A CÂMARA MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus
representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo Municipal a desmembrar a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, em duas Secretarias:
1) Secretaria Municipal de
Agricultura (SEMAG);
2) Secretaria Municipal de
Meio Ambiente (SEMMAM).
Art. 2º A Secretaria
Municipal de Agricultura (SEMAG), terá as mesmas atribuições conforme artigo 113 da Lei 3.271/05, extinguindo-se os
cargos referentes a Meio Ambiente e passa a considerar as descrições correlatas
que são inseridas na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SEMMAM).
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, é o órgão responsável pelo planejamento,
coordenação e execução de atividades ligadas ao Meio Ambiente, competindo-lhes
outras atribuições, tais como:
I - Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental
para o Município;
II - Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações
que visem à proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade
ambiental do Município;
III - Elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento
de padrões de sustentabilidade ambiental;
IV - Integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas
no Plano Diretor Municipal;
V - Articular as ações ambientais nas perspectivas municipais e
regionais;
VI - Manter intercâmbios e parcerias com órgãos públicos e com
organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção
dos planos, programas e projetos ambientais locais;
VII - Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas
de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a
produção de conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação
ambiental;
VIII - Garantir a participação da comunidade no processo de gestão
ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no
planejamento da política ambiental do Município;
IX - Programar, executar e conservar a arborização dos logradouros
públicos e atividades afins;
X - Planejar, reformar, implantar e administrar unidades de
conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do
Município;
XI - Aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da
legislação ambiental;
XII - Outras atribuições correlatas.
Art. 4º Fica extinta na
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a nomenclatura de Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente (SEMAGMA), e passa a vigorar como Secretaria
Municipal de Agricultura (SEMAG).
Art. 5º Os cargos que
pertence à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente atribuído a
Superintendência de Meio Ambiente, Gerência de Águas e Meio Ambiente e
Departamento de Controle Ambiental serão inseridos na estrutura da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM), com as atribuições devidas.
Art. 6º O artigo 114 da lei
nº 3.271/05, alínea b, inciso I e alínea b, inciso II, alínea b, inciso III está revogado.
Art. 7º Fica criado junto
ao Organograma Geral da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, os
organogramas da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal
de Agricultura que permanecerá com as mesmas atribuições constantes da Lei 3.271/05 com as modificações
introduzidas nesta lei e o da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, exercerá suas atividades através do seguinte: Assessoria
Jurídica, Superintendência, Gerências, Departamentos, sob a sua subordinação:
Art. 9º A Assessoria
Jurídica, é órgão ligado diretamente ao secretário de Meio Ambiente, como linha
“staf” tendo como âmbito de ação no planejamento o
dever de aconselhar, recomendar e orientar em uma relação de comunicação e
coordenação dos fatos, evidenciando com clareza o direcionamento das questões
processuais pertinentes as causas ambientais do município, respaldado pelas
leis Federal, Estadual e Municipal, respondendo subsidiariamente com o
secretário de Meio Ambiente, pelo Município todas os questionamentos
relacionados ao Meio Ambiente com as seguintes atribuições:
I - Representar o Secretário de Meio Ambiente mediante os órgãos do
executivo, legislativo e judiciário bem como da iniciativa privada em questões
relacionadas ao Meio Ambiente;
II - Cumprir rigorosamente os procedimentos éticos e morais
estabelecidos pelas normas ambientais;
III - Acompanhar todos os procedimentos da secretaria de Meio
Ambiente de acordo com o que estabelece o código Municipal, pela lei nº 3.006/2001 regulamentada pelo
decreto nº 5.003/2004, inclusive propor mudanças quando cabível na legislação;
IV - Prestar assessoramento ao poder executivo e atender as
consultas formuladas pelo Egrégio Conselho de Defesa do Meio Ambiente
(COMDEMA), de suas Câmaras, Órgãos Auxiliares e Comissões Permanentes, bem como
pelas unidades do Município, por intermédio do Executivo;
V - Representar juridicamente nas ações ambientais ao Município,
além do desempenho de outras atividades atribuídas pelo Executivo;
VI - Responder a consultas jurídicas para atividades de
licenciamentos junto à autarquias e concessionárias públicas tais como: IDAF,
IBAMA, DNPM, INCAPER, IEMA E OUTROS;
VII - Auxiliar juridicamente ao Município, no que couber, em
estudos de Impacto ambiental (EIA/RIMA, e audiências públicas);
VIII - Prestar assessoria jurídica em uso e ocupação do solo
(desmembramento, loteamento, condomínio, construções, plantações);
IX - Analisar as análises de riscos ambientais decorrente de
atividade econômica desenvolvida pelo município ou decorrente de projetos de
atividades que serão desenvolvidos;
X - Participar de processos de análise de certificações de
auditoria e assessoria jurídica ambiental para certificação de qualidade
ambiental (ISO 14000);
XI - Colaborar para o sistema de gerenciamento ambiental;
Parágrafo Único. O assessor jurídico
da Secretaria de Meio Ambiente, deverá ser de provimento em nomeação ou
contratação por um advogado preferencialmente com reconhecimento profissional
específico na área ambiental.
