LEI Nº 2668, DE 02 DE MARÇO DE 2000

 

AUTORIZA A FIRMAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE, vinculada ao Ministério da Saúde, com o objetivo de aquela entidade prestar cooperação técnica ao Município, na gestão do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia criada pela Lei nº 1.970, publicada no Órgão Oficial do Município de 31 dezembro de 1990.

 

Art. 2º As cláusulas, condições e obrigações são as seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

 

O presente Convênio tem por objeto definir as bases da Cooperação Técnica para a prestação, por parte da FNS, ao MUNICÍPIO, de assistência em relação ao SERVIÇO AUTÔNOMO (MUNICIPAL) DE ÁGUA E ESGOTO - (SAMAE) SAAE, autarquia municipal criada pela Lei nº ................., de ......................... de ...................... de 19.............

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES

 

I - DA FNS:

 

Prestar assistência técnica, ao MUNICÍPIO, na gestão do (SAMAE) SAAE, competindo-lhe, em geral:

 

a) colaborar na solução dos problemas de saneamento básico;

b) assessorar na formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;

c) assessorar na elaboração de projetos, na promoção de estudos de concepção, orientando na definição de suas diretrizes e soluções;

d) disponibilizar projetos de seu acervo, desenvolver projetos técnicos e emitir pareceres sobre, quando solicitado, ou submetidos à sua aprovação;

e) orientar na supervisão e na execução das obras projetadas, realizadas diretamente pelo (SAMAE) SAAE ou contratadas com terceiros;

f) incentivar e orientar a elaboração e implementação de programas de saneamento rural, incluindo a construção de melhorias sanitárias e a proposição e soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;

g) assistir na realização das atividades da administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;

h) orientar a instalação e os procedimentos de laboratórios para análise de água e esgoto;

i) fornecer modelo gerencial, com normas administrativas e fiscais;

j) apoiar treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

k) incentivar e orientar atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e ao combate à poluição ambiental, particularmente, dos cursos de água.

 

II - DO MUNICÍPIO:

 

Adotar medidas administrativas que apóiem e viabilizem a consecução do objeto deste Convênio, competindo-lhe, em geral:

 

a) responsabilizar-se pela administração, operação, manutenção, recuperação e expansão do (SAMAE) SAAE no cumprimento de seus objetivos de Saúde Pública, em particular, para o desenvolvimento de saneamento rural, melhorias sanitárias e de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;

b) estabelecer política tarifária do (SAMAE) SAAE, que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro, e que dê sustentabilidade às obras e atividades da autarquia;

c) preservar, exclusivamente, para as finalidades a que se destinam, vedada a transferência para terceiros fora do âmbito do presente Convênio, os projetos, estudos, modelo gerencial e pareceres desenvolvidos, fornecidos ou repassados pela FNS;

d) responsabilizar-se pelos procedimentos relacionados com o controle e qualidade da água distribuída e dos efluentes de esgoto, mantendo laboratório próprio ou terceirizado;

e) manter o pessoal habilitado, em função do presente Convênio, nos cargos e funções, para o exercício das atribuições relacionadas com o treinamento e o aperfeiçoamento específicos;

f) responsabilizar-se pela preservação do meio ambiente e pelo combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos de águas municipais;

g) proporcionar, à FNS, para fins de avaliação e acompanhamento das atividades relacionadas com o objeto deste Convênio, informações, sempre que solicitadas;

h) prover recursos, na conformidade de suas disponibilidades orçamentárias, para melhorias de natureza técnica e administrativa do (SAMAE) SAAE e para a execução de serviços, ainda que não compreendidos na competência da autarquia, necessários à utilização e à proteção dos elementos integrantes dos sistemas de água e esgotos;

i) prover normas de controle adequadas e de efetiva fiscalização sobre obras ou atividades que ofereçam riscos ou perigos aos elementos dos sistemas de água e esgoto, particularmente, quanto ao manancial de abastecimento e às condições sanitárias prevalentes; e

j) colaborar na divulgação do modelo institucional de parceria objeto do presente Convênio.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS RESPONSABILIDADES INDIVIDUAIS

 

São de responsabilidades exclusivas da FNS e do MUNICÍPIO o vínculo jurídico, as obrigações trabalhistas e a observância da legislação no que se refere ao respectivo pessoal participante da execução do presente Convênio.

 

CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA

 

O presente convênio terá a vigência de 10 (dez) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Subcláusula Única. O presente Convênio poderá ser prorrogado mediante Termo Aditivo, vedada a alteração do seu objeto.

 

CLÁUSULA QUINTA: DA RESCISÃO

 

Este Convênio poderá ser rescindido, quer pela inexecução das obrigações estipuladas, sujeitando o partícipe inadimplente à indenização por perdas e danos, quer pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível.

 

CLÁUSULA SEXTA: DA DENÚNCIA

 

O presente Convênio será extinto, por consenso dos partícipes, ou mediante denúncia do partícipe interessado, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a sua extinção.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO

 

A FNS encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, extrato deste Convênio, para publicação no Diário Oficial da União, a qual deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

 

CLÁUSULA OITAVA: DO FORO

 

Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa a outros por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer questões fundadas no presente Convênio.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.086/92.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES., aos 02 (dois) dias do mês de março de 2000.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

Procurador Geral do Município

 

VANILZA MARQUES DA SILVA

Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

 

WALTER VIEIRA DE GOUVÊA

Diretor Geral do SAAE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.