LEI Nº 2495, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas de alimentação e de pousada, devidas ao servidor que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, sede é o lugar onde o servidor tem exercício.

 

Art. 2º É competente para autorizar concessão de diárias o Prefeito Municipal.

 

§ 1º A diária é devida por dia de afastamento, tomando-a como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, o dia da partida e da chegada na sede.

 

§ 2º A diária é devida integralmente quando o afastamento do servidor se der por período superior a 12 (doze) horas e também quando exigir pernoite fora da cidade.

 

§ 3º Ocorrendo afastamento por mais de 06 (seis) horas e até 12 (doze) horas, será devida somente diária parcial, ou seja, meia diária.

 

§ 4º Quando ocorrer o afastamento até 06 (seis) horas fora da sede, será devido ao servidor apenas o ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, devidamente comprovadas com notas fiscais.

 

Art. 3º A diária não é devida quando o afastamento se der aos sábados, domingos ou feriados, salvo se a permanência do servidor fora da sede nesses dias for de interesse do Município, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O servidor poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 05 (cinco) diárias.

 

Parágrafo Único. O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 15 (quinze) diárias, quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deve ser exercida, o Prefeito Municipal reconhecer a necessidade da medida.

 

Art. 5º O valor da diária será fixado, de acordo com o descrito abaixo:

 

I - Ao Servidor Municipal inclusive Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos comissionados, 10% (dez por cento) de seus vencimentos, sem vantagens pessoais, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) da Carreira I - Letra A, previsto no anexo I da Lei Complementar nº 05/91 - Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Parágrafo Único. Incumbe a Mesa Diretora da Câmara Municipal fixar através de Resolução o valor da diária do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal.

 

Art. 6º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.

 

Art. 7º Constitui infração grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diárias indevidamente.

 

Art. 8º Os recursos para cobrir as despesas da presente Lei advirão das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo único do Artigo 129 da Lei nº 1.983/90 e a Lei nº 2.333/95.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de dezembro de 1997.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

RONALDO JOSÉ PAES BORÇOI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

SECR. MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

MAURO LÚCIO DE CAMPOS FERRAZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

PAULO CÉSAR ANTUNES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

MARIA LÚCIA DAS DÔRES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

VANILZA MARQUES DA SILVA

RESPONDENDO PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.