REVOGADA PELA LEI Nº 4.482/2023

 

LEI Nº 3514, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Altera dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.009/2001 que instituiu o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.009/2001 que instituiu o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), a saber:

 

1 - O Artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Guaçuí, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas, prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes, estabelecer normas e definir conceitos no âmbito municipal.”

 

2 - O § 2º do Artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Política Pública sobre Drogas (SISNAD), de que trata a Lei Federal nº 11.343/06 de 23 de agosto de 2006.

 

3 - Os itens VII, VIII, X, XII, XIII e XIV do Artigo 3º passam a vigorarem com a seguinte redação: (Dispositivo suprimido pela Lei nº 3603/2008)

 

VII - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 3603/2008)

 

VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 3603/2008)

 

X - Um representante da Associação Monsenhor Miguel de Sanctis (AMMIGU´S); (Dispositivo suprimido pela Lei nº 3603/2008)

 

XII - Dois representantes de Instituições Filantrópicas; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 3603/2008)

 

XIII - Dois representantes de Clubes de Serviços; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 3603/2008)

 

XIV - Dois representantes de Instituições Religiosas, ficando assim, suprimido o item XV.(Dispositivo suprimido pela Lei nº 3603/2008)

 

4 - O item IV do Parágrafo único do Artigo 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Item IV - Comitê - dos Recursos Municipal Antidrogas (REMAD).

 

5 - Os §§ 1º e 2º do Artigo 8º, passam a vigorarem com a seguinte redação:

 

“§ 1º O Conselho Municipal Antidrogas, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal Antidrogas (PROMAD).

 

§ 2º Os Recursos Municipais Antidrogas (REMAD), serão geridos pela Secretaria Municipal de Ação Social do Município, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico - financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

6 - O Artigo 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º O Conselho deverá providenciar as informações relativas à sua criação à SENAD (Secretaria Nacional Antidrogas) e ao Conselho Estadual Antidrogas (COESA), visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 21 de novembro de 2007.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.