Art. 10. A superintendência
de Meio Ambiente, é órgão ligado diretamente à Secretaria de Meio Ambiente,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades de desenvolvimento, da preservação e controle do meio
ambiente, buscando o desenvolvimento sustentável e consciência ecológica da
comunidade, a elaboração de projetos e programas que possibilitarão o bem-estar
da população, especificamente:
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao conselho gestor
de acompanhamento a administração municipal quanto ao planejamento, coordenação
e consolidação do plano geral de governo, Plano Plurianual, Orçamentos
Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos
Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias dos planos
municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
II - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos
trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
III - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
IV - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
V - A promoção e aperfeiçoamentos dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VI - O controle da execução físico-financeiro, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
VII - Incentivar a formação de Consórcios intermunicipais visando a
melhoria da condição de vida da população, a regionalização das atividades, bem
como o desenvolvimento sustentável e de forma integrada à região, buscando
parcerias com entidades públicas, privadas e não governamentais;
VIII - Analisar e emitir parecer favorável e/ou contrário ao
licenciamento e expedição de condicionantes e prazos a serem cumpridos a todas
as atividades poluidoras e/ou potencialmente degradadoras, de quaisquer
espécies, a serem instaladas, duplicadas ou ampliadas e as já instaladas no
Município, estando ou não em funcionamento, cumprindo a legislação vigente;
IX - Colaborar na estruturação da legislação municipal de meio
ambiente;
X - Elaborar normas, critérios, padrões técnicos, bem como normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, com o objetivo de
preparar o Executivo para sua autonomia frente ao Sistema Ambiental implantado
no Estado;
XI - Exigir o EIA/RIMA, projeto de recuperação da área degradada e
autorizações estaduais e federais para licenciamento de construção, instalação,
operação e ampliação das empresas de exploração de jazidas as substâncias
minerais;
XII - Examinar a política ambiental adotada pelas empresas;
XIII - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras
ou atividades auditadas;
XIV - Analisar e fiscalizar as medidas adotadas para a correção de
não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo
como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
XV - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
XVI - Implantar, coordenar e subsidiar unidades de conservação, em
áreas de interesse social, econômico e ecológico do Município;
XVII - Elaborar normas e padrões referentes à qualidade do ar, das
águas e dos solos e a proteção da flora e fauna;
XVIII - Promover o desenvolvimento de normas e padrões de poluição
sonora;
XIX - Elaborar normas e padrões relativos à produção, estocagem,
transporte, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o ambiente;
XX - Avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade
ambiental, especialmente o gerenciamento de bacias hidrográficas, o
planejamento ambiental em sistemas urbanos, agro-ecossistemas
e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;
XXI - Assessorar a administração municipal, na elaboração de atos
legislativos para garantir a preservação do meio ambiente e das águas do
município;
XXII - Promoção de contratos, convênio e intercâmbio com grupos e
empresas, com órgãos a nível estadual, federal e entidades não governamentais,
visando à manutenção das reservas naturais;
XXIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 11. A Gerência de
Fiscalização e Licenciamento, órgão ligado diretamente a
Superintendência de Meio Ambiente, que terá as seguintes atividades:
I - Solicitar, quando necessário, a realização de estudos de
impacto ambiental e relatório final às empresas, a serem instaladas, duplicadas
ou ampliadas, no Município, que desenvolvam atividades poluidoras e/ou
potencialmente degradadoras de qualquer espécie;
II - Solicitar, coordenar e realizar auditorias ambientais nos
meios bióticos, abióticos e sócio-econômicos,
objetivando a inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras,
