LEI Nº 2919, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável e as normas gerais para a sua correta aplicação.

 

Art. 2º A Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável está centrada no trinômio: integração - Sustentabilidade - Viabilidade Econômico-Social.

 

Art. 3º A atenção ao Desenvolvimento Sustentável no Município de Guaçuí é feita em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Consórcio de Municípios, pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itabapoana ou, ainda por demais órgãos de gestão e desenvolvimento, promovendo os interesses locais e buscando a integração em nível regional.

 

Art. 4º A implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável tem como pressuposto a articulação, a participação e o compromisso das instâncias organizadas da sociedade civil, bem como dos poderes públicos constituídos.

 

Art. 5º A implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável dar-se-á de forma gradativa, respeitando as peculiaridades sócio-econômicas locais e regionais.

 

Parágrafo Único. Caberá ao poder público municipal, através da Prefeitura Municipal, seus órgãos, intercâmbios e parcerias formadas para a implementação dessa política, nutrir esforços para o atendimento a produtores e empresários, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento sustentável, articulando dados, prestando assistência técnica e informações, além de estudos de viabilidade de propostas e projetos.

 

Parágrafo Único. Caberá ao poder público municipal, através da Prefeitura Municipal, seus órgãos, intercâmbios e parcerias formadas para a implementação dessa política, nutrir esforços para o atendimento a produtores rurais e empresários, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento sustentável, articulando dados, prestando assistência técnica e informações, além de estudos de viabilidade de propostas e projetos. (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

 

Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal para o Desenvolvimento Sustentável propor diretrizes, orientações e normas técnicas, acerca da organização e funcionamento das ações públicas municipais a fim de atender ao estabelecido nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º dessa Lei.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 7º A Política de Desenvolvimento Sustentável será formulada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, órgão único colegiado, representativo dos poderes constituídos e da sociedade local.

 

Art. 7º A Política de Desenvolvimento Sustentável será formulada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, em consonância com àquelas propostas pelos demais órgãos colegiados, representativos da sociedade civil local. (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

 

Art. 8º A Política de Desenvolvimento Sustentável será implementada pelos seguintes instrumentos:

 

I - Planos Municipais de Políticas Públicas;

 

II - Orçamento Municipal alocado nas diversas Secretarias;

 

III - Deliberações Legislativas estabelecidas pela Câmara Municipal;

        

IV - Planos estratégicos de desenvolvimento regional, sob a responsabilidade de entes federais e estaduais;

        

V - Conjunto de normas que disciplinam as ações de desenvolvimento, com interfaces ambiental e produtiva.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável como órgão consultivo e orientador da implementação da respectiva política.

 

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável:

 

I - Formular a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável através da integração das diversas políticas básicas de desenvolvimento, agricultura e pecuária, meio ambiente, educação, saúde, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas, a dignidade, a participação da sociedade, a adequação local e fortalecimento dos núcleos produtivos economicamente viáveis;

 

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades dos diversos níveis de desenvolvimento de cada uma das comunidades dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se localizem;

 

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento estratégico municipal, em tudo que se refira ou possa afetar o desenvolvimento econômico local e regional;

 

IV - Indicar critérios e formas de fiscalização ao Executivo Municipal a fim de ver implementadas suas orientações e diretrizes;

 

V - Registrar toda e qualquer iniciativa de produção, seja particular ou de caráter comunitário, a fim de possibilitar apoio técnico e orientação para a implementação dessa política, fazendo cumprir o que estabelecem as normas para o Desenvolvimento Sustentável;

 

VI - Implantar um Núcleo de Assessoria Técnica capaz de auxiliar o Conselho na formulação de diretrizes e orientações, elaboração e acompanhamento de programas e projetos, bem como na integração das ações das diversas Secretarias Municipais e entidades civis.

 

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 11. A Presidência do Conselho será exercida pelo Prefeito Municipal, sendo que em seus impedimentos será o seu exercício conferido ao Vice-Prefeito.

 

Parágrafo Único. Na excepcionalidade de não haver vice-prefeito em exercício, o Prefeito nomeará através de Decreto Lei o seu substituto legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3033/2002)

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável é composto de membros natos e membros eleitos, de forma paritária.

