LEI Nº 3540, DE 13 DE MARÇO DE 2008

 

Altera dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.338/2005 que Dispõe sobre as funções gratificadas de Direção das Escolas Municipalizadas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.338/2005 que dispõe sobre as funções gratificadas de Direção das Escolas Municipalizadas, a saber:

 

1 - O Artigo 1º e Parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)

 

Art. 1º Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de cargos de Direção Escolar e Coordenação Escolar de Escola absorvida pelo processo de municipalização, designado Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Escolar.” (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de professor efetivo estadual absorvido pelo processo de municipalização, que esteja exercendo a função de Direção Escolar, o valor percentual da gratificação incidirá sobre 40 horas/semanais, conforme fixado no anexo I desta Lei.(Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)

 

2 - O Artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)

 

I - F.G.1 - Diretor Municipalizado A; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)

 

II - F.G.2 - Diretor Municipalizado B; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)

 

III - F.G.3 - Diretor Municipalizado C; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)

 

IV - F.G.4 - Coordenador Escolar Municipalizado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)

 

3 - O anexo I constante do Parágrafo único do Art. 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)

 

ANEXO I

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE F.G’s

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor Escolar A

Diretor Escolar B

Diretor Escolar C

Coordenador Escolar

F.G.1

F.G.2

F.G.3

F.G.4

40%

50%

60%

30%

04

03

04

10

40h

40h

40h

25h

 

Art. 2º As atribuições do Coordenador Escolar de Escolas Municipalizadas, são as estabelecidas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 13 de março de 2008.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

MARILZA FERREIRA DA SILVA

Secretária Municipal de Finanças Interina

 

MARIA DE LOURDES ALVES SCHWARTZ

Secretária Municipal de Educação e Esporte

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.