causadores de impacto ambiental, encaminhando aos Órgãos competentes para as
medidas legais quanto à reparação dos danos ambientais;
III - Proceder levantamento das atividades e/ou ações
potencialmente poluidoras do Município para atualização do banco de dados;
IV - Fiscalizar, controlar e combater as atividades e
empreendimentos poluidores e/ou potencialmente poluidores do Município;
V - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e
degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
VI - Analisar e fiscalizar as condições de operação e de manutenção
dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões
contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população
residente na área de influência;
VIII - Coordenar, controlar e fiscalizar a exploração dos recursos
naturais do Município;
IX - Manter atualizado o banco de dados da fauna e flora do
Município, bem como as unidades de conservação;
X - Conservar e preservar a fauna e a flora local, bem como
desenvolver atitudes de controle e fiscalização da caça, pesca e desmatamento
que não tenham autorização específica dos órgãos federais, estaduais e
municipais;
XI - Prestar assistência e colaborar com as entidades estaduais e
municipais responsáveis pela emissão e pelo cumprimento dos padrões de qualidade
ambiental;
XII - Monitorar a qualidade ambiental e o estado dos recursos da
fauna e flora;
XIII - Realizar diagnóstico e relatório sobre qualidade ambiental e
dos recursos naturais do Município;
XIV- estabelecer uma sistemática de prevenção e atuação em casos de
emergência, no que tange às substâncias tóxicas;
XV - Promover a preservação do meio ambiente, de acordo com os
projetos de proteção das nascentes no perímetro do município e a preservação do
rio;
XVI - Promover a proteção, defesa e valorização dos elementos da
natureza, das tradições e costumes e estimular as manifestações que possam
constituir-se em atrações turísticas;
XVII - Promover a organização de propaganda destinada a despertar o
interesse pelas belezas naturais do município;
XVIII - Dar sustentação a realização de projetos, programas e
convênio que visam à preservação da natureza;
XIX - Consolidar a execução, a supervisão e o controle de projetos
e programa para preservação do meio ambiente;
XX - Promover a fiscalização em conjunto com os órgãos competentes
nas áreas de preservação, no controle da pesca e caça;
XXI - Incentivar a produção de pesquisas da fauna e flora do
município;
XXII - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 12. O Departamento de
Normas Técnicas, Fiscalização e Licenciamento, órgão de grau divisional,
subordinado a Gerencia de Controle Ambiental, Fiscalização e Licenciamento,
compete o desempenho das seguintes atividades:
I - Elaborar normas, parâmetros e padrões referentes à qualidade do
ar, das águas e dos solos e a proteção da flora e fauna, em consonância com a
legislação estadual e federal;
II - Promover o desenvolvimento de normas e padrões de poluição
sonora;
III - Elaborar normas e padrões de qualidade ambiental;
IV - Elaborar normas e padrões relativos à produção, estocagem,
transporte, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o ambiente;
V - Realizar diagnóstico e relatório sobre a qualidade das normas e
padrões técnicos ambientais vigentes e emitir parecer quanto à necessidade de
alteração;
VI - Estabelecer critérios para prevenção e atuação em casos de emergência,
no que tange às substâncias tóxicas;
VII - Elaborar normas e procedimentos técnicos necessários à
aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o
gerenciamento de bacias hidrográficas, o planejamento ambiental em sistemas
urbanos, agro-ecossistemas e sistemas naturais sobre
pressão da ocupação humana;
VIII - Definir normas e propor alterações e metodologias para o
processo de licenciamento ambiental do Município;
IX - Gerar e manter atualizado processos e instrumentos de
cadastro, registro e licenciamento de produtos, atividades e processos efetiva
e potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental, bem como das
que utilizam recursos naturais;
X - Fornecer dados atualizados para subsidiar a área competente na
atualização do cadastro de informações dos recursos naturais existentes no
Município;
XI - Executar a implantação de medidas técnicas necessárias à
conservação de ecossistemas, notadamente frente a intervenções antrópicas;
XII - Monitorar as atividades desenvolvidas nas unidades de
conservação do Município;
