O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no
Município de Guaçuí-ES, os Conselhos Tutelares, instituídos pela Lei nº
8.069/90, de 13.07.90, órgãos permanentes e autônomos com função não
jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos constitucionais da criança e do adolescente.
§ 1º O número dos
Conselhos Tutelares e a sua distribuição serão definidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevendo-se a implantação
progressiva de acordo com a realidade de cada bairro, ou região.
§ 2º Cada Conselho
Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos pela comunidade local, com
mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição.
§ 3º O exercício efetivo
da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Art. 2º A escolha dos
membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade através de escolha
indireta, com formação de colégio eleitoral, formado por entidades de
atendimento, defesa e direitos da criança e do adolescente, instituições e
associações que estejam inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente: (Redação dada pela Lei nº 3899/2012)
I - Os indicados
pelas entidades terão que ser membros efetivos a pelo menos dois anos da
Instituição vinculada, não podendo representar mais de uma entidade; (Redação dada pela Lei nº 3899/2012)
II - Os indicados
terão de passar por um curso de capacitação ministrado pelo CMDCA, sendo
obrigatório 80% de presença no Curso para aprovação, além de prova escrita
sobre os direitos da Criança e do adolescente, sendo aprovado aquele que
obtiver 60% de acerto na referida prova. (Redação dada pela Lei nº 3899/2012)
III - O Colégio
eleitoral será convocado pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente com a Supervisão do Ministério Público para o fim específico
da escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 3899/2012)
Art. 3º Os Conselhos
Tutelares da Infância e da Adolescência, terão uma Coordenação Central composta
por 01 (um) representante de cada Conselho Tutelar que se reunirá
extraordinariamente, quando necessário.
Art. 4º O colegiado dos
Conselhos Tutelares será composto por todos os conselheiros eleitos.
Art. 5º Somente poderão
concorrer à função de membros dos Conselhos Tutelares os que preencherem, até o
encerramento das inscrições os seguintes requisitos:
I - Possuir
reconhecida idoneidade moral, atestada por 03 (três), pessoas de conduta
ilibada no Município, bem como, possuir certidão de antecedentes cíveis e
criminais; (Redação dada pela Lei nº 2136/1992)
II - Ter idade
superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no
Município há pelo menos 02 (dois) anos;
IV - Estar em pleno
gozo dos direitos políticos e não ter incidido no disposto no Artigo 16 desta
Lei;
V - Ter concluído o
Ensino Fundamental; (Redação dada pela
Lei nº 2136/1992)
VI - O participante
deverá ser aprovado no curso de formação sobre os direitos da criança e do
adolescente, e na prova de redação, a ser coordenado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fiscalização do Ministério
Público Estadual. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2136/1992)
Parágrafo Único. Não podem
candidatar-se ao Conselho Tutelar, membros dos poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, Municipal, Estadual e Federal, e, seus parentes consanguíneos ou
afins até o 2º Grau.
Art. 6º A candidatura deve
ser requerida no prazo de 03 (três) meses antes do pleito ao presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de
prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
publicará, na imprensa local, os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de
03 (três) dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
munícipe de acordo com a Lei.
Art. 7º Vencida a fase de
impugnação de recursos, a autoridade competente mandará publicar edital com os
nomes dos candidatos registrados.
Art. 8º A eleição será
convocada conforme lei em vigor mediante edital publicados na imprensa local,
seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 9º É vedada a
propaganda nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais
públicos ou particulares, admitindo-se somente propaganda, divulgação, debates
e entrevistas gratuitos, pelas associações comunitárias, em igualdade de
condições para todos os candidatos.
§ 1º O controle e a fiscalização
do cumprimento do disposto neste Artigo compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O descumprimento
por qualquer candidato do disposto no Artigo 9º desta Lei apurado em processo
regular contraditório, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, importará em cassação do registro da candidatura com comunicação à
autoridade competente.
Art. 10. A medida que os
votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que
serão decididas de plano pela autoridade competente, cabendo recurso à mesma em
48 horas.
Art. 11. Havendo empate na
votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 12. Concluída a
apuração dos votos e decidido os recursos, a autoridade competente proclamará o
resultado da eleição, mandando publicar na imprensa oficial os nomes dos
candidatos e os respectivos sufrágios recebidos.
Art. 13. Os cinco eleitos
serão proclamados pela autoridade considerados eleitos, ficando os demais, pela
ordem de votação, como suplentes.
