(REVOGADA PELA LEI Nº 3820/2011)

 

LEI Nº 3236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTE NO LOTEAMENTO TANCREDO NEVES, AO SENHOR JOSÉ GERALDO BRAGA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar ao Senhor JOSÉ GERALDO BRAGA, o Lote 14 da Quadra 04, medindo 08,00m de frente, 08,00m de fundos por 21,60m na lateral direita e 21,42m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 171,60m² (cento e setenta e um metros e sessenta decímetros quadrados), situado no Loteamento TANCREDO NEVES, nesta cidade.

 

Art. 2º O donatário deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º O donatário só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito o donatário a qualquer indenização.

 

Art. 5º O objeto da presente doação, não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 6º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o donatário tem a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmo não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 7º A infringência do artigo anterior implicará na perda do lote, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal.

 

Art. 8º A reintegração de que trata o artigo anterior, será feita mediante aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 9º O donatário que tiver seu imóvel reintegrado ao Patrimônio Público Municipal, pelos motivos descritos nos artigos constantes desta Lei, ou mesmo ainda, se for através de renúncia ao Município de Guaçuí, terá seu nome cadastrado junto à Superintendência de Ação Social, não podendo o mesmo ser novamente beneficiado com uma nova doação.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 30 de dezembro de 2004.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.