REVOGADA PELA LEI Nº 3820/2011

 

LEI Nº 2423, DE 02 DE OUTUBRO DE 1996

 

AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE LOTE AOS CONCESSIONÁRIOS NEIDE APARECIDA DA SILVEIRA HEITOR E JÚLIO MARIA HEITOR.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os Concessionários NEIDE APARECIDA DA SILVEIRA HEITOR e JÚLIO MARIA HEITOR, o lote de nº 01, da Quadra 06, medindo 135,00m² (cento e trinta e cinco metros quadrados), situado no Loteamento TANCREDO NEVES, nesta cidade.

 

Art. 2º O lote de nº 12, da Quadra E, do Loteamento "SEBASTIÃO GERALDO DA ROCHA" (BIBICA), será reintegrado automaticamente ao Patrimônio Público Municipal, após a aprovação desta Lei.

 

Art. 3º A Concessão formalizar-se-á através de Escritura Pública ou por instrumento particular, na forma do art. 134 - II do Código Civil Brasileiro, observadas as condições estabelecidas pelo art. 4º desta Lei.

 

Art. 4º O contrato de concessão será registrado em livro próprio da Prefeitura, cujas características serão indicadas em Portaria do Prefeito, independente de sua inscrição no Registro Imobiliário.

 

Parágrafo Único. O registro no Livro a que se refere este artigo imitirá o concessionário na posse do imóvel e ele pagará a mensalidade de RS 5,00 (cinco reais) mensais, corrigidos semestralmente, pelo índice oficial de inflação divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, pelo uso real do imóvel e com todo ônus civis, tributário e administrativo conseqüentes.

 

Art. 5º A transferência da concessão real de uso do imóvel dará somente através da "renúncia" ou por "causa mortis" e operar-se-á na forma da Lei Civil.

 

Art. 6º A perda da concessão dar-se-á quando o concessionário tenha descumprido o objeto principal desta Lei, a conservação e a manutenção ininterrupta no período de 10 (dez) anos.

 

Art. 7º Após 10 (dez) anos de posse ininterrupta, será o beneficiário imitido no domínio completo do seu imóvel, cessando-se os direitos da Administração Pública Municipal sobre o imóvel concedido.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, 02 de outubro de 1996.

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELIANA MARIA SILVA SCHUARTZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

HELTON AFONSO GUIMARÃES

SECR. MUN. DE OBRAS

 

VERA NOÉ DE ALMEIDA SIQUEIRA

SECR. MUN. DE AÇÃO SOCIAL

 

SEBASTIÃO PEREIRA PACHECO

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.