas, com o objetivo de preparar o Executivo para
sua autonomia frente ao Sistema Ambiental implantado no Estado;
XI - Exigir o
EIA/RIMA, projeto de recuperação da área degradada e autorizações estaduais e
federais para licenciamento de construção, instalação, operação e ampliação das
empresas de exploração de jazidas as substâncias minerais;
XII - Examinar a
política ambiental adotada pelas empresas;
XIII - Avaliar os
impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
XIV - Analisar e
fiscalizar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
XV - Subsidiar
medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios
críticos de poluição;
XVI - Implantar,
coordenar e subsidiar unidades de conservação, em áreas de interesse social,
econômico e ecológico do Município;
XVII - Elaborar
normas e padrões referentes à qualidade do ar, das águas e dos solos e a
proteção da flora e fauna;
XVIII - Promover o
desenvolvimento de normas e padrões de poluição sonora;
XIX - Elaborar
normas e padrões relativos à produção, estocagem, transporte, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o ambiente;
XX - Avaliar a
aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o
gerenciamento de bacias hidrográficas, o planejamento ambiental em sistemas
urbanos, agro-ecossistemas e sistemas naturais sobre
pressão da ocupação humana;
XXI - Assessorar a
administração municipal, na elaboração de atos legislativos para garantir a
preservação do meio ambiente e das águas do município;
XXII - Promoção de
contratos, convênio e intercâmbio com grupos e empresas, com órgãos a nível
estadual, federal e entidades não governamentais, visando à manutenção das
reservas naturais;
XXIII - A execução
de outras atividades correlatas.
Art. 11. A Gerência de
Fiscalização e Licenciamento, órgão ligado diretamente a
Superintendência de Meio Ambiente, que terá as seguintes atividades:
I - Solicitar,
quando necessário, a realização de estudos de impacto ambiental e relatório
final às empresas, a serem instaladas, duplicadas ou ampliadas, no Município,
que desenvolvam atividades poluidoras e/ou potencialmente degradadoras de
qualquer espécie;
II - Solicitar,
coordenar e realizar auditorias ambientais nos meios bióticos, abióticos e sócio-econômicos, objetivando a inspeção, análise e
avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de
atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental,
encaminhando aos Órgãos competentes para as medidas legais quanto à reparação
dos danos ambientais;
III - Proceder
levantamento das atividades e/ou ações potencialmente poluidoras do Município
para atualização do banco de dados;
IV - Fiscalizar,
controlar e combater as atividades e empreendimentos poluidores e/ou
potencialmente poluidores do Município;
V - Verificar os
níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados
pelas atividades ou obras auditadas;
VI - Analisar e
fiscalizar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas
de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VII - Identificar
riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar,
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - Coordenar,
controlar e fiscalizar a exploração dos recursos naturais do Município;
IX - Manter
atualizado o banco de dados da fauna e flora do Município, bem como as unidades
de conservação;
X - Conservar e
preservar a fauna e a flora local, bem como desenvolver atitudes de controle e
fiscalização da caça, pesca e desmatamento que não tenham autorização
específica dos órgãos federais, estaduais e municipais;
XI - Prestar
assistência e colaborar com as entidades estaduais e municipais responsáveis
pela emissão e pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental;
XII - Monitorar a
qualidade ambiental e o estado dos recursos da fauna e flora;
XIII - Realizar
diagnóstico e relatório sobre qualidade ambiental e dos recursos naturais do
Município;
XIV- estabelecer uma
sistemática de prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às
substâncias tóxicas;
XV - Promover a
preservação do meio ambiente, de acordo com os projetos de proteção das
nascentes no perímetro do município e a preservação do rio;
XVI - Promover a
proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, das tradições e
costumes e estimular as manifestações que possam constituir-se em atrações
turísticas;
XVII - Promover a
organização de propaganda destinada a despertar o interesse pelas belezas
naturais do município;
XVIII - Dar
sustentação a realização de projetos, programas e convênio que visam à
preservação da natureza;
XIX - Consolidar a
execução, a supervisão e o controle de projetos e programa para preservação do
meio ambiente;
XX - Promover a
fiscalização em conjunto com os órgãos competentes nas áreas de preservação, no
controle da pesca e caça;
XXI - Incentivar a
produção de pesquisas da fauna e flora do município;
XXII - Desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata,
respeitada a legislação em vigor.
