O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído como Entidade Autárquica Municipal o Serviço Autônomo de Agua e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, com sede e Foro na cidade de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. A Autarquia instituída no presente artigo disporá de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2º O Serviço Autônomo de Agua e Esgoto (SAAE) exercerá a sua ação em todo o território do Município de Guaçuí.
Art. 3º Compete ao SAAE, obedecidas as formalidades legais:
I - Estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com Empresas especializadas em engenharia sanitária as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento d'água potável e de esgotos sanitários;
II - Atuar como executor de convênios firmados entre o Município e órgãos Federais ou Estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
III - Manter, conservar e explorar diretamente os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários do Município;
IV - Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e as contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços;
V - Exercer quaisquer outras atividades relaciona das com os sistemas públicos de água e esgotos.
Art. 4º As receitas do SAAE advirão dos seguintes recursos:
I - Do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes dos serviços de água e esgotos, tais como: tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros e multas;
II - Das contribuições que incidirem sobre imóveis beneficiados com os serviços de água e esgotos;
III - Da subvenção que lhe for consignada anualmente no Orçamento do Município;
IV - Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para novas obras, pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal ou por organismos de cooperação Nacional ou Internacional.
V - Do produto de aplicações de recursos no merca do de capitais ou outras rendas patrimoniais;
VI - De alienações de bens julgados inservíveis;
VII - De cauções ou depósitos que reverterem, aos seus cofres por inadimplemento contratual.
Art. 5º O SAAE terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo Município.
Art. 6º O Patrimônio inicial do SAAE será formado de todos os bens móveis, imóveis, instalações, materiais e outros valores próprios atualmente em servidão no sistema de abastecimento de água e esgotos sanitários.
Art. 7º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto.
Art. 8º O SAAE submeterá até 31 de março de cada exercício, à aprovação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício anterior.
Art. 9º Fica criado o Cargo de Diretor Geral do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto (SAAE).
§ 1º A nomeação para o cargo de Diretor Geral é de competência exclusiva do Prefeito Municipal e deverá ser ocupado por pessoa com nível educacional superior e formação técnica correspondente.
§ 2º Os vencimentos do Cargo de Diretor Geral será o equivalente ao de Chefe do Departamento constante na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 10. O Poder Executivo baixará os atos necessários a regulamentação da presente Lei no prazo de 15 dias após a publicação.
Art. 11. Os serviços de água e esgoto são classificados nas quatro categorias abaixo:
Art. 12. A tarifa do serviço de esgoto sanitário correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de consumo de água respectivo.
a) residencial;
b) comercial;
c) industrial;
d) pública.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 26 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
Tendo em vista emenda apresentada pela Egrégia Câmara Municipal, o § 1º do Artigo 9º, da Lei nº 1.970, publicada no Jornal “O Espírito Santo”, edição de 31.12.1990, passa a ter a seguinte redação:
Onde se lê:
“§ 1º A nomeação para o cargo de Diretor Geral é de competência
exclusiva do Prefeito Municipal e deverá ser ocupado por pessoa com nível
educacional superior e formação técnica correspondente.”
Leia-se:
“§ 1º A nomeação para o cargo de Diretor
Geral é de competência exclusiva do Prefeito Municipal e deverá ser ocupado por
pessoa com nível educacional superior e formação técnica correspondente.”
Guaçuí – ES, em 04 de fevereiro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Guaçuí.