O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto territorial urbano sobre terrenos posseados e situados nos patrimônios da Cidade e da Vila de Divisa, será regulado por esta Lei.
Art. 2º O imposto na base de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por metro de frente dos terrenos baldios, posseados ao patrimônio da cidade e de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) nos da Vila de Divisa, cobrados progressivamente com um aumento de 30% (trinta por cento) por ano.
Parágrafo Único. Fica isento do imposto territorial urbano, os terrenos de área não superior a 5 (cinco) metros de frente, posseados aos patrimônios da cidade e da Vila de Divisa, quando situadas ao lado do prédio de propriedade do mesmo possante e quando ajardinadas e cercadas por muros ou grades artísticas provados pela Prefeitura.
Art. 3º Aos atuais posseiros de terrenos dos patrimônios da cidade e da Vila de Divisa, será concedido o prazo de 6 (seis) meses para construírem ou desistirem da posse.
Parágrafo Único. Se decorrido este prazo sem que haja sido iniciada a construção ou feita a desistência da posse, por ofício à Prefeitura Municipal, será o lançamento feito na base do art. 2º desta Lei a partir de 1º de janeiro de 1949.
Art. 4º Para as construções em terrenos ainda não posseados aos patrimônios da cidade e da vila de Divisa, requeridos na vigência desta Lei, ficará estipulado o prazo a 6 (seis) meses para a construção do prédio.
§ 1º Findo este prazo, sem que haja o requerente terminado a construção salvo motivo justo e comprovado perante a Prefeitura Municipal, será imposta ao mesmo a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por semestre.
§ 2º Se a construção não for iniciada até 6 (seis) meses após a data do despacho do requerimento, ficará sem efeito a licença concedida pela Prefeitura Municipal para a construção, perdendo o requerente qualquer direito sobre a posse do terreno.
§ 3º Nenhum terreno dos patrimônios da cidade e da vila de Divisa, será cercado antes de terminada a construção requerida.
Art. 5º As disposições contidas na Lei nº 6 de 18/02/1948, continuam em vigor na parte que não colidir com a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949, e revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.