Art. 12. O Departamento de
Normas Técnicas, Fiscalização e Licenciamento, órgão de grau divisional,
subordinado a Gerencia de Controle Ambiental, Fiscalização e Licenciamento,
compete o desempenho das seguintes atividades:
I - Elaborar normas,
parâmetros e padrões referentes à qualidade do ar, das águas e dos solos e a
proteção da flora e fauna, em consonância com a legislação estadual e federal;
II - Promover o
desenvolvimento de normas e padrões de poluição sonora;
III - Elaborar
normas e padrões de qualidade ambiental;
IV - Elaborar normas
e padrões relativos à produção, estocagem, transporte, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o ambiente;
V - Realizar
diagnóstico e relatório sobre a qualidade das normas e padrões técnicos
ambientais vigentes e emitir parecer quanto à necessidade de alteração;
VI - Estabelecer
critérios para prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às
substâncias tóxicas;
VII - Elaborar
normas e procedimentos técnicos necessários à aplicação da gestão integrada da
qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacias hidrográficas, o
planejamento ambiental em sistemas urbanos, agro-ecossistemas
e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;
VIII - Definir
normas e propor alterações e metodologias para o processo de licenciamento
ambiental do Município;
IX - Gerar e manter
atualizado processos e instrumentos de cadastro, registro e licenciamento de
produtos, atividades e processos efetiva e potencialmente poluidoras ou
causadoras de impacto ambiental, bem como das que utilizam recursos naturais;
X - Fornecer dados
atualizados para subsidiar a área competente na atualização do cadastro de
informações dos recursos naturais existentes no Município;
XI - Executar a
implantação de medidas técnicas necessárias à conservação de ecossistemas,
notadamente frente a intervenções antrópicas;
XII - Monitorar as
atividades desenvolvidas nas unidades de conservação do Município;
XIII - Estabelecer
normas para fiscalização e acompanhar as atividades desenvolvidas no município;
XIV - Solicitar o
EIA/RIMA, projeto de recuperação da área degradada e autorizações estaduais e
federais para licenciamento de construção, instalação, operação e ampliação das
empresas de exploração de jazidas das substâncias minerais;
XV - Fiscalizar e
fazer cumprir as normas e políticas ambientais federais, estaduais e municipais
vigentes;
XVI - Realizar, em
parceria com as corporações policiais e órgãos especializados, assim como com
autoridades militares e civis, ações de fiscalização necessárias, especiais e
emergenciais;
XVII - Aplicar as
penalidades cabíveis quando na ocorrência de atividades que tenham provocado
danos ambientais nos ecossistemas e recursos naturais do Município;
XVIII - Fiscalizar e
fazer cumprir a legislação e planos de manejo, tendo em vista a conservação e
preservação dos recursos naturais e espécies ameaçadas de extinção;
XIX - Desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata,
respeitada a legislação em vigor.
Art. 13. A Controladoria de Normas
Técnicas e Fiscalização, órgão subordinado a coordenação do Departamento de
Normas Técnicas, Fiscalização e Licenciamento, compete o desempenho das
seguintes atividades:
I - Executar todas
as medidas necessárias estabelecidas pelo departamento em cumprimento das
medidas em deveres operacionais;
II - Cumprir as
normas em conformidade com a legislação e resoluções da secretaria de Meio
Ambiente;
III - Fiscalizar
fatores que alterem a qualidade ambiental em geral e, em particular, das formas
poluidoras, bem como aplicar as penalidades cabíveis;
IV - Trabalhar nas
ações de fiscalização, agindo, em primeira instância, como uma equipe
informativa para, posteriormente, atuar efetivamente na repreensão das ações
lesivas ao ambiente;
V - Fiscalizar as
normas e padrões aplicáveis à produção, estocagem, transporte, comercialização
e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Realizar a
fiscalização das atividades de Avaliação de Impacto Ambiental para fins de
licenciamento;
VII - Fiscalizar e
orientar a emissão e descarte de poluentes e efluentes e, quando necessário,
aplicar as penalidades cabíveis;
VIII - Fiscalizar as
atividades para o cumprimento das normas de preservação e conservação da fauna
e flora e transporte de seus espécimes, assim como as decorrentes da legislação
florestal e pesqueira, bem como aplicar as penalidades cabíveis;
IX - Fiscalizar o
cumprimento de métodos e técnicas de recuperação e melhoria de sistemas ambientais
e unidades de conservação degradada ou em vias de degradação no Município;
X - Fiscalizar,
orientar e aplicar, quando necessário, as penalidades cabíveis, o
desenvolvimento da pesca artesanal e industrial e a utilização dos recursos
pesqueiros;
XI - Fiscalizar a
fauna aquática;
XII - Realizar
auditorias ambientais nos meios bióticos, abióticos e sócio-econômicos,
objetivando a inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras,
causadores de impacto ambiental, encaminhando aos Órgãos competentes para as
medidas legais quanto à reparação dos danos ambientais;
XIII - Desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata,
respeitada a legislação em vigor.
