(REVOGADA PELA LEI Nº 3820/2011)

 

LEI Nº 2900, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

TRANSFERE LOTE Nº 02 DA QUADRA 02, SITUADO NO BAIRRO TANCREDO NEVES, NESTA CIDADE, AO SENHOR GERALDO BRUNO ALVES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a transferir ao Senhor GERALDO BRUNO ALVES, o Lote 02 da quadra 02, situado no Bairro TANCREDO NEVES, nesta cidade, medindo 8,00m de frente e fundos por 20,00m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), para a construção de uma casa de morada.

 

Art. 2º O lote descrito no artigo anterior desta Lei é transferido ao donatário, tendo em vista, o Senhor Vanilton Lopes Ferreira e sua esposa terem assinado um termo de renúncia do referido lote, constante às fls. 03 do Processo nº 3.222/2000.

 

Art. 3º O donatário deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 4º O donatário só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 5º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 3º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito o donatário a qualquer indenização.

 

Art. 6º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 7º O lote objeto desta transferência não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, assim como, o donatário não poderá dar destino diverso ao imóvel ora transferido.

 

Art. 8º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o donatário tem a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmo não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 9º A infringência do artigo anterior, implicará na perda do lote, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 6º.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí - ES., aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro de 2000.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

Procurador Geral do Município

 

JAIME DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração Interino

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

IVANE ALVES PEREIRA MENDONÇA

Secretária Municipal de Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.