LEI Nº 6, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo terreno baldio situado na cidade, nas vilas e nos povoados do Município, no perímetro urbano, fica sujeito ao Imposto Territorial Urbano.

 

Art. 2º O imposto será cobrado progressivamente, com um aumento de 20% (vinte por cento) por ano, de acordo com a seguinte tabela:

 

a) Nas ruas calçadas, na cidade e nas vilas, por metro linear de frente, por ano

Cr$ 12,00

b) nas ruas não calçadas, na cidade, compreendidas no trecho situado entre a Praça da Igreja Matriz, inclusive, até a Praça da bandeira, considerada central, por metro linear de frente, por ano

Cr$ 6,00

c) nas demais ruas da cidade, por metro linear de frente, por ano

Cr$ 2,00

d) nas ruas das vilas e povoados, não calçadas, por metro linear de frente, por ano

Cr$ 2,00

 

Art. 3º Todo terreno baldio no perímetro da cidade e nos das vilas, não murados, pagarão as taxas acrescidas com 50% (cinquenta por cento) desde que a Prefeitura tenha colocado os meios fios e feito o nivelamento.

 

Art. 4º Os terrenos ocupados pelos prédios e os que estejam vagos e situados ao lado dos prédios do mesmo proprietário, ajardinados e cercados por muros com gradis artísticos, aprovados pela Prefeitura, não excedentes de 10 (dez) metros, estão isentos do Imposto Territorial Urbano.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 18 de fevereiro de 1948.

 

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.