O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A Assistência
Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3973/2013)
Art. 2º Respeito à
dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de
qualidade, sem discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3973/2013)
Art. 3º A Assistência
Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o
enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender às eventuais
incertezas sociais e à universalização dos direitos sociais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3973/2013)
Art. 4º Participação da
população, através de organizações representativas e legais, na formulação das
políticas e controle das ações em todos os níveis. Primazia da responsabilidade
do Município na execução da Política de Assistência Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3973/2013)
Art. 5º Proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da execução de
benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3973/2013)
Art. 6º Promoção da
integração ao mercado de trabalho. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3973/2013)
Art. 7º Garantia de
atendimento dos benefícios eventuais através do pagamento do auxílio natalidade
e funeral, cujos recursos serão repassados pelo Estado através do Conselho
Estadual de Assistência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3973/2013)
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social (C.M.A.S.) órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à estrutura do órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.
Art. 9º O Conselho é uma instância deliberativa e participativa de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política municipal de Assistência, de acordo com os seguintes critérios:
I - 09 (nove) representantes governamentais indicados pelo Executivo, da seguinte forma:
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
II - 09 (nove) representantes da sociedade civil, escolhidas em seu foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único. São representantes da Sociedade Civil, os usuários, os prestadores de serviço, as entidades representativas de categorias profissionais e os clubes de serviço.
O Conselho Municipal de Assistência Social, será presidido por um de seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitindo uma única recondução por igual período.
III - O C.M.A.S. contará com uma Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 11. São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social.
I - Definir e avaliar a política Municipal de Assistência Social, e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Guaçuí-ES;
II - Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - Estabelecer normas para efetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no Município;
§ 1º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
II - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicas e privadas no âmbito municipal;
III - Aprovar critérios para celebração de Contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social, no âmbito municipal.
§ 2º Solicitar ao Poder Executivo, sempre que necessário a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área de Assistência Social.
I - Cancelar o registro das Entidades Assistenciais que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios da Lei Orgânica de Assistência Social e da presente Lei;
II - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público, e dos critérios para sua concessão;
III - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;
IV - Aprovar valores e critérios de transferências e aplicação de recursos financeiros às entidades não governamentais e governamentais de Assistência Social. Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência Social;
Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo Municipal de Assistência Social.
V - Convocar de 02 (dois) em 02 (dois) anos a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social;
VI - Propor novas normas legislativas e alterações na Legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de Assistência Social;
VII - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e reciclagem das pessoas que atuam na área de Assistência;
VIII - Convocar sempre que for necessário, assessoria técnica especializada que forneça esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes;
IX - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de Assistência Social e solicitar assessoria às instituições públicas das diversas esferas;
X - Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre ações e procedimentos que afetam a política municipal de assistência social;
XI - Articular-se com os demais Conselhos Municipais da Política Públicas para plena execução da política de Assistência Social;
XII - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área de assistência social, sugerir medidas de controle e avaliação;
XIII - Elaborar e deliberar sobre o regimento interno;
XIV - Preparar e organizar as eleições dos conselheiros subsequentes;
XV - Designar membros e/ou solicitar apoio técnico especializado para acompanhar e fiscalizar as atividades operacionais do Fundo;
XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei.
§ 3º A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 12. Conceder o pagamento
de auxilio natalidade e funeral às famí1ias cuja renda per capita seja inferior
a 1/4 do salário mínimo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3973/2013)
Art. 13. Poderá ser
estabelecido outros benefícios eventuais para atender necessidade advindas de
situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, família,
idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante e à nu- triz e nos casos
de calamidade pública previamente aprovado pelo Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3973/2013)
Deverão ser criados e estabelecidos em lei, de acordo com as necessidades do Município.
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social com mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos entidades/órgão governamentais e não governamentais juridicamente organizados, estabelecidos nesta Lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15. O Fundo Municipal de Assistência Social deve atender às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de maio de 1964 e Lei nº 5.164, de 27 de novembro de 1975 e suas alterações, bem como as normas vigentes baixadas pelo órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria.
Art. 16. O F.M.A.S. será gerido pela Secretaria de Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 17. O Fundo de que trata o artigo será constituído pelos seguintes recursos.
I - Transferência da União através do FMAS;
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III - Transferência do Estado, a título de participação de custeio de pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
IV - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados entre o Município e instituições privadas e públicas de âmbito federal, estadual e municipal, para repasses a entidades e instituições executoras, vinculadas ao C.H.A.S. e manutenção do mesmo;
V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações financeiras, respeitando a legislação vigente.
§ 1º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constante do Balancete Geral anual atinente ao exercício findo, serão transferidos para o exercício seguinte a título do mesmo fundo.
§ 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob e denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S.
O orçamento do F.M.A.S. deverá constar do Plano Diretor do Município. O Orçamento do órgão da administração direta ou indireta que tenha a responsabilidade pela execução ou coordenação de programas ou ações na área de assistência social será transferido, integralmente para o F.M.A.S.
Art. 18. Compete ao F.M.A.S.:
I - Pagamento de benefícios eventuais na forma estabelecida na Lei Federal nº 8.742/93 - LOAS (Serviços, Programas e Projetos);
II - Despesas com programas de promoção, defesa, orientação e proteção, com prioridade ao C.M.D.C.A. (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), desenvolvidos através de ação articulada pelas Secretarias do Município e entidades/instituições públicas e privadas cadastradas no C.M.A.S.;
III - Despesas com projetos de pesquisas, estudos, documentos e consultorias relativas à Assistência Social, programas de treinamento e/ou aperfeiçoamento de recursos humanos, desde que não ultrapassem a 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo;
IV - Ressarcimento de despesas, adiantamento ou pagamento de diárias aos membros e/ou pessoas a serviços do C.M.A.S., não podendo fugir às normas aplicadas pelo Município em atos idênticos ou assemelhados;
V - Despesas para cobertura de contrapartidas exigidas em convênios, contratos e/ou subvenções, desde que aprovados pelo C.M.A.S., de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido ou acordado;
VI - Aquisição de material permanente e de consumo necessários à implantação e/ou implementação de benefícios, serviços, programas e projetos relativos à Assistência Social;
VII - Despesas com reforma, ampliação, instalação ou locação de imóveis para uso de órgãos, entidades ou instituições conveniadas e cadastradas no C.M.A.S.;
VIII - Pagamento de outras despesas não previstas nesta Lei, desde que autorizadas pelo C.M.A.S.;
IX - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e União, bem como registrar os recursos oriundos dos convênios, doações e outros;
X - Manter o controle escriturai dos recursos financeiros.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a política Municipal de Assistência Social, após a posse dos membros do C.M.A.S.
Art. 20. A aprovação das resoluções do C.M.A.S., será feita em assembléia, por maioria de seus membros em primeira convocação e, caso não obtenha o quórum necessário, em segunda e última convocação, uma hora após pela maioria simples e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na imprensa oficial.
Art. 21. O 1º Conselho Municipal, a partir da data de posse de seus membros terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua Diretoria e demais Conselheiros.
Art. 22. Caberá à administração pública municipal, dotar o Conselho de infra-estrutura necessária e recursos humanos para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí, Paço São Miguel, 19 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.