XIII - Estabelecer normas para fiscalização e acompanhar as
atividades desenvolvidas no município;
XIV - Solicitar o EIA/RIMA, projeto de recuperação da área
degradada e autorizações estaduais e federais para licenciamento de construção,
instalação, operação e ampliação das empresas de exploração de jazidas das
substâncias minerais;
XV - Fiscalizar e fazer cumprir as normas e políticas ambientais
federais, estaduais e municipais vigentes;
XVI - Realizar, em parceria com as corporações policiais e órgãos
especializados, assim como com autoridades militares e civis, ações de
fiscalização necessárias, especiais e emergenciais;
XVII - Aplicar as penalidades cabíveis quando na ocorrência de
atividades que tenham provocado danos ambientais nos ecossistemas e recursos
naturais do Município;
XVIII - Fiscalizar e fazer cumprir a legislação e planos de manejo,
tendo em vista a conservação e preservação dos recursos naturais e espécies
ameaçadas de extinção;
XIX - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 13. A Controladoria de Normas
Técnicas e Fiscalização, órgão subordinado a coordenação do Departamento de
Normas Técnicas, Fiscalização e Licenciamento, compete o desempenho das
seguintes atividades:
I - Executar todas as medidas necessárias estabelecidas pelo
departamento em cumprimento das medidas em deveres operacionais;
II - Cumprir as normas em conformidade com a legislação e
resoluções da secretaria de Meio Ambiente;
III - Fiscalizar fatores que alterem a qualidade ambiental em geral
e, em particular, das formas poluidoras, bem como aplicar as penalidades
cabíveis;
IV - Trabalhar nas ações de fiscalização, agindo, em primeira
instância, como uma equipe informativa para, posteriormente, atuar efetivamente
na repreensão das ações lesivas ao ambiente;
V - Fiscalizar as normas e padrões aplicáveis à produção,
estocagem, transporte, comercialização e emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - Realizar a fiscalização das atividades de Avaliação de Impacto
Ambiental para fins de licenciamento;
VII - Fiscalizar e orientar a emissão e descarte de poluentes e
efluentes e, quando necessário, aplicar as penalidades cabíveis;
VIII - Fiscalizar as atividades para o cumprimento das normas de
preservação e conservação da fauna e flora e transporte de seus espécimes,
assim como as decorrentes da legislação florestal e pesqueira, bem como aplicar
as penalidades cabíveis;
IX - Fiscalizar o cumprimento de métodos e técnicas de recuperação
e melhoria de sistemas ambientais e unidades de conservação degradada ou em
vias de degradação no Município;
X - Fiscalizar, orientar e aplicar, quando necessário, as
penalidades cabíveis, o desenvolvimento da pesca artesanal e industrial e a
utilização dos recursos pesqueiros;
XI - Fiscalizar a fauna aquática;
XII - Realizar auditorias ambientais nos meios bióticos, abióticos
e sócio-econômicos, objetivando a inspeção, análise e
avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de
atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental,
encaminhando aos Órgãos competentes para as medidas legais quanto à reparação
dos danos ambientais;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas
pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 14. A Controladoria de
Licenciamento, órgão subordinado a coordenação do Departamento de Normas
Técnicas, Fiscalização e Licenciamento, compete o desempenho das seguintes
atividades:
I - Realizar os procedimentos legais necessários para fins de
licenciamento ambiental das atividades a serem instaladas no Município;
II - Analisar, em conjunto com a Divisão de Controle e Qualidade
Ambiental e emitir parecer favorável e/ou contrário ao licenciamento e
expedição de condicionantes e prazos a serem cumpridos a todas as atividades
poluidoras e/ou potencialmente poluidoras, de quaisquer espécies, a serem
instaladas, duplicadas ou ampliadas e as já instaladas no Município, estando ou
não em funcionamento, cumprindo a legislação vigente;
III - Analisar os requerimentos auferidos de acordo com as normas
estabelecidas das atividades e/ou ações potencialmente poluidoras do Município
para atualização do banco de dados;
IV - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e
degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
V - Examinar a política ambiental adotada pelas empresas para serem
licenciadas;
VI - Analisar as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VII - Avaliar e emitir relatório dos impactos sobre o meio ambiente