Art. 14. A Controladoria de
Licenciamento, órgão subordinado a coordenação do Departamento de Normas
Técnicas, Fiscalização e Licenciamento, compete o desempenho das seguintes
atividades:
I - Realizar os
procedimentos legais necessários para fins de licenciamento ambiental das
atividades a serem instaladas no Município;
II - Analisar, em
conjunto com a Divisão de Controle e Qualidade Ambiental e emitir parecer
favorável e/ou contrário ao licenciamento e expedição de condicionantes e
prazos a serem cumpridos a todas as atividades poluidoras e/ou potencialmente
poluidoras, de quaisquer espécies, a serem instaladas, duplicadas ou ampliadas
e as já instaladas no Município, estando ou não em funcionamento, cumprindo a
legislação vigente;
III - Analisar os
requerimentos auferidos de acordo com as normas estabelecidas das atividades
e/ou ações potencialmente poluidoras do Município para atualização do banco de
dados;
IV - Verificar os
níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados
pelas atividades ou obras auditadas;
V - Examinar a
política ambiental adotada pelas empresas para serem licenciadas;
VI - Analisar as
condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle
das fontes poluidoras e degradadoras;
VII - Avaliar e
emitir relatório dos impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou
atividades auditadas;
VIII - Identificar
riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar,
direta ou indiretamente a saúde da população residente na área de influência e
emitir parecer técnico para as medidas mitigadoras;
IX - Analisar as
medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em
auditorias ambientais anteriores, emitindo relatórios técnicos, tendo em vista
a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
X - Contribuir de
forma contínua nos programas envolvidos para atividades de planejamento, manejo
de recursos ambientais e controle ambiental e sanitário;
XI - Desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata,
respeitada a legislação em vigor.
Art. 15. A Gerência de
Educação Ambiental e Recursos Naturais, órgão ligado diretamente a Superintendência de Meio Ambiente, que terá as seguintes
atividades:
I - Promover
programas de educação ambiental em todos os setores da sociedade, objetivando a
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, através de projetos,
práticas, atividades, ações e outros instrumentos de caráter pró-ativo;
II - Participar e
orientar os profissionais com capacidade técnica de elaboração e execução de
projetos e programas de educação formal junto às escolas existentes no
Município, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos, dentre outros;
III - Garantir a
democratização das informações ambientais;
IV - Estimular e
fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
V - Incentivar a
participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como
um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - Estimular a
cooperação e participação técnica e financeira das instituições públicas,
privadas e não-governamentais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VII - Apoiar ações
voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação
formal e não formal;
VIII - Promover a
sensibilização para o controle e fiscalização da caça, pesca e desmatamento que
não tenham autorização específica dos órgãos federais, estaduais e municipais,
através de ações de educação ambiental;
IX - Articular-se
com entidades jurídicas e não-governamentais para o desenvolvimento de ações
educativas na área ambiental do Município, incluindo a formação e capacitação
de recursos humanos;
X - Envolver a
sociedade civil organizada nas ações e projetos educativos que visem solução de
problemas locais e melhoria da qualidade ambiental;
XI - Desenvolver
programas e projetos para arborização de ruas, áreas verdes públicas e
particulares, unidades de conservação, compreendendo o plantio, implantação,
manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano
de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XII - Elaborar
projetos para captação de recursos financeiros;
XIII - Promover
ações, através de projetos para recuperação de ecossistemas e áreas degradadas
do Município;
XIV - Elaborar
projetos e programas de educação ambiental orientados para promover a
participação da sociedade na preservação e conservação ambiental;
XV - Aplicar as
medidas cabíveis nas operações de serviços em parceria com os diversos
segmentos organizados da sociedade, estimulando a cooperação e participação
técnica e financeira, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
XVI - Participar
ativamente na execução de projetos e programas de educação ambiental voltados à
participação da sociedade na preservação e conservação ambiental;
XVII - Participar e
incentivar a promoção de eventos relacionados à questão ambiental;
XVIII - Estimular e
fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática social e ambiental;
XIX - Apoiar as
ações de educação ambiental do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Art. 16. O Departamento
Operacional de Projetos e Educação Ambiental, órgão de grau divisional,
