O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração dos
Orçamentos do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1999.
Art. 2º No Projeto
da Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas de acordo com as
normas estabelecidas pela Lei nº 4.820/64 e demais legislação complementar.
Art. 3º Ficam
vedadas a fixação de despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 4º Para efeito
do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 1999,
são aquelas constantes do Plano Plurianual.
Art. 5º Nenhuma obra
nova poderá ser iniciada quando a sua implementação implicar em prejuízo no
cronograma físico-financeiro de projeto em execução, ressalvadas aquelas em que
os recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.
Art. 6º A reserva de
contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para apresentação de
emendas aos projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 7º As despesas
com o custeio administrativo e operacional do Município não poderão exceder a
35% (trinta e cinco por cento) das receitas previstas, excluídas as despesas
com o pagamento de pessoal e encargos sociais.
Art. 8º As despesas
com pessoal e encargos sociais obedecerão o limite estabelecido na Lei
Complementar nº 082/95 e as disposições contidas no § 4º do artigo 12 da
Resolução nº 145/97 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 9º Em
obediência ao que dispõe o artigo 2º, inciso VII da Emenda Constitucional nº 01/92,
as despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco
por cento) da Receita do Município.
Art. 10. Excluem-se
do "caput" do artigo anterior as Receitas oriundas de Operações de
Crédito, Transferências de Convênios, Alienação de Bens e recursos previstos na
Lei nº 9.424/96, tendo em vista o § 4º do artigo 12 da Resolução nº 145/97 do
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo.
Art. 11. Na Lei
Orçamentária anual a discriminação das despesas far-se-á por categoria de
programação indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - O Orçamento a que
pertence.
II - A natureza da
despesa obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos
Sociais
Outras Despesas
Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Outras Despesas de
Capital
Art. 12. A
classificação a que se refere o inciso II do artigo anterior, corresponde aos
agrupamentos dos elementos e da natureza das despesas.
Art. 13. As despesas
e as receitas dos orçamentos do Município serão apresentadas de forma sintética
e agrupadas, evidenciando o déficit ou o superávit e o total dos orçamentos.
Art. 14. A Lei
orçamentária anual incluirá dentre outros demonstrativos:
I - Das receitas e
despesas, que obedecerá o que dispõe o artigo 2º, § 1º da Lei nº 4.320/64.
II - Dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar
o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, bem como o
estabelecido na Emenda Constitucional nº 14 e demais legislação complementar.
Art. 15. As
propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como os Projetos
de Créditos Adicionais serão apresentadas com a forma e com o detalhamento
estabelecido na presente Lei.
Art. 16. O Projeto
de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito
na presente Lei, aplicando-se, no que couber as demais disposições legais.
Art. 17. Os créditos
adicionais terão a forma e o detalhamento estabelecido nesta Lei, com a
indicação dos recursos correspondentes.
Art. 18. Serão
obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:
I - Os Tributos
Municipais;
II - As Transferências
Constitucionais;
III - As contribuições
econômicas e sociais destinadas ao Município;
IV - As transferências
de Convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e
internacionais.
Art. 19. O Município
fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 20. A
Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume
da Dívida Ativa.
Art. 21. Às receitas
oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes
revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar em suas respectivas produtividades.
Art. 22. Se o
Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do corrente
exercício, a Câmara Municipal será, de imediato convocada extraordinariamente
pelo seu Presidente, na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal, até que o
projeto seja aprovado.
Art. 23. Caso a Lei
Orçamentária não seja sancionada até o início do exercício
financeiro de 1999, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária
relativas as ações de manutenção e as despesas com pessoal e encargos sociais
poderá ser executada em cada mês, até o imite de 1/12 (um doze avos) do total
de cada dotação, até que o projeto seja aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 24.
Considerar-se-á antecipação de crédito à custa da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizados no caput do artigo anterior.
Art. 25. Caberá a
Secretaria Municipal de Planejamento a elaboração dos Orçamentos de que trata a
presente Lei.
Art. 26. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
27. Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.