O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele
Sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a
codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de cargos
de Direção Escolar e Coordenação Escolar de Escola absorvida pelo processo de
municipalização, designado Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Escolar. (Redação dada pela Lei nº 3540/2008)
Parágrafo Único. Quando se tratar de professor efetivo estadual
absorvido pelo processo de municipalização, que esteja exercendo a função de
Direção Escolar, o valor percentual da gratificação incidirá sobre 40
horas/semanais, conforme fixado no anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3540/2008)
Art. 2º Ficam resguardados aos ocupantes de cargos efetivos
do magistério público municipal, o direito de responder pela função de Direção
Escolar de Escola absorvida através do processo de municipalização.
Parágrafo Único. Quando se tratar de professor efetivo municipal, o
valor percentual da gratificação será o constante no anexo I da Lei que Dispõe
sobre as funções gratificadas de Direção Escolar, Direção de Creche e
Coordenação Escolar e dá outras providências.
Art. 3º As funções gratificadas de Direção Escolar de Escola
Municipalizada, a serem distribuídas ao Diretor no efetivo exercício da função,
estão relacionadas à classificação tipológica da escola da forma seguinte:
I - Diretor A
- denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois
turnos diários com matrícula de 200 (duzentos) a 399 (trezentos e noventa e
nove) alunos;
III - Diretor
B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois
turnos diários com matrícula de 400 (quatrocentos) a 599 (quinhentos e noventa
e nove) alunos;
IV - Diretor C
- denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois
turnos diários com matrícula superior a 600 (seiscentos) alunos.
Parágrafo Único. A escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem)
alunos não terá diretor.
Art. 3º As funções gratificadas de que trata o artigo
anterior são definidas da seguinte forma:
I - F.G.1 -
Diretor Municipalizado A; (Redação
dada pela Lei nº 3540/2008)
II - F.G.2 -
Diretor Municipalizado B; (Redação
dada pela Lei nº 3540/2008)
III - F.G.3 -
Diretor Municipalizado C; (Redação
dada pela Lei nº 3540/2008)
IV - F.G.4 -
Coordenador Escolar Municipalizado. (Redação dada pela Lei nº 3540/2008)
Parágrafo Único. As quantidades, referências, carga horária e valores
percentuais das gratificações são os constantes do Anexo I que é parte
integrante desta Lei.
Art. 4º As atribuições do Diretor Escolar das Escolas
Municipalizadas são as estabelecidas no Anexo II que é parte integrante desta
Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
(Redação dada pela Lei nº 3540/2008)
DENOMINAÇÃO
DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR
PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO |
QUANTIDADE
DE F.G’s |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
Diretor
Escolar A Diretor
Escolar B Diretor
Escolar C Coordenador
Escolar |
F.G.1 F.G.2 F.G.3 F.G.4 |
40% 50% 60% 30% |
04 03 04 10 |
40h 40h 40h 25h |
I - Compete ao
Diretor das unidades escolares públicas municipais:
a) assegurar a
elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar,
estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;
b)
administração pessoal, recursos financeiros e materiais de escola;
c) assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos;
d) empenhar-se
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e) prover
meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
f)
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da
sociedade com a escola;
g) informar os
pais e os responsáveis sobre a freqüência e
rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
h) exercer, em
integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do
processo educativo;
i) viabilizar,
acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;
j) discutir,
sugerir e implementar normas, diretrizes ed programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
k) zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;
l) manter em
dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à
comunidade e às autoridades municipais;
m) zelar pelo
acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;
n) desempenhar
outras atividades correlatas definidas no regimento Escolar ou atribuídas pela
Secretaria Municipal e Educação.
II - Compete
ao Coordenador Escolar das unidades escolares públicas municipais:
a) planejar e
executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;
b) dar
assistências ao início e término das atividades de seu turno de trabalho,
controlando a freqüência e pontualidade do pessoal
docente e discente;
c) controlar o
cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;
d) participar
da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às
atividades extra-classe;
e) participar
do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;
f) atuar de
forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;
g) registrar e
encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;
h) zelar pelo
acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;
i) outras
atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.