(REVOGADO PELA LEI Nº 4058/2015)

 

LEI Nº 2136, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA OS CONSELHOS TUTELARES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS

 

Art. 1º Ficam criados, no Município de Guaçuí-ES, os Conselhos Tutelares, instituídos pela Lei nº 8.069/90, de 13.07.90, órgãos permanentes e autônomos com função não jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais da criança e do adolescente.

 

§ 1º O número dos Conselhos Tutelares e a sua distribuição serão definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevendo-se a implantação progressiva de acordo com a realidade de cada bairro, ou região.

 

§ 2º Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos pela comunidade local, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição.

 

§ 3º O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 2º A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto secreto e facultativo dos cidadãos do Município, em conformidade com a legislação em vigor.

 

§ 1º Podem votar os maiores de 16 anos, moradores no Município.

 

§ 2º O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.

 

Art. 2º A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade através de escolha indireta, com formação de colégio eleitoral, formado por entidades de atendimento, defesa e direitos da criança e do adolescente, instituições e associações que estejam inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Lei nº 3899/2012)

 

I - Os indicados pelas entidades terão que ser membros efetivos a pelo menos dois anos da Instituição vinculada, não podendo representar mais de uma entidade; (Redação dada pela Lei nº 3899/2012)

 

II - Os indicados terão de passar por um curso de capacitação ministrado pelo CMDCA, sendo obrigatório 80% de presença no Curso para aprovação, além de prova escrita sobre os direitos da Criança e do adolescente, sendo aprovado aquele que obtiver 60% de acerto na referida prova. (Redação dada pela Lei nº 3899/2012)

 

III - O Colégio eleitoral será convocado pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a Supervisão do Ministério Público para o fim específico da escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 3899/2012)

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º Os Conselhos Tutelares da Infância e da Adolescência, terão uma Coordenação Central composta por 01 (um) representante de cada Conselho Tutelar que se reunirá extraordinariamente, quando necessário.

 

Art. 4º O colegiado dos Conselhos Tutelares será composto por todos os conselheiros eleitos.

 

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 5º Somente poderão concorrer à função de membros dos Conselhos Tutelares os que preencherem, até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:

 

I - Possuir reconhecida idoneidade moral;

 

I - Possuir reconhecida idoneidade moral, atestada por 03 (três), pessoas de conduta ilibada no Município, bem como, possuir certidão de antecedentes cíveis e criminais; (Redação dada pela Lei nº 2136/1992)

 

II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos;

 

IV - Estar em pleno gozo dos direitos políticos e não ter incidido no disposto no Artigo 16 desta Lei;

 

V - Ser alfabetizado.

 

V - Ter concluído o Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2136/1992)

 

VI - O participante deverá ser aprovado no curso de formação sobre os direitos da criança e do adolescente, e na prova de redação, a ser coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fiscalização do Ministério Público Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2136/1992)

 

Parágrafo Único. Não podem candidatar-se ao Conselho Tutelar, membros dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Municipal, Estadual e Federal, e, seus parentes consanguíneos ou afins até o 2º Grau.

 

Art. 6º A candidatura deve ser requerida no prazo de 03 (três) meses antes do pleito ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal publicará, na imprensa local, os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe de acordo com a Lei.

 

Art. 7º Vencida a fase de impugnação de recursos, a autoridade competente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.

 

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 8º A eleição será convocada conforme lei em vigor mediante edital publicados na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 9º É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente propaganda, divulgação, debates e entrevistas gratuitos, pelas associações comunitárias, em igualdade de condições para todos os candidatos.

 

§ 1º O controle e a fiscalização do cumprimento do disposto neste Artigo compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O descumprimento por qualquer candidato do disposto no Artigo 9º desta Lei apurado em processo regular contraditório, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, importará em cassação do registro da candidatura com comunicação à autoridade competente.

 

SEÇÃO V

DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 10. A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pela autoridade competente, cabendo recurso à mesma em 48 horas.

 

Art. 11. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

Art. 12. Concluída a apuração dos votos e decidido os recursos, a autoridade competente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar na imprensa oficial os nomes dos candidatos e os respectivos sufrágios recebidos.

 

Art. 13. Os cinco eleitos serão proclamados pela autoridade considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

Art. 14. Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade competente e tomarão posse no cargo de Conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

Parágrafo Único. Os candidatos eleitos para a primeira gestão dos Conselheiros Tutelares, serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, até 72 (setenta e duas) horas após a proclamação pela autoridade competente.

