LEI Nº 3033, DE 04 DE JUNHO DE 2002

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.919/2000.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam alterados dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.919/2000, que Dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável e que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, conforme descrito abaixo:

 

I - O Parágrafo Único do Artigo 5º, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ........

 

Parágrafo Único. Caberá ao poder público municipal, através da Prefeitura Municipal, seus órgãos, intercâmbios e parcerias formadas para a implementação dessa política, nutrir esforços para o atendimento a produtores rurais e empresários, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento sustentável, articulando dados, prestando assistência técnica e informações, além de estudos de viabilidade de propostas e projetos.”

 

II - O Artigo 7º passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º A Política de Desenvolvimento Sustentável será formulada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, em consonância com àquelas propostas pelos demais órgãos colegiados, representativos da sociedade civil local.”

 

III - Fica acrescentado ao Artigo 11, o Parágrafo Único com a seguinte redação:

 

“Art. 11. ..........

 

Parágrafo Único. Na excepcionalidade de não haver vice-prefeito em exercício, o Prefeito nomeará através de Decreto Lei o seu substituto legal.”

 

IV - O Inciso III do Artigo 13, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. ...........

 

I - .........

 

II - ........

 

III - 09 (nove) membros da Municipalidade, sendo um membro de cada área e representado preferencialmente pelo Secretário ou o Superintendente:

 

a) Ação Social;

b) Administração;

c) Agricultura;

d) Educação;

e) Finanças;

f) Meio Ambiente;

g) Obras;

h) Saúde;

i) Turismo.

 

V - O Inciso II do Artigo 14, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14. .............

 

I - ..........

 

II - 10 (dez) membros da Sociedade, sendo um representante de cada segmento, tendo em vista que a vaga será da instituição e não individual, sendo ainda que, o Secretário Executivo do Conselho deverá sair deste grupo:

 

a) Conselhos Municipais (Saúde, Fundef, Tutelar e etc.);

b) Comércio, indústria e serviços;

c) ONG´s Ambientalistas ou culturais;

d) Religioso;

e) Entidades Filantrópicas e Clubes de Serviços;

f) Organizações Patronais Rurais;

g) Organizações de Trabalhadores Rurais;

h) Associações e Cooperativas Rurais;

i) Associações de Moradores;

j) Estudantes.

 

VI - Fica alterado o Artigo 19, bem como, acrescenta ao mesmo o Parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. Os membros do Núcleo, poderão ser ou não funcionários da administração pública municipal.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 04 de junho de 2002.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

CLAUDIONOR ESPOSTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.