causados por obras ou atividades auditadas;
VIII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões
contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente a saúde da população
residente na área de influência e emitir parecer técnico para as medidas
mitigadoras;
IX - Analisar as medidas adotadas para a correção de não
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, emitindo
relatórios técnicos, tendo em vista a preservação do meio ambiente e a sadia
qualidade de vida;
X - Contribuir de forma contínua nos programas envolvidos para
atividades de planejamento, manejo de recursos ambientais e controle ambiental
e sanitário;
XI - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 15. A Gerência de
Educação Ambiental e Recursos Naturais, órgão ligado diretamente a Superintendência de Meio Ambiente, que terá as seguintes
atividades:
I - Promover programas de educação ambiental em todos os setores da
sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente,
através de projetos, práticas, atividades, ações e outros instrumentos de
caráter pró-ativo;
II - Participar e orientar os profissionais com capacidade técnica
de elaboração e execução de projetos e programas de educação formal junto às
escolas existentes no Município, objetivando o desenvolvimento de uma
compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;
III - Garantir a democratização das informações ambientais;
IV - Estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
V - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
VI - Estimular a cooperação e participação técnica e financeira das
instituições públicas, privadas e não-governamentais, com vistas à construção
de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
VII - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental
em todos os níveis de educação formal e não formal;
VIII - Promover a sensibilização para o controle e fiscalização da
caça, pesca e desmatamento que não tenham autorização específica dos órgãos
federais, estaduais e municipais, através de ações de educação ambiental;
IX - Articular-se com entidades jurídicas e não-governamentais para
o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do Município, incluindo
a formação e capacitação de recursos humanos;
X - Envolver a sociedade civil organizada nas ações e projetos
educativos que visem solução de problemas locais e melhoria da qualidade
ambiental;
XI - Desenvolver programas e projetos para arborização de ruas,
áreas verdes públicas e particulares, unidades de conservação, compreendendo o
plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de
encostas, controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XII - Elaborar projetos para captação de recursos financeiros;
XIII - Promover ações, através de projetos para recuperação de ecossistemas
e áreas degradadas do Município;
XIV - Elaborar projetos e programas de educação ambiental
orientados para promover a participação da sociedade na preservação e
conservação ambiental;
XV - Aplicar as medidas cabíveis nas operações de serviços em
parceria com os diversos segmentos organizados da sociedade, estimulando a
cooperação e participação técnica e financeira, com vistas à construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade;
XVI - Participar ativamente na execução de projetos e programas de
educação ambiental voltados à participação da sociedade na preservação e
conservação ambiental;
XVII - Participar e incentivar a promoção de eventos relacionados à
questão ambiental;
XVIII - Estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a
problemática social e ambiental;
XIX - Apoiar as ações de educação ambiental do Conselho Municipal
de Meio Ambiente;
Art. 16. O Departamento
Operacional de Projetos e Educação Ambiental, órgão de grau divisional,
subordinado a Gerência de Educação Ambiental e Recursos Naturais, compete o
desempenho das seguintes atividades:
I - Estabelecer critérios para os projetos na promoção de
atividades educacionais e ambientais na Administração Municipal e em todos os
setores da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
II - Ordenar os projetos e programas de educação formal junto às
escolas existentes no Município, objetivando o desenvolvimento de uma
compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;
III - Garantir a execução das atividades e as informações
ambientais através dos procedimentos exigidos pelas ações programáticas;
IV - Executar as ações de acordo com a legislação orientando-se
