O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados dispositivos constantes da Lei
Municipal nº 3.338/2005 que dispõe sobre as funções gratificadas de Direção
das Escolas Municipalizadas, a saber:
1 - O
Artigo 1º e Parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)
“Art. 1º Ficam
fixados na forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores percentuais
da gratificação pelo exercício de cargos de Direção Escolar e Coordenação
Escolar de Escola absorvida pelo processo de municipalização, designado Diretor
de Unidade Escolar e Coordenador Escolar.” (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)
“Parágrafo
Único. Quando se tratar de professor efetivo estadual absorvido pelo
processo de municipalização, que esteja exercendo a função de Direção Escolar,
o valor percentual da gratificação incidirá sobre 40 horas/semanais, conforme
fixado no anexo I desta Lei.” (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3788/2011)
2 - O
Artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)
“I - F.G.1 - Diretor Municipalizado A; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)
II - F.G.2 - Diretor Municipalizado B; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)
III - F.G.3 - Diretor Municipalizado C; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3788/2011)
IV - F.G.4 - Coordenador Escolar Municipalizado.” (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3788/2011)
3 - O
anexo I constante do Parágrafo único do Art. 3º, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 3788/2011)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3788/2011)
REFERÊNCIA |
VALOR PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO |
QUANTIDADE DE F.G’s |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|
Diretor Escolar A Diretor Escolar B Diretor Escolar C Coordenador Escolar |
F.G.1 F.G.2 F.G.3 F.G.4 |
40% 50% 60% 30% |
04 03 04 10 |
40h 40h 40h 25h |
Art. 2º As atribuições do Coordenador Escolar de Escolas Municipalizadas, são as estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.