subordinado a Gerência de Educação Ambiental e Recursos Naturais, compete o
desempenho das seguintes atividades:
I - Estabelecer
critérios para os projetos na promoção de atividades educacionais e ambientais
na Administração Municipal e em todos os setores da sociedade, objetivando a
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - Ordenar os
projetos e programas de educação formal junto às escolas existentes no
Município, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e
éticos, dentre outros;
III - Garantir a execução
das atividades e as informações ambientais através dos procedimentos exigidos
pelas ações programáticas;
IV - Executar as
ações de acordo com a legislação orientando-se para a conscientização e
sensibilização para o controle e fiscalização da caça, pesca e desmatamento que
não tenham autorização específica dos órgãos federais, estaduais e municipais,
através da elaboração de programas de ação de educação ambiental;
V - Colocar em
prática os programas e projetos para arborização de ruas, áreas verdes públicas
e particulares, unidades de conservação, compreendendo o plantio, implantação,
manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano
de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
VI - Promover ações,
através de projetos para recuperação de ecossistemas e áreas degradadas do
Município;
VII - Implementar os
programas e projetos de desenvolvimento e difusão tecnológica em meio ambiente;
VIII - Contribuir
para elaboração de programas e projetos de desenvolvimento do conhecimento
científico em meio ambiente;
IX - Coordenar a
implantação de projetos de educação ambiental em todos os setores da sociedade,
objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, através de
programas, práticas, atividades, ações e outros instrumentos de caráter pró-ativo;
X - Garantir a
democratização das informações ambientais;
XI - Incentivar a
participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como
um valor inseparável do exercício da cidadania;
XII - Estimular a
cooperação e participação técnica e financeira das instituições públicas,
privadas e não-governamentais, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
Art. 17. A Controladoria de
Relações Comunitárias e Atendimento Escolar, órgão subordinado ao Departamento
de Projetos e Educação Ambiental, compreendido pelo desempenho das seguintes
atividades:
I - Promover a
democratização dos meios de comunicação de massa, com a sociedade civil
organizada, de forma a abrir espaços para divulgação de experiências de educação
ambiental nas comunidades, valorizando o homem, o ambiente e os valores éticos
fundamentais para a construção de uma sociedade solidária e sustentável;
II - Incentivar a
divulgação das experiências e dos conhecimentos das populações tradicionais junto
aos diferentes segmentos da sociedade no que diz respeito às questões
ambientais;
III - Participar de
seminários e cursos específicos de educação ambiental para integrantes da
sociedade civil organizada, a fim de prepará-los e atualizá-los em relação ao
seu importante papel na sociedade;
IV - Implantar
programas educativos ambientais visando a sensibilização, comprometimento e
participação nas decisões políticas, econômicas e sociais;
V - Promover a
integração entre a comunidade e a escola, objetivando a proteção ambiental em
harmonia com o desenvolvimento sustentável;
VI - Sensibilizar a
comunidade através de programas específicos, para a adoção de uma postura ética
e solidária em relação ao meio ambiente;
VII - Contribuir com
os programas de educação ambiental em todos os setores da sociedade,
objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VIII - Buscar
parcerias com a comunidade, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão
integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos,
científicos, culturais e éticos, dentre outros;
IX - Manifestar
ativamente para as prioridades que estimulam nas unidades de conservação,
compreendendo o plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e
proteção de encostas;
X - Compartilhar de
forma integrada nas atividades de recuperação de ecossistemas e áreas
degradadas do Município;
XI - Empenhar
ativamente no lançamento de produtos destinados à veiculação de informações
ambientais, visando o avanço do conhecimento e a compatibilização do uso do
meio ambiente e seus recursos, bem como a preservação e melhoria da qualidade
ambiental;
XII - Assistir os
demais órgãos da Secretaria e da administração municipal e sociedade organizada
no que tange a elaboração e acompanhamento na implantação de projetos,
programas e ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade;
XIII - Difundir,
através de instrumentos e metodologias específicas, ações e procedimentos
voltados à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
XIV - Difundir
conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
XV - Apoiar
iniciativas e experiências relacionadas à questão ambiental, incluindo a
produção de material educativo;
XVI - Promover a
educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais
desenvolvidos pelas instituições de ensino;
XVII - Promover a
