O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de
Guaçuí, através do Poder Executivo Municipal, autorizado a estabelecer
critérios básicos para a concessão de bolsa - estudo junto a Sociedade
Educacional do Espírito Santo - Unidade de Vila Velha - Ensino Superior,
visando propiciar a estudantes guaçuienses o ingresso
e permanência no Curso de Administração.
Art. 2º O postulante deverá
provar uma renda familiar de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), através de
documento próprio e reconhecido pela Superintendência de Ação Social.
Art. 3º As concessões serão
deferidas para estudantes que estiverem matriculados no Curso Superior,
mediante requerimento, atendendo o disposto no artigo anterior.
Art. 4º Não poderá haver
concessão para duas pessoas da mesma unidade familiar.
Art. 5º Os agraciados com
bolsa-estudo, se solicitados pela Administração Municipal, prestarão no último
período do curso, dentro de sua especialidade, duas 02 (duas) horas de trabalho
semanais.
Parágrafo Único. O não cumprimento
do disposto neste artigo ensejará ao município direito de ter o ressarcimento
dos valores despendidos com o agraciado.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.