O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alterados dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.919/2000, que Dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável e que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, conforme descrito abaixo:
I - O Parágrafo Único do Artigo 5º, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ........
Parágrafo Único. Caberá
ao poder público municipal, através da Prefeitura Municipal, seus órgãos,
intercâmbios e parcerias formadas para a implementação dessa política, nutrir
esforços para o atendimento a produtores rurais e empresários, com o objetivo
de fomentar o desenvolvimento sustentável, articulando dados, prestando
assistência técnica e informações, além de estudos de viabilidade de propostas
e projetos.”
II - O Artigo 7º passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Política de
Desenvolvimento Sustentável será formulada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, em consonância com àquelas propostas pelos demais
órgãos colegiados, representativos da sociedade civil local.”
III - Fica acrescentado ao Artigo 11, o Parágrafo Único com a seguinte redação:
“Art. 11. ..........
Parágrafo Único. Na
excepcionalidade de não haver vice-prefeito em exercício, o Prefeito nomeará
através de Decreto Lei o seu substituto legal.”
IV - O Inciso III do Artigo 13, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...........
I - .........
II - ........
a) Ação Social;
b) Administração;
c) Agricultura;
d) Educação;
e) Finanças;
f) Meio Ambiente;
g) Obras;
h) Saúde;
i) Turismo.”
V - O Inciso II do Artigo 14, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .............
I - ..........
a) Conselhos Municipais (Saúde, Fundef, Tutelar e etc.);
b) Comércio, indústria e serviços;
c) ONG´s Ambientalistas ou culturais;
d) Religioso;
e) Entidades Filantrópicas e Clubes de Serviços;
f) Organizações Patronais Rurais;
g) Organizações de Trabalhadores Rurais;
h) Associações e Cooperativas Rurais;
i) Associações de Moradores;
j) Estudantes.”
VI - Fica alterado o Artigo 19, bem como, acrescenta ao mesmo o Parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os membros do
Núcleo, poderão ser ou não funcionários da administração pública municipal.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.