para a conscientização e sensibilização para o controle e fiscalização da caça,
pesca e desmatamento que não tenham autorização específica dos órgãos federais,
estaduais e municipais, através da elaboração de programas de ação de educação
ambiental;
V - Colocar em prática os programas e projetos para arborização de
ruas, áreas verdes públicas e particulares, unidades de conservação,
compreendendo o plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e
proteção de encostas, controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes
fixadas em lei;
VI - Promover ações, através de projetos para recuperação de
ecossistemas e áreas degradadas do Município;
VII - Implementar os programas e projetos de desenvolvimento e
difusão tecnológica em meio ambiente;
VIII - Contribuir para elaboração de programas e projetos de
desenvolvimento do conhecimento científico em meio ambiente;
IX - Coordenar a implantação de projetos de educação ambiental em
todos os setores da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente, através de programas, práticas, atividades, ações e
outros instrumentos de caráter pró-ativo;
X - Garantir a democratização das informações ambientais;
XI - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
XII - Estimular a cooperação e participação técnica e financeira
das instituições públicas, privadas e não-governamentais, com vistas à construção
de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
Art. 17. A Controladoria de
Relações Comunitárias e Atendimento Escolar, órgão subordinado ao Departamento
de Projetos e Educação Ambiental, compreendido pelo desempenho das seguintes
atividades:
I - Promover a democratização dos meios de comunicação de massa,
com a sociedade civil organizada, de forma a abrir espaços para divulgação de
experiências de educação ambiental nas comunidades, valorizando o homem, o
ambiente e os valores éticos fundamentais para a construção de uma sociedade
solidária e sustentável;
II - Incentivar a divulgação das experiências e dos conhecimentos
das populações tradicionais junto aos diferentes segmentos da sociedade no que
diz respeito às questões ambientais;
III - Participar de seminários e cursos específicos de educação
ambiental para integrantes da sociedade civil organizada, a fim de prepará-los
e atualizá-los em relação ao seu importante papel na sociedade;
IV - Implantar programas educativos ambientais visando a
sensibilização, comprometimento e participação nas decisões políticas,
econômicas e sociais;
V - Promover a integração entre a comunidade e a escola, objetivando
a proteção ambiental em harmonia com o desenvolvimento sustentável;
VI - Sensibilizar a comunidade através de programas específicos,
para a adoção de uma postura ética e solidária em relação ao meio ambiente;
VII - Contribuir com os programas de educação ambiental em todos os
setores da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
VIII - Buscar parcerias com a comunidade, objetivando o
desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre
outros;
IX - Manifestar ativamente para as prioridades que estimulam nas
unidades de conservação, compreendendo o plantio, implantação, manutenção,
monitoramento, recuperação e proteção de encostas;
X - Compartilhar de forma integrada nas atividades de recuperação
de ecossistemas e áreas degradadas do Município;
XI - Empenhar ativamente no lançamento de produtos destinados à
veiculação de informações ambientais, visando o avanço do conhecimento e a
compatibilização do uso do meio ambiente e seus recursos, bem como a
preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XII - Assistir os demais órgãos da Secretaria e da administração
municipal e sociedade organizada no que tange a elaboração e acompanhamento na
implantação de projetos, programas e ações que tenham por objetivo a construção
de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
XIII - Difundir, através de instrumentos e metodologias
específicas, ações e procedimentos voltados à incorporação da dimensão
ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino;
XIV - Difundir conhecimentos, tecnologias e informações sobre a
questão ambiental;
XV - Apoiar iniciativas e experiências relacionadas à questão
ambiental, incluindo a produção de material educativo;
XVI - Promover a educação ambiental de maneira integrada aos
programas educacionais desenvolvidos pelas instituições de ensino;
XVII - Promover a cooperação e o diálogo entre indivíduos e
instituições de ensino, com vistas ao desenvolvimento de uma consciência ética
sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este Planeta;
XVIII - Realizar seminários, oficinas e cursos específicos de
educação ambiental para profissionais da educação formal, a fim de orientá-los
e atualizá-los em relação às questões ambientais;
XIX - Implantar programas educativos ambientais visando a
sensibilização, comprometimento e participação nas decisões políticas,
educativas, econômicas e sociais;
XX - Promover a divulgação da legislação ambiental através de
atividades lúdicas;
XXI - Promover a integração entre a escola e a comunidade,
objetivando a proteção ambiental em harmonia com o desenvolvimento sustentável;
XXII - Aplicar projetos de educação ambiental para todos os setores
da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
XXIII - Contribuir com os projetos e programas de educação formal
junto às escolas existentes no Município, objetivando o desenvolvimento de uma
compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;
XXIV - Garantir a democratização das informações ambientais;
XXV - Estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
XXVI - Executar projetos e programas em parceria com entidades
jurídicas e não-governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na
área ambiental do Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humano;
XXVII - Envolver a sociedade civil organizada nas ações e projetos
educativos que visem solução de problemas locais e melhoria da qualidade
ambiental;
XXVIII - Incentivar os projetos e programas de educação ambiental
orientados para promover a participação da sociedade na preservação e
conservação ambiental;
XXIX - Elaborar programas e projetos de atendimento que possa
desenvolver o conhecimento científico em meio ambiente;
XXX - Elaborar materiais técnicos e pedagógicos para divulgação de
resultados, pesquisas e experimentos de valorização do meio ambiente e dos
recursos naturais do Município;
XXXI - Apoiar os demais órgãos da Secretaria e da Administração
Municipal e sociedade organizada na elaboração e acompanhamento de projetos,
programas e ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade;
XXXII - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela Chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 18. A Controladoria de
Paisagismo, Produção de Mudas e Operação de Podas, é órgão divisional ligado
diretamente ao Departamento Operacional de Projetos e Educação Ambiental, tendo
como âmbito de desenvolvimento as seguintes atividades:
I - Executar projetos e programas ambientais de caráter contínuo e
circunstancial;
II - Subsidiar a implantação e execução de projetos, dentre outras
atividades de apoio e suporte com características operacionais paisagística;
III - Implantar as estratégias e procedimentos operacionais que
contribuam para a execução de ações compatíveis aos níveis desejáveis de
eficiência;
IV - Executar ações preventivas para conservação, preservação e
controle dos materiais e equipamentos sob a responsabilidade da gerência;
V - Executar o cumprimento de operações, ações e metas em tempo
pré-determinado;
VI - Executar atividades que possam permitir o perfeito andamento
das ações da Secretaria e da administração municipal;
VII - Executar, quando necessário, atividades solicitadas pela
comunidade, no âmbito das competências da administração municipal;
VIII - Elaborar relatórios sintéticos, abrangentes e conclusivos
com resultados de todas as ações paisagísticas realizadas;
IX - Levantar as necessidades atuais e futuras, com modelo pró-ativo;
X - Operacionalizar as atividades que lhe forem solicitadas o
cumprimento, respeitando e elegendo prioridades na região;
XI - Solicitar, quando necessário, a aquisição de insumos,
ferramentas, equipamentos e materiais afins, com acompanhamento da tramitação
processual nos diversos setores da administração;
XII - Elaborar cronogramas de execução para operacionalizar ações
junto à comunidade municipal;
XIII - Promover o levantamento de diagnóstico operacional com
vistas à definição de encaminhamentos de ações prioritárias tanto no setor
urbano quanto no meio rural;
XIV - Promover o planejamento e programação de atividades
operacionais a serem implantadas ou mantidas com manutenção de podas;
XV - Definir métodos, procedimentos e mecanismos que permitam a
execução e operacionalização das atividades;
XVI - Executar projetos e programas ambientais de caráter contínuo e
circunstancial que envolver a produção de mudas nativas e paisagísticas.
