LEI Nº 2984, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Altera o Artigo 14 da Lei nº 2927 de 05 de fevereiro de 2001, para sua adequação à Constituição Federal..

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 2927/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14. Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração.

 

Parágrafo Único. Sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 17 de dezembro de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

CLAUDIONOR ESPOSTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.