O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$
1.131,00 (um mil, cento e trinta e um reais), os subsídios dos vereadores do
Município de Guaçuí.
Art. 2º Ao ocupante do
cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica
atribuído uma Verba Indenizatória no valor de R$ 226,20 (duzentos e vinte e
seis reais e vinte centavos), que será paga mensalmente.
Art. 3º O vereador que não
comparecer à Sessão ou que comparecer e não participar das votações, deixará de
receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões
Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente
justificado, com base no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
§ 1º O desconto acima
previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a
Sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada
ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de
licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada, por atestado
médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de
afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o
mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para
se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença, previsto no Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 4º O subsídio de que
trata o caput do artigo primeiro desta Lei, será reajustado de acordo com os
índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma
do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitados os limites
legais e constitucionais.
Art. 5º A Convocação
Extraordinária, durante o período de recesso, regularmente convocada, dará
direito ao recebimento de R$ 282,75 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta
e cinco centavos), por convocação.
§ 1º Na Sessão
Legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores somente deliberará sobre
matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória
em valor superior ao do subsídio mensal.
§ 2º Considerando o
caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação
durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem
efetivamente das Sessões.
Art. 6º Fica o Presidente
da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos
subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas
com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores e as
obrigações patronais, atingirem os limites estabelecidos pela Emenda
Constitucional nº 25, publicada no DOU DE 15/02/2000.
Art. 7º Os recursos
necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento do Município de Guaçuí.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.