Art. 14. Os candidatos
eleitos serão proclamados pela autoridade competente e tomarão posse no cargo
de Conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo Único. Os candidatos
eleitos para a primeira gestão dos Conselheiros Tutelares, serão empossados pelo
Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, até
72 (setenta e duas) horas após a proclamação pela autoridade competente.
Art. 15. Ocorrendo a
vacância no cargo, o presidente do Conselho Municipal, convocará o suplente, na
ordem de votação obtida.
Art. 16. São impedidos de
serem membros no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio,
tio e sobrinho.
Parágrafo Único. Entende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 17. Perderá o mandato o
Conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível ou por falta
grave, assim considerado o descumprimento grave e reiterado de obrigação própria de sua função.
Art. 18. São atribuições dos
Conselhos Tutelares:
I - Organizar o
funcionamento simultâneo e permanente dos Conselhos Tutelares;
II - Elaborar
proposta de regimento interno para o cumprimento das atividades-fim dos
Conselhos, submetendo-o à aprovação do colegiado;
III - Elaborar
proposta orçamentária, conforme deliberação do colegiado, a ser encaminhada à
autoridade Municipal competente, para inclusão no orçamento do município;
IV -Providenciar
apoio, quando necessário, aos Conselheiros Tutelares;
V - Promover
estágios, encontros, seminários para discutir a ação dos Conselhos Tutelares,
troca de experiências, ação conjunta e avaliação periódica;
VI - Atender as
crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no Art. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no Art. 101, I a VII, todos da Lei Federal ne 8.069/90;
VII - Atender e
aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art. 129,
I a VII, do mesmo estatuto;
VIII - Promover a
execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar a execução
de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho, segurança e outros;
b) representar junto
à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IX - Encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
X - Encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
XI - Providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas para o
adolescente autor de ato infracional;
XII - Expedir
notificações;
XIII - Requisitar
certidões de Nascimento e de Óbito de crianças ou adolescente quando
necessário;
XIV - Assessorar o
Poder Executivo Local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XV - Representar, em
nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art.
220, 3º, II, da Constituição Federal;
XVI - Representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder;
XVII - Manter
registro sucinto do atendimento e das providências adotadas em cada caso.
Art. 19. Compete a
Administração Pública Municipal, proporcionar as instalações físicas e a
estrutura funcional necessárias ao funcionamento do Conselho e sua manutenção.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar
manterá uma Secretaria Administrativa destinada a execução dos serviços
decorrentes das atividades do Órgão.
Art. 20. O horário de
atendimento dos Conselheiros Tutelares será de 08:00hs às 17:00hs, em sua sede
para todo o colegiado”. (Redação dada pela Lei nº 3131/2003)
§ 1º Os plantões serão
feitos em escala de trabalho, podendo ser o Conselheiro responsável ser
localizado por telefone ou por outra forma, durante a noite, feriados e fins de
semana. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3131/2003)
§ 2º Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizar o efetivo
cumprimento do funcionamento do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3131/2003)
Art. 21. No atendimento da
população é defeso do Conselheiro:
I - Expor a criança
ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;
II - Quebrar o
sigilo dos casos a si submetidos, de modo envolva dano à criança ou
adolescente;
III - Apresentar
conduta pública escandalosa ou dependência de substância entorpecente.
§ 1º A comprovação de
tais fatos se fará através de inquérito administrativo, por solicitação de
terceiro ou iniciativa do próprio Conselho, mediante denúncia, que será
encaminhada à autoridade judiciária, sem prejuízo da ação penal competente, se
cabível.
§ 2º A infringência dos
dispositivos fixados neste artigo implicará na cassação do mandato do
Conselheiro pela autoridade judiciária.
Art. 23. Os Conselheiros
atuarão, permanentemente, na forma do Art. 17 desta Lei e em reuniões plenárias
segundo dispuser o Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 24. O Executivo
Municipal através de Lei própria, fixará a remuneração devida aos membros do
Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo
por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.
§ 1º A remuneração
eventualmente fixada, não gera relação de emprego com a administração
Municipal.
§ 2º Sendo eleito
funcionário público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 25. Os recursos
necessários à eventual remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares, serão
repassados pela Administração Pública Municipal ao Fundo Administrado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26. Fica o Poder
Executivo na obrigação de ceder uma sala para as atividades de atendimento do
referido Conselho.
Art. 27. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 24 de
dezembro de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.