O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reintegrados ao Patrimônio Público Municipal, os seguintes Lotes:
LOTEAMENTO “PREFEITO
MANOEL MONTEIRO TORRES”:
01 - Lote 09 - Quadra 04 - Lorenço Borges Filho e Ana Maria Dias Borges - Lei nº 2.395/96;
02 - Lote 33 - Quadra 03 - Onofra Francisca de Morais Bragança - Lei nº 2.395/96;
03 - Lote 04 - Quadra 02 - Lurdes do Carmo Santiago e Jorge da Silva - Lei nº 2.395/96;
04 - Lote 39 - Quadra 03 - Denize Maria da Silva - Lei nº 2.395/96;
05 - Lote 02 - Quadra 03 - Maria José do Nascimento Vargas e Sebastião Eleotério da Silva -Lei nº 2.395/96;
06 - Lote 08 - Quadra 01 - Solange da Silva Gonzaga - Lei nº 2.395/96;
07 - Lote 34 - Quadra 03 - Maria das Graças Pacheco de Oliveira e Sebastião Alves de Oliveira - Lei nº 2.395/96;
08 - Lote 26 - Quadra 03 - Maria Rozania Serafim - Lei nº 2.395/96.
LOTEAMENTO VALE DO SOL:
01 - Lote 22 - Quadra 06 - Simone da Silva Marques e Deir Fagundes - Lei nº 2.396/96;
02 - Lote 12 - Quadra 03 - Adriana Luíza Santos Chiesa Teixeira Sperandino e Joaquim Pedro Teixeira Sperandino - Lei nº 2.396/96;
03 - Lote 06 - Quadra 06 - Arzelina Alves da Silveira e Jurandy Rodrigues da Silveira - Lei nº 2.396/96;
LOTEAMENTO VILA DOS PROFESSORES:
01 - Lote 18 - Quadra 02 - Maria Madalena Cunha Lázaro e Elço Lázaro - Lei nº 2.486/97;
02 - Lote 12 - Quadra 07 - Flávia Alves Pereira - Lei nº 2.394/96;
03 - Lote 07 - Quadra 05 - Ivanilda Senhorelo Curty e Emídio da Silva Curty - Lei nº 2.394/96;
04 - Lote 09 - Quadra 05 - Luzia das Graças Miranda de Souza - Lei nº 2.394/96;
05 - Lote 28 - Quadra 09 - Alda Maria Marinho - Lei nº 2.394/96;
06 - Lote 07 -Quadra 09 - Sandra Regina Marinho de Souza e Renato de Souza.
LOTEAMENTO TANCREDO
NEVES:
01 - Lote 02 - Quadra 03 - Orzeli Pereira da Silva e Paulo Bento da Rocha - Lei nº 2.515/98;
02 - Lote 14 - Quadra 04 - Osmar Onofre da Silveira Lopes e Dilcemar Moreira S. da Silveira Lopes - Lei nº 2.090/92;
Art. 2º A reintegração dos lotes referidos no artigo anterior, dar-se-á, tendo em vista a desistência dos respectivos donatários, conforme Termo de Renúncia assinado pelos mesmos e de acordo com os artigos constantes das Leis que originou tais doações.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.