O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 5º e inclui no referido artigo o inciso VI, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte
redação:
V - Ter concluído o
Ensino Fundamental;
VI - O participante deverá ser aprovado no curso de formação sobre
os direitos da criança e do adolescente, e na prova de redação, a ser
coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com fiscalização do Ministério Público Estadual.”
Art. 2º O artigo 20 passará a ter a seguinte redação:
§ 1º Os plantões serão
feitos em escala de trabalho, podendo ser o Conselheiro responsável ser
localizado por telefone ou por outra forma, durante a noite, feriados e fins de
semana.”
§ 2º Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizar o efetivo
cumprimento do funcionamento do Conselho.”
Art. 3º Os Conselheiros
Tutelares exercerão suas atividades, ordinariamente, durante 08 (oito) horas
diárias nos dias úteis e, extraordinariamente, à noite, nos feriados e finais
de semana, de acordo com a escala de trabalho.
Parágrafo Único. A Sede do Conselho
Tutelar deverá permanecer aberta durante o horário de expediente, devendo para
tanto ser promovida escala para horário de almoço entre os Conselheiros.
Art. 4º Convocar-se-ão os
Conselheiros Tutelares Suplentes, nos seguintes casos:
a) durante as férias do titular;
b) quando em licença por mais de 20 dias;
c) na hipótese de afastamento não remunerado;
d) no caso de renúncia ou afastamento em caráter definitivo, do
Conselheiro Tutelar.
§ 1º Findo o período de
convocação do suplente, exceto no caso de renúncia ou afastamento em
definitivo, o Conselheiro Titular será, imediatamente reconduzido ao respectivo
Conselho;
§ 2º O Conselheiro
Suplente, quando convocado para substituir o Conselheiro efetivo, perceberá o
subsídio e os direitos a que este faria jus no exercício de suas funções;
§ 3º A Requerimento do
Conselheiro interessado, e de acordo com as normas do regimento interno do
Conselho Tutelar, será deferido o pedido de afastamento de suas funções, sem
subsídio, por um período máximo de 06 (seis) meses.
Art. 5º Assegura-se aos
Conselheiros Tutelares um subsídio compatível com sua dedicação integral e
exclusiva ao Cargo, durante o mandato para o qual foi eleito, devidamente
previsto no orçamento municipal, por iniciativa de lei do Chefe do Poder
Executivo e devidamente aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 6º Os subsídios
estabelecidos, não geram vínculos trabalhistas entre a municipalidade e os
conselheiros tutelares.
Art. 7º Fica criada a Corregedoria
Municipal dos Conselheiros Tutelares.
Art. 7º Fica criada a
Corregedoria Municipal do Conselho Tutelar, subordinada à Procuradoria Geral do
Município. (Redação dada pela
Lei nº 3895/2012)
§ 1º A Corregedoria é
constituída por cinco membros com mandato de três anos, com direito a uma
recondução; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3895/2012)
§ 2º A Corregedoria terá
uma diretoria composta por um presidente e um vice-presidente, eleitos dentre
seus pares, com mandato de três anos com direito a uma reeleição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3895/2012)
§ 3º A Corregedoria
elaborará seu regimento interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3895/2012)
Art. 8º Os membros de que
trata o caput serão os seguintes:
I - 01 Representante do Conselho Tutelar;
II - 02 Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (sendo um membro representante da Administração
Pública e um membro representante da Sociedade Civil);
III - 01 Representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - 01 Representante do Ministério Público.
IV - 01
Representante do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3895/2012)
Parágrafo Único. Os membros da
Corregedoria não terão remuneração, sendo considerado serviço relevante à
comunidade.
Art. 9º Compete à
Corregedoria Municipal dos Conselheiros Tutelares:
I - Fiscalizar os Conselheiros Tutelares no exercício de suas atribuições;
II - Acolher denúncias, instaurar e proceder à sindicância para
apurar a eventual falta cometida por um Conselheiro Tutelar;
III - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e
notificar o Conselheiro Tutelar indicado de sua decisão;
IV - Remeter ao Conselho Tutelar respectivo, a sua decisão
fundamentada, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 9º Compete à
Corregedoria Municipal do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 3895/2012)
I - Fiscalizar os
Conselheiros Tutelares no exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 3895/2012)
II - Acolher
denúncias, instaurar e proceder à sindicância para apurar a eventual falta
cometida por um Conselheiro Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 3895/2012)
III - Emitir parecer
conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar
indicado de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 3895/2012)
IV - Remeter ao
Conselho Tutelar respectivo, a sua decisão fundamentada, para os fins previstos
nesta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 3895/2012)
Art. 10. Compete à
Corregedoria instaurar sindicâncias para apurar falta cometida por Conselheiro
Tutelar no Exercício de sua função.
Art. 11. Constitui falta do
Conselheiro Tutelar:
I - Usar da sua função para benefício próprio;
II - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar do qual faz parte;
III - Exceder-se no exercício da função, exorbitando de sua
competência, ou abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Recusar-se a prestar atendimento;
V - Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VI - Deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem
motivo justificado;
VII - Exercer outra atividade incompatível com a função de
Conselheiro Tutelar.
Art. 12. Constatada a falta
grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - Advertências em todas as hipóteses previstas nos incisos do
artigo anterior;
II - Suspensão não remunerada nas hipóteses previstas nos incisos
II, IV e V do artigo anterior;
III - Perda da função: será aplicada quando após a aplicação de
suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar reincidir na prática de falta, regularmente
constatada em sindicância.
Art. 13. Na sindicância, cabe
à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do
Conselheiro Tutelar.
Art. 14. Instaurada a sindicância,
o indicado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela
Corregedoria.
Parágrafo Único. O não comparecimento
injustificado não impedirá a continuidade da sindicância.
Art. 15. Após ouvido o
indiciado, o mesmo terá 10 (dez) dias de prazo para apresentar sua defesa
prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos, bem como apresentar sua defesa
por advogado constituído.
Parágrafo Único. Na defesa prévia
poderão ser anexados documentos comprobatórios, bem como indicado o número de
testemunhas a serem ouvidas, sendo no máximo de 03 (três) por fato imputado.
Art. 16. Ouvir-se-ão primeiro
as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
Parágrafo Único. As testemunhas de
defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada da
mesma não obstará o prosseguimento da instrução.
Art. 17. Concluída a fase
instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais,
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 18. Apresentadas às
alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a
sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
Parágrafo Único. Na hipótese de
arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se o
arquivamento houver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestada na
conclusão da Corregedoria.
Art. 19. Caso a denúncia do
fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos
trabalhos, o denunciante deverá ser cientificado da decisão da Corregedoria.
Art. 20. Concluída a
sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 e
258 da Lei Federal nº 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao
Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 21. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
Guaçuí - ES, 23 de outubro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.