cooperação e o diálogo entre indivíduos e instituições de ensino, com vistas ao
desenvolvimento de uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as
quais compartilhamos este Planeta;
XVIII - Realizar
seminários, oficinas e cursos específicos de educação ambiental para
profissionais da educação formal, a fim de orientá-los e atualizá-los em
relação às questões ambientais;
XIX - Implantar
programas educativos ambientais visando a sensibilização, comprometimento e
participação nas decisões políticas, educativas, econômicas e sociais;
XX - Promover a
divulgação da legislação ambiental através de atividades lúdicas;
XXI - Promover a
integração entre a escola e a comunidade, objetivando a proteção ambiental em
harmonia com o desenvolvimento sustentável;
XXII - Aplicar
projetos de educação ambiental para todos os setores da sociedade, objetivando
a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XXIII - Contribuir
com os projetos e programas de educação formal junto às escolas existentes no
Município, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos, dentre outros;
XXIV - Garantir a
democratização das informações ambientais;
XXV - Estimular e
fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
XXVI - Executar
projetos e programas em parceria com entidades jurídicas e não-governamentais
para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do Município,
incluindo a formação e capacitação de recursos humano;
XXVII - Envolver a
sociedade civil organizada nas ações e projetos educativos que visem solução de
problemas locais e melhoria da qualidade ambiental;
XXVIII - Incentivar
os projetos e programas de educação ambiental orientados para promover a
participação da sociedade na preservação e conservação ambiental;
XXIX - Elaborar
programas e projetos de atendimento que possa desenvolver o conhecimento
científico em meio ambiente;
XXX - Elaborar
materiais técnicos e pedagógicos para divulgação de resultados, pesquisas e
experimentos de valorização do meio ambiente e dos recursos naturais do
Município;
XXXI - Apoiar os
demais órgãos da Secretaria e da Administração Municipal e sociedade organizada
na elaboração e acompanhamento de projetos, programas e ações que tenham por
objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada
nos princípios da liberdade;
XXXII - Desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata,
respeitada a legislação em vigor.
Art. 18. A Controladoria de
Paisagismo, Produção de Mudas e Operação de Podas, é órgão divisional ligado
diretamente ao Departamento Operacional de Projetos e Educação Ambiental, tendo
como âmbito de desenvolvimento as seguintes atividades:
I - Executar
projetos e programas ambientais de caráter contínuo e circunstancial;
II - Subsidiar a
implantação e execução de projetos, dentre outras atividades de apoio e suporte
com características operacionais paisagística;
III - Implantar as
estratégias e procedimentos operacionais que contribuam para a execução de
ações compatíveis aos níveis desejáveis de eficiência;
IV - Executar ações
preventivas para conservação, preservação e controle dos materiais e
equipamentos sob a responsabilidade da gerência;
V - Executar o
cumprimento de operações, ações e metas em tempo pré-determinado;
VI - Executar
atividades que possam permitir o perfeito andamento das ações da Secretaria e
da administração municipal;
VII - Executar,
quando necessário, atividades solicitadas pela comunidade, no âmbito das
competências da administração municipal;
VIII - Elaborar
relatórios sintéticos, abrangentes e conclusivos com resultados de todas as
ações paisagísticas realizadas;
IX - Levantar as
necessidades atuais e futuras, com modelo pró-ativo;
X - Operacionalizar
as atividades que lhe forem solicitadas o cumprimento, respeitando e elegendo
prioridades na região;
XI - Solicitar,
quando necessário, a aquisição de insumos, ferramentas, equipamentos e
materiais afins, com acompanhamento da tramitação processual nos diversos
setores da administração;
XII - Elaborar
cronogramas de execução para operacionalizar ações junto à comunidade
municipal;
XIII - Promover o
levantamento de diagnóstico operacional com vistas à definição de
encaminhamentos de ações prioritárias tanto no setor urbano quanto no meio
rural;
XIV - Promover o
planejamento e programação de atividades operacionais a serem implantadas ou
mantidas com manutenção de podas;
XV - Definir
métodos, procedimentos e mecanismos que permitam a execução e operacionalização
das atividades;
XVI - Executar
projetos e programas ambientais de caráter contínuo e circunstancial que
envolver a produção de mudas nativas e paisagísticas.
XVII - Subsidiar a
implantação e execução de projetos, dentre outras atividades de apoio e suporte
com características afins a produção de mudas;
XVIII - Executar o
cumprimento de operações, ações e metas em tempo pré-determinado;
XIX - Definir
métodos, procedimentos e mecanismos que permitam a execução e operacionalização
das atividades afins ao planejamento, implantação e manutenção dos viveiros
paisagísticos e nativos;
XX - Desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata,
respeitada a legislação em vigor.
