O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
transferir ao Senhor GERALDO BRUNO ALVES, o Lote 02 da quadra 02, situado no
Bairro TANCREDO NEVES, nesta cidade, medindo 8,00m de frente e fundos por
20,00m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 160,00m² (cento
e sessenta metros quadrados), para a construção de uma casa de morada.
Art. 2º O lote descrito no artigo anterior desta Lei é
transferido ao donatário, tendo em vista, o Senhor Vanilton
Lopes Ferreira e sua esposa terem assinado um termo de renúncia do referido
lote, constante às fls. 03 do Processo nº 3.222/2000.
Art. 3º O donatário deverá dar início na obra em até 06
(seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la
concluída em até 18 (dezoito) meses.
Art. 4º O donatário só poderá dar início na obra após a
aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico
e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura
Municipal de Guaçuí.
Art. 5º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão
descrito no artigo 3º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público
municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem
direito o donatário a qualquer indenização.
Art. 6º A reintegração do imóvel ao patrimônio público
municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.
Art. 7º O lote objeto desta transferência não poderá ser
alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública
de Doação, assim como, o donatário não poderá dar destino diverso ao imóvel ora
transferido.
Art. 8º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo
anterior o donatário tem a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmo não
poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.
Art. 9º A infringência do artigo anterior, implicará na perda
do lote, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos
do artigo 6º.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.