 

Parágrafo Único. Para efeito da paridade tratada no caput, exclui-se a presidência do Conselho.

 

Art. 13. São membros natos:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Presidente da Câmara de Vereadores;

 

III - 08 (oito) membros, titulares de cada uma das Secretarias Municipais, a saber:

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) Secretaria Municipal de Planejamento;

e) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

f) Secretaria Municipal de Finanças;

g) Secretaria Municipal de Ação Social;

h) Secretaria Municipal de Saúde.

 

III - 09 (nove) membros da Municipalidade, sendo um membro de cada área e representado preferencialmente pelo Secretário ou o Superintendente: (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

 

a) Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

b) Administração; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

c) Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

d) Educação; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

e) Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

f) Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

g) Obras; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

h) Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

i) Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3033/2002)

 

Art. 14. São membros eleitos:

 

I - 01 (um) membro Representante dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas;

 

II - 08 (oito) membros indicados pelos seguintes segmentos da sociedade civil:

a) Igrejas;

b) Representante da ACIG;

c) Turismo;

d) Entidades Filantrópicas;

e) Associações de Moradores;

f) Sindicatos dos Trabalhadores Municipais;

g) Sindicatos Patronais;

h) Clube de Serviços.

 

II - 10 (dez) membros da Sociedade, sendo um representante de cada segmento, tendo em vista que a vaga será da instituição e não individual, sendo ainda que, o Secretário Executivo do Conselho deverá sair deste grupo: (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

 

a) Conselhos Municipais (Saúde, Fundef, Tutelar e etc.); (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

b) Comércio, indústria e serviços; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

c) ONG´s Ambientalistas ou culturais; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

d) Religioso; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

e) Entidades Filantrópicas e Clubes de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

f) Organizações Patronais Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

g) Organizações de Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

h) Associações e Cooperativas Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

i) Associações de Moradores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3033/2002)

j) Estudantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3033/2002)

 

Art. 15. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 16. Estará impedido de ocupar as funções de membro do Conselho aquele que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de qualquer delito, seja penal ou civil.

 

Parágrafo Único. A exigência transcrita no caput se estende aos membros do Núcleo de Assessoria Técnica deste Conselho.

 

SEÇÃO IV

DO NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 17. Fica criado o Núcleo de Assessoria Técnica, vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que terá como objetivo:

 

I - Elaboração de projetos e programas a partir das demandas e orientações apresentadas pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

 

II - Assessoria técnica às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como, quando convocados por quaisquer de seus membros.

 

SEÇÃO V

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 18. O Núcleo será composto de, no mínimo três membros, sendo seu número definido no regimento interno, indicados pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, referendados pelo Conselho, para uma gestão de dois anos, podendo serem reindicados apenas uma vez, sendo escolhidos, ainda, dois suplentes.

 

Art. 19. Os membros do Núcleo serão funcionários da administração pública municipal.

 

Art. 19. Os membros do Núcleo, poderão ser ou não funcionários da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 3033/2002)

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS

 

SEÇÃO I

DA ORIGEM

 

Art. 20. Será criada através de norma específica, rubrica orçamentária para atender a implementação dessa política, a ser executada de forma conjunta pelos órgãos do Executivo Municipal, ou por entidades civis, através de contratos e convênios.

 

Art. 21. Somam-se aos recursos específicos do orçamento municipal, aqueles captados pelo Município através de convênios, contratos ou por doações, que tenha por objetivo a implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável.

 

SEÇÃO II

DOS CONTROLES E REGISTROS

 

Art. 22. O controle e registro dos recursos serão exercidos por cada uma das Secretarias, através de mecanismos de execução orçamentária próprios.

 

Art. 23. Será elaborado, ao final de cada ano, relatório orçamentário e financeiro específico das ações executadas a partir das diretrizes e orientações aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se referem o Artigo 9º se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal para o Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 25. Remetem-se para o Regimento Interno quaisquer outras questões operacionais na implementação desta Política, desde que não infrinja conteúdo expresso nesta Lei.

 

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí - ES., aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro de 2000.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

Procurador Geral do Município

 

HELIENE DE BARROS COUTINHO COELHO

Secretária Municipal de Planejamento

 

ISABEL CRISTINA FERREIRA LEAL

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.