O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.338/2005 que dispõe sobre as funções gratificadas de Direção das Escolas Municipalizadas, a saber:
1 - O
Artigo 1º e Parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3788/2011)
“Art. 1º Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a codificação
e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de cargos de Direção
Escolar e Coordenação Escolar de Escola absorvida pelo processo de
municipalização, designado Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Escolar.” (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3788/2011)
“Parágrafo Único. Quando se tratar de
professor efetivo estadual absorvido pelo processo de municipalização, que
esteja exercendo a função de Direção Escolar, o valor percentual da
gratificação incidirá sobre 40 horas/semanais, conforme fixado no anexo I desta
Lei.” (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3788/2011)
2 - O
Artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3788/2011)
“I - F.G.1 - Diretor
Municipalizado A; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)
II -
F.G.2 - Diretor Municipalizado B; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)
III -
F.G.3 - Diretor Municipalizado C; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)
IV -
F.G.4 - Coordenador Escolar Municipalizado.” (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)
3 - O
anexo I constante do Parágrafo único do Art. 3º, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)
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Art. 2º As atribuições do Coordenador Escolar de Escolas Municipalizadas, são as estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.