Art. 19. A Gerencia de Águas
e Meio Ambiente, órgão ligado diretamente a
Superintendência de Meio Ambiente, que terá as seguintes atividades:
I - Promover a
preservação do meio ambiente, bem como promover projetos de proteção das
nascentes no perímetro do município e, preservação dos mananciais hídricos;
II - Assessorar a
administração municipal, na elaboração de atos legislativos para garantir a
preservação do meio ambiente e das águas do Município;
III - Promover a
proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, das tradições e
costumes e estimular as manifestações que possam constituir-se em atrações
turísticas;
IV - Promover a
organização de propaganda destinada a despertar o interesse pelas belezas
naturais do Município;
V - Promover a
realização de projetos, programas e convênio que visam a preservação da
natureza;
VI - Elaboração,
consolidação, execução, supervisão e o controle de projetos e programa para a
preservação do meio ambiente;
VII - Promoção de
contratos, convênio e intercâmbio com grupos e empresas, com órgãos a nível
estadual, federal e entidades não governamentais, visando a manutenção das
reservas naturais;
VIII - Promover a
fiscalização em conjunto com os órgãos competentes das áreas de preservação em
períodos de proibição de pesca e caça;
IX - Incentivar a
produção de pesquisas da fauna e flora do município;
X - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 20. O Departamento de
Controle Ambiental é órgão ligado diretamente a Gerencia de Águas e Meio
Ambiente, tendo como âmbito o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Planejar,
coordenar e executar as ações pertinentes a qualidade ambiental e do solo do
município;
II - Promover a
fiscalização do controle de qualidade ambiental em âmbito geral;
III - Incentivar a
pesquisa, análise e desenvolvimento através de palestras nos programas e
projetos ambientalmente intitulados;
IV - Fomentar a
importância das ações ambientais, objetivando a sustentação e controle dos
mesmos;
V - Promover a
execução dos preceitos constantes da legislação municipal em vigor;
VI - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 21. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente SEMMAM é dirigida por um Secretário Municipal CC1, nomeado em
comissão por livre escolha do Chefe do Executivo Municipal, com formação em
nível superior.
§ 1º O Secretário
Municipal será auxiliado pelos ocupantes dos cargos no quadro de Direção e
Assessoramento Superior a seguir especificados:
I - Secretário: CC2
- CR$ 2.318,32
II - Assessoria
Jurídica CC2 - CR$ 1.159,16
III -
Superintendente: CC2 - CR$ 1.159,16
VI - Gerência: CC4 -
CR$ 810,81
V - Departamento:
CC8; CR$ 580,18
VI - Controladoria
de Normas Técnicas e Fiscalização, Controladoria de Licenciamento,
controladoria de Relações Comunitárias e Atendimento Escolar, Controladoria de
Operação em Paisagismo, Produção de Mudas e Podas: CC9 - CR$ 416,38
§ 2º Os ocupantes dos
cargos auxiliares no cargo de Secretário e Superintendente no quadro de direção
e assessoramento, deverão ser ocupados com profissionais de formação superior
com qualificação profissional técnica.
§ 3º O corpo técnico da
SEMMAM deverá ser preenchido por profissionais efetivos, com formação na área
exigida, estabelecido por concurso público em Lei específica com obediência aos
critérios da Lei 05/91, com preenchimento de vagas de acordo com as necessidades
do município, obedecendo ao enquadramento no plano de cargos e salários
vigente.
§ 4º O Quadro de Direção
e Assessoramento Superior - Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM
fica assim constituído:
CC1: um;
CC2: dois;
CC4: três;
CC8: três;
CC9: quatro
Total: treze
§ 4º No prazo de trinta
dias, contados da data de publicação desta lei, o Chefe do Executivo Municipal,
por meio de decreto, detalhará a estrutura de Fiscalização e Licenciamento de
Impacto Local, indicando-se a classificação das atividades com detalhamento de
códigos, unidades e portes de potencial graduação do impacto.
§ 5º Fica instituído o
FUNDAMBIENTAL- Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pelo Código Municipal de Meio Ambiente Lei nº 3.006/2001
Capítulo X, regulamentado pelo
Decreto nº 5.003/2004 Capítulo XIII, a ser implantado por ato do Poder
Executivo Municipal.
Art. 22. A Secretaria de
Meio Ambiente terá dotação orçamentária própria.
Art. 23. As alterações
orçamentárias que se fizerem necessárias para implantação destas secretarias,
serão feitas pelo Prefeito Municipal.
Art. 24. Revogam-se as
disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.