LEI Nº 2941, DE 20 DE JUNHO DE 2001

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DENTRO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.933/2001. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura, dentro da Lei Municipal nº 2.933/2001. Que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Agricultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que juntamente com a Gerência de Desenvolvimento Rural e Departamento de Serviço e Fiscalização Rural, órgãos que compõem a média e baixa gerência respectivamente, visa a execução das políticas públicas nas áreas de sua competência, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades ao atendimento às necessidades do produtor rural; ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da agricultura no Município, bem como, auxiliar no desenvolvimento do Agroturismo, no fortalecimento industrial e comercial, buscando a execução de acordos e convênios entre os Governos Federal e Estadual, entidades não governamentais, voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, e ainda contribuindo para a consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamento Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias Municipais.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura, exercerá suas atividades através da seguinte Gerência e Departamento:

 

I - Gerência:

a) Gerência de Desenvolvimento Rural.

 

II - Departamento:

a) Departamento de Serviço e Fiscalização Rural.

 

Art. 4º A Gerência de Desenvolvimento Rural, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, e que compõe a média gerência, desenvolverá as seguintes atividades:

 

I - A elaboração e manutenção de um cadastro das propriedades agropastoris, dos produtores e pecuaristas do Município;

 

II - A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais ou federais, aos lavradores e pecuaristas do Município no que se refere à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;

 

III - O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando a agricultura do Município;

 

IV - A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

 

V - A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de medidas que visem ao controle de desmatamento às margens dos rios existentes do Município;

 

VI - A identificação das áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural em articulação com os órgãos competentes;

 

VII - A coordenação das necessidades e atendimento aos produtores rurais com máquina e equipamentos da municipalidade;

 

VIII - A manutenção de arquivo e controle dos gastos e despesas ocorridas na assistência com maquinário aos produtores rurais;

 

IX - A orientação na construção de terreiros, açudes ou estradas de lavoura, bem como a busca de recursos mediante convênios com outros órgãos estaduais e federais;

 

X - O estímulo e a orientação na implantação da diversificação de culturas e criações de animais no Município;

 

XI - A implantação e manutenção de viveiro de mudas, em articulação com os órgãos competentes, com o objetivo de distribuir mudas de culturas diversas, de árvores frutíferas ou não, nativas ou exóticas, bem como plantas ornamentais e medicinais, inclusive para diversificação e renovação dos parques e jardins municipais;

 

XII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A função de Gerente de Desenvolvimento Rural será exercida preferencialmente por profissional de nível médio com habilitação Técnica em Agricultura.

 

Art. 5º A Gerência de Desenvolvimento Rural, terá o Departamento de Serviço e Fiscalização Rural, sob a sua subordinação.

 

Art. 6º Compete ao Departamento de Serviço e Fiscalização Rural, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre os produtores e consumidores;

 

II - A fiscalização dos produtos cadastrados, qualidade de produtos oferecidos e nível de preços praticados nas feiras de produtores, compatíveis como s objetivos da atividade;

 

III - A administração e fiscalização do Matadouro Municipal e a coibição do abate clandestino através do controle da carne distribuída no Município, sempre que necessário em articulação com os órgãos competentes das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde;

 

IV - A organização, funcionamento e manutenção de serviço de cadastro e distribuição de guias para a arrecadação do ITR - Imposto Territorial Rural, em colaboração com o órgão Federal competente;

 

V - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal a proceder a anulação e, conseqüentemente, a adequação das incidências desta Lei à Lei nº 2.933/2001, especialmente a revogação dos Artigos 86 e Incisos, 87 - Incisos e alíneas, 88 e Incisos, 89, 90 e Incisos, todos da Lei Municipal nº 2.933/2001, referentes à Superintendência de Agricultura e seus cargos subordinados, bem como a nomenclatura constante do Organograma oferecido nos Anexos daquele diploma.

 

Art. 8º Esta lei será aplicada em conjunto com as normas estabelecidas na Lei nº 2.933/2001.

 

Art. 9º Fica alterado a tabela de cargos em provimento de comissão, constante do anexo VI, passando para 05 o quantitativo de Secretários Municipais e para 09 os Superintendentes.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 20 de junho de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.