 

Art. 15. Ocorrendo a vacância no cargo, o presidente do Conselho Municipal, convocará o suplente, na ordem de votação obtida.

 

SEÇÃO VI

DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 16. São impedidos de serem membros no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho.

 

Parágrafo Único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

Art. 17. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível ou por falta grave, assim considerado o descumprimento grave e reiterado de obrigação própria de sua função.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Art. 18. São atribuições dos Conselhos Tutelares:

 

I - Organizar o funcionamento simultâneo e permanente dos Conselhos Tutelares;

 

II - Elaborar proposta de regimento interno para o cumprimento das atividades-fim dos Conselhos, submetendo-o à aprovação do colegiado;

 

III - Elaborar proposta orçamentária, conforme deliberação do colegiado, a ser encaminhada à autoridade Municipal competente, para inclusão no orçamento do município;

 

IV -Providenciar apoio, quando necessário, aos Conselheiros Tutelares;

 

V - Promover estágios, encontros, seminários para discutir a ação dos Conselhos Tutelares, troca de experiências, ação conjunta e avaliação periódica;

 

VI - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no Art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII, todos da Lei Federal ne 8.069/90;

 

VII - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII, do mesmo estatuto;

 

VIII - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a) requisitar a execução de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho, segurança e outros;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IX - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

X - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

XI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas para o adolescente autor de ato infracional;

 

XII - Expedir notificações;

 

XIII - Requisitar certidões de Nascimento e de Óbito de crianças ou adolescente quando necessário;

 

XIV - Assessorar o Poder Executivo Local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XV - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, 3º, II, da Constituição Federal;

 

XVI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

 

XVII - Manter registro sucinto do atendimento e das providências adotadas em cada caso.

 

Art. 19. Compete a Administração Pública Municipal, proporcionar as instalações físicas e a estrutura funcional necessárias ao funcionamento do Conselho e sua manutenção.

 

Parágrafo Único. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Administrativa destinada a execução dos serviços decorrentes das atividades do Órgão.

 

Art. 20. O horário de atendimento será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 20. O horário de atendimento dos Conselheiros Tutelares será de 08:00hs às 17:00hs, em sua sede para todo o colegiado”. (Redação dada pela Lei nº 3131/2003)

 

§ 1º Os plantões serão feitos em escala de trabalho, podendo ser o Conselheiro responsável ser localizado por telefone ou por outra forma, durante a noite, feriados e fins de semana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3131/2003)

 

§ 2º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizar o efetivo cumprimento do funcionamento do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3131/2003)

 

Art. 21. No atendimento da população é defeso do Conselheiro:

 

I - Expor a criança ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;

 

II - Quebrar o sigilo dos casos a si submetidos, de modo envolva dano à criança ou adolescente;

 

III - Apresentar conduta pública escandalosa ou dependência de substância entorpecente.

 

§ 1º A comprovação de tais fatos se fará através de inquérito administrativo, por solicitação de terceiro ou iniciativa do próprio Conselho, mediante denúncia, que será encaminhada à autoridade judiciária, sem prejuízo da ação penal competente, se cabível.

 

§ 2º A infringência dos dispositivos fixados neste artigo implicará na cassação do mandato do Conselheiro pela autoridade judiciária.

 

SEÇÃO III

DA ATUAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 23. Os Conselheiros atuarão, permanentemente, na forma do Art. 17 desta Lei e em reuniões plenárias segundo dispuser o Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

Art. 24. O Executivo Municipal através de Lei própria, fixará a remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.

 

§ 1º A remuneração eventualmente fixada, não gera relação de emprego com a administração Municipal.

 

§ 2º Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 25. Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares, serão repassados pela Administração Pública Municipal ao Fundo Administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 26. Fica o Poder Executivo na obrigação de ceder uma sala para as atividades de atendimento do referido Conselho.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, em 24 de dezembro de 1.992.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

ARIVELTON DOS SANTOS

SECR. MUN. DA FAZENDA

 

MARIA MARCIA ROCHA COUZI TEIXEIRA PINTO

SECR. MUN. DA FAZENDA

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

VANDIR ELIAS DE FREITAS

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO

 

CARLOS FRANCISCO OLA

SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.