LEI Nº 2841, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

AUTORIZA PERMUTA DE LOTES ENTRE A SENHORA NORMA SOARES DE CASTRO FILETT E SEU ESPOSO ADEMIR FILETT E A SENHORA MARIA DAS GRAÇAS DO CARMO VALÉRIO E SEU ESPOSO JOSÉ VALÉRIO DA SILVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido, através do Poder Executivo Municipal, a permuta do lote 16 da quadra 09, medindo 10,50m de frente, 5,00m de fundos por 12,50m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 96,88m² (noventa e seis metros e oitenta e oito centímetros quadrados), situado no Loteamento Vila dos Professores, pertencente à Senhora NORMA SOARES DE CASTRO FILETT E SEU ESPOSO ADEMIR FILETT, doado pela Lei nº 2.394/96, pelo Lote 03 da quadra 01, medindo 8,00m de frente e fundos por 15,00m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados), situado no Loteamento Prefeito “Manoel Monteiro Torres”, pertencente à Senhora MARIA DAS GRAÇAS DO CARMO VALÉRIO E SEU ESPOSO JOSÉ VALÉRIO DA SILVA, doado pela Lei nº 2.395/96, ficando assim, o Lote 16 da quadra 09 no Loteamento Vila dos Professores, pertencendo à Senhora MARIA DAS GRAÇAS DO CARMO VALÉRIO E SEU ESPOSO JOSÉ VALÉRIO DA SILVA e o Lote 03 da quadra 01 no Loteamento Prefeito “Manoel Monteiro Torres”, pertencendo à Senhora NORMA SOARES DE CASTRO FILETT E SEU ESPOSO ADEMIR FILETT.

 

Art. 2º Os donatários deverão dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º Os donatários só poderão dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, os imóveis serão reintegrados ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito os donatários a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração dos imóveis ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente permuta não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior os donatários têm a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmos não poderão transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do lotes, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí - ES., aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro de 2000.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

Procurador Geral do Município

 

JAIME DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração Interino

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

IVANE ALVES PEREIRA MENDONÇA

Secretária Municipal de Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.