(REVOGADA PELA LEI Nº 4058/2015)

 

LEI Nº 3131, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003

 

“Altera a Lei nº 2136/92 e dá outras providências".

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 5º e inclui no referido artigo o inciso VI, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

 

I - Possuir reconhecida idoneidade moral, atestada por 03 (três), pessoas de conduta ilibada no Município, bem como, possuir certidão de antecedentes cíveis e criminais;

 

V - Ter concluído o Ensino Fundamental;

 

VI - O participante deverá ser aprovado no curso de formação sobre os direitos da criança e do adolescente, e na prova de redação, a ser coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fiscalização do Ministério Público Estadual.

 

Art. 2º O artigo 20 passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 20. O horário de atendimento dos Conselheiros Tutelares será de 08:00hs às 17:00hs, em sua sede para todo o colegiado”.

 

§ 1º Os plantões serão feitos em escala de trabalho, podendo ser o Conselheiro responsável ser localizado por telefone ou por outra forma, durante a noite, feriados e fins de semana.”

 

§ 2º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizar o efetivo cumprimento do funcionamento do Conselho.

 

Art. 3º Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades, ordinariamente, durante 08 (oito) horas diárias nos dias úteis e, extraordinariamente, à noite, nos feriados e finais de semana, de acordo com a escala de trabalho.

 

Parágrafo Único. A Sede do Conselho Tutelar deverá permanecer aberta durante o horário de expediente, devendo para tanto ser promovida escala para horário de almoço entre os Conselheiros.

 

Art. 4º Convocar-se-ão os Conselheiros Tutelares Suplentes, nos seguintes casos:

 

a) durante as férias do titular;

b) quando em licença por mais de 20 dias;

c) na hipótese de afastamento não remunerado;

d) no caso de renúncia ou afastamento em caráter definitivo, do Conselheiro Tutelar.

 

§ 1º Findo o período de convocação do suplente, exceto no caso de renúncia ou afastamento em definitivo, o Conselheiro Titular será, imediatamente reconduzido ao respectivo Conselho;

 

§ 2º O Conselheiro Suplente, quando convocado para substituir o Conselheiro efetivo, perceberá o subsídio e os direitos a que este faria jus no exercício de suas funções;

 

§ 3º A Requerimento do Conselheiro interessado, e de acordo com as normas do regimento interno do Conselho Tutelar, será deferido o pedido de afastamento de suas funções, sem subsídio, por um período máximo de 06 (seis) meses.

 

Art. 5º Assegura-se aos Conselheiros Tutelares um subsídio compatível com sua dedicação integral e exclusiva ao Cargo, durante o mandato para o qual foi eleito, devidamente previsto no orçamento municipal, por iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e devidamente aprovada pela Câmara Municipal.

 

Art. 6º Os subsídios estabelecidos, não geram vínculos trabalhistas entre a municipalidade e os conselheiros tutelares.

 

Art. 7º Fica criada a Corregedoria Municipal dos Conselheiros Tutelares.

 

Art. 7º Fica criada a Corregedoria Municipal do Conselho Tutelar, subordinada à Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 3895/2012)

 

§ 1º A Corregedoria é constituída por cinco membros com mandato de três anos, com direito a uma recondução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3895/2012)

 

§ 2º A Corregedoria terá uma diretoria composta por um presidente e um vice-presidente, eleitos dentre seus pares, com mandato de três anos com direito a uma reeleição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3895/2012)

 

§ 3º A Corregedoria elaborará seu regimento interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3895/2012)

 

Art. 8º Os membros de que trata o caput serão os seguintes:

 

I - 01 Representante do Conselho Tutelar;

 

II - 02 Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (sendo um membro representante da Administração Pública e um membro representante da Sociedade Civil);

 

III - 01 Representante do Poder Legislativo Municipal;

 

IV - 01 Representante do Ministério Público.

 

IV - 01 Representante do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3895/2012)

 

Parágrafo Único. Os membros da Corregedoria não terão remuneração, sendo considerado serviço relevante à comunidade.

 

Art. 9º Compete à Corregedoria Municipal dos Conselheiros Tutelares:

 

I - Fiscalizar os Conselheiros Tutelares no exercício de suas atribuições;

 

II - Acolher denúncias, instaurar e proceder à sindicância para apurar a eventual falta cometida por um Conselheiro Tutelar;

 

III - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar indicado de sua decisão;

 

IV - Remeter ao Conselho Tutelar respectivo, a sua decisão fundamentada, para os fins previstos nesta Lei.

 

Art. 9º Compete à Corregedoria Municipal do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 3895/2012)

 

I - Fiscalizar os Conselheiros Tutelares no exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 3895/2012)

 

II - Acolher denúncias, instaurar e proceder à sindicância para apurar a eventual falta cometida por um Conselheiro Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 3895/2012)

 

III - Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar indicado de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 3895/2012)

 

IV - Remeter ao Conselho Tutelar respectivo, a sua decisão fundamentada, para os fins previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3895/2012)

 

Art. 10. Compete à Corregedoria instaurar sindicâncias para apurar falta cometida por Conselheiro Tutelar no Exercício de sua função.

 

Art. 11. Constitui falta do Conselheiro Tutelar:

 

I - Usar da sua função para benefício próprio;

 

II - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;

 

III - Exceder-se no exercício da função, exorbitando de sua competência, ou abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV - Recusar-se a prestar atendimento;

 

V - Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;

 

VI - Deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem motivo justificado;

 

VII - Exercer outra atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 12. Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Advertências em todas as hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior;

 

II - Suspensão não remunerada nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V do artigo anterior;

 

III - Perda da função: será aplicada quando após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar reincidir na prática de falta, regularmente constatada em sindicância.

 

Art. 13. Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.

 

Art. 14. Instaurada a sindicância, o indicado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria.

 

Parágrafo Único. O não comparecimento injustificado não impedirá a continuidade da sindicância.

 

Art. 15. Após ouvido o indiciado, o mesmo terá 10 (dez) dias de prazo para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos, bem como apresentar sua defesa por advogado constituído.

 

Parágrafo Único. Na defesa prévia poderão ser anexados documentos comprobatórios, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, sendo no máximo de 03 (três) por fato imputado.

 

Art. 16. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

 

Parágrafo Único. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada da mesma não obstará o prosseguimento da instrução.

 

Art. 17. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 18. Apresentadas às alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se o arquivamento houver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Corregedoria.

 

Art. 19. Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deverá ser cientificado da decisão da Corregedoria.

 

Art. 20. Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 e 258 da Lei Federal nº 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 23 de outubro de 2003.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

CLAUDIONOR ESPOSTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

MARCELO PAVESI LOPES

Secretário Municipal de Saúde e Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.