XVII - Subsidiar a implantação e execução de projetos, dentre
outras atividades de apoio e suporte com características afins a produção de
mudas;
XVIII - Executar o cumprimento de operações, ações e metas em tempo
pré-determinado;
XIX - Definir métodos, procedimentos e mecanismos que permitam a
execução e operacionalização das atividades afins ao planejamento, implantação
e manutenção dos viveiros paisagísticos e nativos;
XX - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela Chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 19. A Gerencia de Águas
e Meio Ambiente, órgão ligado diretamente a
Superintendência de Meio Ambiente, que terá as seguintes atividades:
I - Promover a preservação do meio ambiente, bem como promover
projetos de proteção das nascentes no perímetro do município e, preservação dos
mananciais hídricos;
II - Assessorar a administração municipal, na elaboração de atos
legislativos para garantir a preservação do meio ambiente e das águas do
Município;
III - Promover a proteção, defesa e valorização dos elementos da
natureza, das tradições e costumes e estimular as manifestações que possam
constituir-se em atrações turísticas;
IV - Promover a organização de propaganda destinada a despertar o
interesse pelas belezas naturais do Município;
V - Promover a realização de projetos, programas e convênio que
visam a preservação da natureza;
VI - Elaboração, consolidação, execução, supervisão e o controle de
projetos e programa para a preservação do meio ambiente;
VII - Promoção de contratos, convênio e intercâmbio com grupos e
empresas, com órgãos a nível estadual, federal e entidades não governamentais,
visando a manutenção das reservas naturais;
VIII - Promover a fiscalização em conjunto com os órgãos
competentes das áreas de preservação em períodos de proibição de pesca e caça;
IX - Incentivar a produção de pesquisas da fauna e flora do
município;
X - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 20. O Departamento de
Controle Ambiental é órgão ligado diretamente a Gerencia de Águas e Meio
Ambiente, tendo como âmbito o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Planejar, coordenar e executar as ações pertinentes a qualidade
ambiental e do solo do município;
II - Promover a fiscalização do controle de qualidade ambiental em
âmbito geral;
III - Incentivar a pesquisa, análise e desenvolvimento através de
palestras nos programas e projetos ambientalmente intitulados;
IV - Fomentar a importância das ações ambientais, objetivando a
sustentação e controle dos mesmos;
V - Promover a execução dos preceitos constantes da legislação
municipal em vigor;
VI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 21. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente SEMMAM é dirigida por um Secretário Municipal
CC1, nomeado em comissão por livre escolha do Chefe do Executivo
Municipal, com formação em nível superior.
§ 1º O Secretário
Municipal será auxiliado pelos ocupantes dos cargos no quadro de Direção e
Assessoramento Superior a seguir especificados:
I - Secretário: CC2 - CR$ 2.318,32
II - Assessoria Jurídica CC2 - CR$ 1.159,16
III - Superintendente: CC2 - CR$ 1.159,16
VI - Gerência: CC4 - CR$ 810,81
V - Departamento: CC8; CR$ 580,18
VI - Controladoria de Normas Técnicas e Fiscalização, Controladoria
de Licenciamento, controladoria de Relações Comunitárias e Atendimento Escolar,
Controladoria de Operação em Paisagismo, Produção de Mudas e Podas: CC9 - CR$
416,38
§ 2º Os ocupantes dos
cargos auxiliares no cargo de Secretário e Superintendente no quadro de direção
e assessoramento, deverão ser ocupados com profissionais de formação superior
com qualificação profissional técnica.
§ 3º O corpo técnico da
SEMMAM deverá ser preenchido por profissionais efetivos, com formação na área
exigida, estabelecido por concurso público em Lei específica com obediência aos
critérios da Lei 05/91, com preenchimento de vagas de acordo com as necessidades
do município, obedecendo ao enquadramento no plano de cargos e salários
vigente.
§ 4º O Quadro de Direção
e Assessoramento Superior - Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM
fica assim constituído:
CC1: um;
CC2: dois;
CC4: três;
CC8: três;
CC9: quatro
Total: treze
§ 4º No prazo de trinta
dias, contados da data de publicação desta lei, o Chefe do Executivo Municipal,
por meio de decreto, detalhará a estrutura de Fiscalização e Licenciamento de
Impacto Local, indicando-se a classificação das atividades com detalhamento de
códigos, unidades e portes de potencial graduação do impacto.
§ 5º Fica instituído o
FUNDAMBIENTAL- Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pelo Código Municipal de
Meio Ambiente Lei nº 3.006/2001 Capítulo X, regulamentado pelo
Decreto nº 5.003/2004 Capítulo XIII, a ser implantado por ato do Poder
Executivo Municipal.
Art. 22. A Secretaria de
Meio Ambiente terá dotação orçamentária própria.
Art. 23. As alterações
orçamentárias que se fizerem necessárias para implantação destas secretarias,
serão feitas pelo Prefeito Municipal.
Art. 24. Revogam-se as
disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.