O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele
Sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam
fixados na forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores percentuais
da gratificação pelo exercício de cargos de Direção Escolar de Escola absorvida
pelo processo de municipalização, designado Diretor de Unidade Escolar.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de professor efetivo estadual
absorvido pelo processo de municipalização, o valor percentual da gratificação
incidirá sobre o vencimento base constante no contracheque do professor efetivo
estadual, conforme fixado no anexo I desta Lei.
Art. 1º Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a
codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de cargos
de Direção Escolar e Coordenação Escolar de Escola absorvida pelo processo de
municipalização, designado Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Escolar. (Redação
dada pela Lei nº 3540/2008)
Parágrafo
Único. Quando
se tratar de professor efetivo estadual absorvido pelo processo de
municipalização, que esteja exercendo a função de Direção Escolar, o valor
percentual da gratificação incidirá sobre 40 horas/semanais, conforme fixado no
anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3540/2008)
Art. 2º Ficam
resguardados aos ocupantes de cargos efetivos do magistério público municipal,
o direito de responder pela função de Direção Escolar de Escola absorvida
através do processo de municipalização.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de professor efetivo municipal, o
valor percentual da gratificação será o constante no anexo I da Lei que Dispõe
sobre as funções gratificadas de Direção Escolar, Direção de Creche e
Coordenação Escolar e dá outras providências.
Art. 3º As
funções gratificadas de Direção Escolar de Escola Municipalizada, a serem
distribuídas ao Diretor no efetivo exercício da função, estão relacionadas à
classificação tipológica da escola da forma seguinte:
I - Diretor A - denominação atribuída à função de
direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 200
(duzentos) a 399 (trezentos e noventa e nove) alunos;
III - Diretor B - denominação atribuída à função de
direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 400
(quatrocentos) a 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos;
IV - Diretor C - denominação atribuída à função de
direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula superior
a 600 (seiscentos) alunos.
Parágrafo
Único. A escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem)
alunos não terá diretor.
Art. 3º As
funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte
forma:
I - F.G.1 - Diretor Municipalizado A;
II - F.G.2 - Diretor Municipalizado B;
III - F.G.3 - Diretor Municipalizado C.
I -
F.G.1 - Diretor Municipalizado A; (Redação
dada pela Lei nº 3540/2008)
II - F.G.2 - Diretor Municipalizado B; (Redação
dada pela Lei nº 3540/2008)
III - F.G.3 - Diretor Municipalizado C; (Redação
dada pela Lei nº 3540/2008)
IV - F.G.4 - Coordenador Escolar Municipalizado. (Redação
dada pela Lei nº 3540/2008)
Parágrafo
Único. As quantidades, referências, carga horária e valores
percentuais das gratificações são os constantes do Anexo I que é parte
integrante desta Lei.
Art. 4º As
atribuições do Diretor Escolar das Escolas Municipalizadas são as estabelecidas
no Anexo II que é parte integrante desta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
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(Redação dada pela Lei nº 3540/2008)
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I - Compete ao Diretor das unidades escolares públicas
municipais:
a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da
proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio
de processos democráticos;
b) administração pessoal, recursos financeiros e
materiais de escola;
c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas/aula estabelecidos;
d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho
de cada docente;
e) prover meios para recuperação dos alunos de menor
rendimento;
f) articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processo de integração da sociedade com a escola;
g) informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica;
h) exercer, em integração com o corpo pedagógico e
docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;
i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação
precisa e fidedigna do Censo Escolar;
j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes ed programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
k) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação
do ensino em vigor;
l) manter em dia registros e controles, apresentar
relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades
municipais;
m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos
no processo educacional;
n) desempenhar outras atividades correlatas definidas
no regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal e Educação.
II - Compete ao Coordenador Escolar das unidades
escolares públicas municipais:
a) planejar e executar as atividades que lhe forem
delegadas pelo Diretor;
b) dar assistências ao início e término das atividades
de seu turno de trabalho, controlando a freqüência e
pontualidade do pessoal docente e discente;
c) controlar o cumprimento do calendário escolar,
inclusive a reposição de aulas;
d) participar da elaboração do planejamento da escola
e demais providências relativas às atividades extra-classe;
e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de
pais e professores;
f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e
técnico administrativo da escola;
g) registrar e encaminhar providências sobre
ocorrências relevantes na rotina escolar;
h) zelar pelo acesso da criança à escola e sua
permanência no processo educacional;
i) outras atividades equivalentes ou que lhe forem
delegadas.