O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de edificações que tenham pára-raios radioativos deverão efetuar suas substituição e adequação ao sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas, de acordo com a NBR 5419 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, garantindo abrangência para todo imóvel.
Parágrafo Único. Fica estipulado o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para o atendimento ao disposto no “caput” deste artigo.
Art. 2º A retirada do material radioativo e sua destinação deverão obedecer às normas e legislação pertinentes.
Art. 3º Os materiais radioativos retirados deverão ser entregues, adequadamente acondicionados, aos Institutos do órgão governamental competente (Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN), com o objetivo de evitar a dispersão de radioisótopos no meio ambiente.
Art. 4º O descumprimento ao disposto no “caput” e no parágrafo único do artigo 1º desta Lei implicará imposição de pena pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único. Nas situações de reincidência, a multa será aplicada em dobro à imposta anteriormente.
Art. 5º O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à pena, dentro do prazo estabelecido.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Os procedimentos administrativos obedecerão ao disposto na Lei Complementar nº 003/90, que institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.