O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE, vinculada ao Ministério da Saúde, com o objetivo de aquela entidade prestar cooperação técnica ao Município, na gestão do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia criada pela Lei nº 1.970, publicada no Órgão Oficial do Município de 31 dezembro de 1990.
Art. 2º As cláusulas, condições e obrigações são as seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO
OBJETO
O presente Convênio tem por objeto definir as bases da Cooperação Técnica para a prestação, por parte da FNS, ao MUNICÍPIO, de assistência em relação ao SERVIÇO AUTÔNOMO (MUNICIPAL) DE ÁGUA E ESGOTO - (SAMAE) SAAE, autarquia municipal criada pela Lei nº ................., de ......................... de ...................... de 19.............
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS
OBRIGAÇÕES
I - DA FNS:
Prestar assistência técnica, ao MUNICÍPIO, na gestão do (SAMAE) SAAE, competindo-lhe, em geral:
a) colaborar na solução dos problemas de saneamento básico;
b) assessorar na formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;
c) assessorar na elaboração de projetos, na promoção de estudos de concepção, orientando na definição de suas diretrizes e soluções;
d) disponibilizar projetos de seu acervo, desenvolver projetos técnicos e emitir pareceres sobre, quando solicitado, ou submetidos à sua aprovação;
e) orientar na supervisão e na execução das obras projetadas, realizadas diretamente pelo (SAMAE) SAAE ou contratadas com terceiros;
f) incentivar e orientar a elaboração e implementação de programas de saneamento rural, incluindo a construção de melhorias sanitárias e a proposição e soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;
g) assistir na realização das atividades da administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;
h) orientar a instalação e os procedimentos de laboratórios para análise de água e esgoto;
i) fornecer modelo gerencial, com normas administrativas e fiscais;
j) apoiar treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
k) incentivar e orientar atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e ao combate à poluição ambiental, particularmente, dos cursos de água.
II - DO MUNICÍPIO:
Adotar medidas administrativas que apóiem e viabilizem a consecução do objeto deste Convênio, competindo-lhe, em geral:
a) responsabilizar-se pela administração, operação, manutenção, recuperação e expansão do (SAMAE) SAAE no cumprimento de seus objetivos de Saúde Pública, em particular, para o desenvolvimento de saneamento rural, melhorias sanitárias e de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;
b) estabelecer política tarifária do (SAMAE) SAAE, que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro, e que dê sustentabilidade às obras e atividades da autarquia;
c) preservar, exclusivamente, para as finalidades a que se destinam, vedada a transferência para terceiros fora do âmbito do presente Convênio, os projetos, estudos, modelo gerencial e pareceres desenvolvidos, fornecidos ou repassados pela FNS;
d) responsabilizar-se pelos procedimentos relacionados com o controle e qualidade da água distribuída e dos efluentes de esgoto, mantendo laboratório próprio ou terceirizado;
e) manter o pessoal habilitado, em função do presente Convênio, nos cargos e funções, para o exercício das atribuições relacionadas com o treinamento e o aperfeiçoamento específicos;
f) responsabilizar-se pela preservação do meio ambiente e pelo combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos de águas municipais;
g) proporcionar, à FNS, para fins de avaliação e acompanhamento das atividades relacionadas com o objeto deste Convênio, informações, sempre que solicitadas;
h) prover recursos, na conformidade de suas disponibilidades orçamentárias, para melhorias de natureza técnica e administrativa do (SAMAE) SAAE e para a execução de serviços, ainda que não compreendidos na competência da autarquia, necessários à utilização e à proteção dos elementos integrantes dos sistemas de água e esgotos;
i) prover normas de controle adequadas e de efetiva fiscalização sobre obras ou atividades que ofereçam riscos ou perigos aos elementos dos sistemas de água e esgoto, particularmente, quanto ao manancial de abastecimento e às condições sanitárias prevalentes; e
j) colaborar na divulgação do modelo institucional de parceria objeto do presente Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS
RESPONSABILIDADES INDIVIDUAIS
São de responsabilidades exclusivas da FNS e do MUNICÍPIO o vínculo jurídico, as obrigações trabalhistas e a observância da legislação no que se refere ao respectivo pessoal participante da execução do presente Convênio.
CLÁUSULA QUARTA: DA
VIGÊNCIA
O presente convênio terá a vigência de 10 (dez) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Subcláusula Única. O presente Convênio poderá ser prorrogado mediante Termo Aditivo, vedada a alteração do seu objeto.
CLÁUSULA QUINTA: DA
RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido, quer pela inexecução das obrigações estipuladas, sujeitando o partícipe inadimplente à indenização por perdas e danos, quer pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível.
CLÁUSULA SEXTA: DA
DENÚNCIA
O presente Convênio será extinto, por consenso dos partícipes, ou mediante denúncia do partícipe interessado, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a sua extinção.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA
PUBLICAÇÃO
A FNS encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, extrato deste Convênio, para publicação no Diário Oficial da União, a qual deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA OITAVA: DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa a outros por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer questões fundadas no presente Convênio.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.086/92.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.