O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar
ao Senhor JOSÉ GERALDO BRAGA, o Lote 14 da Quadra 04, medindo 08,00m de frente,
08,00m de fundos por 21,60m na lateral direita e 21,42m na lateral esquerda,
perfazendo uma área de 171,60m² (cento e setenta e um metros e sessenta
decímetros quadrados), situado no Loteamento TANCREDO NEVES, nesta cidade.
Art. 2º O donatário deverá dar início na obra em até 06
(seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la
concluída em até 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O donatário só poderá dar início na obra após a
aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico
e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura
Municipal de Guaçuí.
Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão
descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público
municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem
direito o donatário a qualquer indenização.
Art. 5º O objeto da presente doação, não poderá ser alienado
no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de
Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.
Art. 6º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo
anterior o donatário tem a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmo não
poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.
Art. 7º A infringência do artigo anterior implicará na perda
do lote, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal.
Art. 8º A reintegração de que trata o artigo anterior, será
feita mediante aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.
Art. 9º O donatário que tiver seu imóvel reintegrado ao
Patrimônio Público Municipal, pelos motivos descritos nos artigos constantes
desta Lei, ou mesmo ainda, se for através de renúncia ao Município de Guaçuí,
terá seu nome cadastrado junto à Superintendência de Ação Social, não podendo o
mesmo ser novamente beneficiado com uma nova doação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.